São Paulo, 23 de Abril de 2024
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CONHEÇA PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ - SALÁRIO MATERNIDADE

DEPARTAMENTO JURÍDICO

INFORMAÇÕES

 

Programa Empresa Cidadã – Salário-maternidade

I)                    – INTRODUÇÃO

 

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de dezembro de 2009, página 15, o Decreto nº 7.052, que regulamenta o Programa Empresa Cidadã que permite o aumento do período da licença maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho por até sessenta dias para as empresas que aderirem ao referido Programa, mediante requerimento à Secretaria da Receita Federal.

 

A adesão ao Programa Empresa Cidadã não é compulsória, limitada às empresas que declaram imposto de renda pelo regime de lucro real. Evidente que, por não se tratar de uma adesão obrigatória não há sanção para a cooperativa que não se interessar pelo Programa.

 

Esclarecemos que a trabalhadora pode pedir a ampliação do prazo ao empregador (ao Departamento de Recursos Humanos, por exemplo), mas este não é obrigado a aceitar, porque como define o Decreto nº 7.052, a adesão é facultativa. Se houver concordância, a cooperativa deve aderir ao programa por meio da página do Fisco na internet: www.receita.fazenda.gov.br. Não há necessidade de aderir toda vez que uma funcionária requisitar o benefício. Basta a adesão inicial.

 

Para as cooperativas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã haverá um incentivo fiscal se tributadas com base no lucro real, podendo deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação, vedada a dedução desse valor como despesa operacional, limitado ao imposto devido em cada período de apuração.

 

A decisão de adesão é exclusiva do empregador dentro de suas possibilidades e das peculiaridades de seu ramo de atividade, evidente que a decisão dependerá de estudos para a aplicação das novas regras.

 

Esclarecemos que os quatro primeiros meses referente a licença maternidade continuam  pagos pela cooperativa e compensados por meio do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Se a cooperativa decidir aderir ao Programa, os dois meses de acréscimo não têm tal compensação, mas poderão ser abatidos do Imposto de Renda no final do ano.

 

Há que se destacar, também, que havendo a adesão ao Programa Empresa Cidadã não há ampliação da estabilidade gestante prevista na letra ‘b’, inciso II, art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que a empregada gestante tem assegurado o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

Acrescente-se que, uma vez feita a adesão ao Programa, ele deverá ser estendido para todas as empregadas, sem distinção e que se aplica também no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

 

II) - Instrução Normativa Nº 991

Receita publicou no dia 21/01/2010 Instrução Normativa Nº 991, que dispõe sobre O Projeto Empresa Cidadã. que dispõe sobre o Programa Empresa Cidadã.

 

De acordo com o Programa, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do seu Imposto de Renda (IRPJ), devido em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade ou licença à adotante.

 

A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã, exclusivamente no sítio da Receita Federal na Internet, a partir de 25 de janeiro de 2010, mediante Requerimento de Adesão, por meio de código de acesso a ser obtido no próprio sítio ou mediante certificado digital válido.

 

A empregada da pessoa jurídica deve requerer a prorrogação do salário-maternidade, junto à sua empresa, nos prazos estabelecidos no Decreto nº 7.052 de 23 de dezembro de 2009.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 991, DE 21 DE JANEIRO DE 2010 - DOU DE 22/01/2010

 

Dispõe sobre o Programa Empresa Cidadã.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, n o uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto Nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, resolve:

 

Art. 1º Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã, instituído pelo Decreto Nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do 1º (primeiro) mês após o parto.

 

§ 1º A prorrogação do salário-maternidade de que trata o caput:

 

I - iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei Nº  8.213, de 24 de julho de 1991;

 

II - será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

 

Art. 2º O disposto no art. 1º também aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

 

I - por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;

 

II - por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e

 

III - por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.

 

Art. 3º A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã de que trata o art. 1º, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

§ 1º O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de janeiro de 2010.

 

§ 2º Não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

 

§ 3º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.

 

Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

 

§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:

 

I - no lucro real trimestral; ou,

 

II - no lucro real apurado no ajuste anual.

 

§ 2º A dedução de que trata o caput também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.

 

§ 3º O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado de que trata o § 2º:

 

I - não será considerado IRPJ pago por estimativa; e

 

II - deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.

 

§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 3º aplica-se aos casos de despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.

 

§ 5º Para efeito deste artigo, o valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ de que trata o art. 4º, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União(DAU), ao final de cada anocalendário em que fizer uso do benefício.

 

§ 1º O disposto no caput também se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

 

§ 2º A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no Cadin.

 

Art. 6º No período de licença-maternidade e de licença à adotante de que tratam os arts. 1º e 2º, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

 

Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.

 

Art. 7º A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação do Decreto Nº 7.052, de 2009, poderá solicitar a prorrogação da licença-maternidade ou licença à adotante, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. A prorrogação da licença de que trata o caput produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

Art. 8º Para fazer uso da dedução do IRPJ devido de que trata o art. 4º, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico