ESTATUTO DO SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO NO DIA 18 DE MARÇO DE 1989, REGISTRADO NO 6º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS EM 27 DE ABRIL DE 1989, REFORMADO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 29 DE ABRIL 1994 REGISTRADO NO MESMO 6º OFÍCIO EM 23 DE JANEIRO DE 1995, REFORMADO EM 22 DE NOVEMBRO DE 2002 DEVIDAMENTE REGISTRADO EM 30/12/2002 E REFORMADO EM 27 DE MARÇO DE 2009. CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINS.
Artigo 1º - O Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos designado abreviadamente pela sigla - SINCOOMED, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sito à Rua Maria Paula, 123 - 15º and. - Conj. 152 - Bela Vista - São Paulo (SP) Cep 01319-001 e tendo por base todo o território nacional, é constituído, com prazo de duração indeterminado, para os fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica das cooperativas de serviços médicos.
Parágrafo único - A critério da Diretoria do Sindicato, desde que convenha aos interesses da entidade, poderão ser criadas e estabelecidas delegacias ou escritórios Regionais, em qualquer ponto do Território Nacional, bem como designar, para os mesmos, os respectivos delegados sindicais – representantes da Categoria Econômica nas diversas regiões, observados os critérios e condições previstos neste estatuto.
Artigo 2º - O prazo de duração da Entidade é indeterminado. Artigo 3º – A base territorial do Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos – SINCOOMED é todo o território nacional. Artigo 4º – O exercício financeiro e contábil da Entidade é coincidente com o ano civil, devendo seu balanço patrimonial ser levantado em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 5º - Na consecução de seus fins:
a - representará legalmente as cooperativas de serviços médicos associadas que operam em sua área de ação; b - defenderá os interesses e direitos das associadas perante o Poder Judiciário Estadual ou Federal, órgãos administrativos, inclusive propondo as ações judiciais competentes ou defendendo as associadas integrantes de sua representação, em ações judiciais contrárias; c - coordenará, defenderá, dirigirá e protegerá a categoria econômica representada; d - colaborará com os poderes públicos; e - colaborará com as demais associações, visando ao desenvolvimento do cooperativismo, à solidariedade social e aos interesses nacionais; f - promoverá, diretamente ou através de terceiros, estudos, conferências, cursos, congressos, palestras, seminários, bem como produzirá ou contratará publicações sobre assuntos de interesse dos associados; g - difundirá o cooperativismo médico; h - Celebrará Acordos, Convenções e Contratos Coletivos de Trabalho; i - Colaborará com o Estado, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua Categoria Econômica; j – Incentivará e participará no relacionamento entre entidades de classe congêneres, organismos e institutos de estudos e incentivos ao cooperativismo nacional e estrangeiro, prestando-lhes permanente colaboração objetivando o aprimoramento da representação empresarial, inclusive participando de eventos promovidos pelos referidos organismos com o fim de estudos, promoção, incentivo e difusão do cooperativismo ou sindicalismo; k – representará a categoria em eventos, como congressos, seminários, conferências e encontros no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional; l – poderá filiar-se a entidades sindicais de grau superior de âmbito estadual ou nacional, bem como a institutos e grupos de estudos do sindicalismo e cooperativismo médico nacional e internacional, visando aos interesses da categoria, mediante aprovação da Assembléia dos associados; m – defenderá a independência e autonomia da representação sindical; n - patrocinará e incentivará realizações de natureza cultural, técnica e econômica, voltadas para os seus objetivos e finalidades; o - divulgará as suas atividades não só como medida de comunicação às suas associadas e a terceiros, bem como forma de incentivo associativo em torno de seus objetivos e finalidades; p - imporá contribuições a todos aqueles que participem da Categoria Econômica representada, nos termos deste Estatuto; e q - manterá serviços de assistência jurídica consultiva aos seus associados. CAPÍTULO II - DAS ASSOCIADAS – ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO.
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Artigo 6º - Poderão ser admitidas como associadas ao Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos – SINCOOMED, todas as cooperativas de serviços médicos estabelecidas no território nacional (singulares, federações ou confederações), que aceitem as normas e disposições deste Estatuto, solicitando sua inscrição no quadro de associadas mediante preenchimento de ficha específica e juntada de documentos que comprovem sua condição de cooperativa, federação ou confederação de serviços médicos, recebendo a homologação da Diretoria.
Artigo 7º - Perderá a qualidade de associada, sendo excluídas, a cooperativa de serviços médicos que, por qualquer motivo, deixar de operar nessa condição.
SEÇÃO II - Dos direitos das associadas
Artigo 8º - São direitos das associadas desde que quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos: a. participar e votar nas assembléias gerais; b. requerer, nos termos deste estatuto, convocação de assembléia geral extraordinária; c. Utilizar-se dos serviços mantidos pelo Sindicato; d. participar das atividades culturais e eventos promovidos pelo Sindicato; e. receber os informativos, orientações e demais publicações que o Sindicato editar; f. sugerir, por escrito, à Diretoria Executiva, ampliações ou modificações dos objetivos sociais e do campo de ação do Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos – SINCOOMED; g. solicitar sua demissão através de carta à Diretoria.
§ 1º. . Os direitos das cooperativas de serviços médicos associadas são exclusivos de cada uma delas e intransferíveis. § 2º. Quanto aos direitos previstos nos incisos a e b só poderão ser exercidos por seus representantes legais investidos em seus cargos de direção devidamente comprovados.
SEÇÃO III - Dos deveres das associadas
Artigo 9º - São deveres das associadas: a. pagar pontualmente as mensalidades e as contribuições que forem fixadas pelo estatuto e/ou Assembléia Geral; b. comparecer às Assembléias Gerais; c. prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria econômica e o movimento cooperativista; d. bem desempenhar o cargo para o qual foi eleito e no qual tenha sido investido; e. não tomar deliberação de interesse à categoria sem prévio pronunciamento do sindicato e/ou Assembléia Geral especialmente convocada; g. respeitar em tudo a lei; g.cumprir este estatuto, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais.
SEÇÃO IV - Das penalidades
Artigo 10 - As associadas estão sujeitas às penalidades de suspensão de direitos e de demissão do quadro social.
§ 1º - Serão suspensos os direitos:
a. - por 60 (sessenta) dias, das associadas que não comparecerem, sem causa justificada, a 03 (três) Assembléias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias consecutivas, independentemente da ordem em que elas se verificarem;
b. - por 120 (cento e vinte) dias, das associadas que descumprirem regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
c. - por 180 (cento e oitenta) dias, das associadas que deixarem de votar na assembléia eleitoral.
§ 2º - Serão excluídos do quadro social as associadas que:
a. - investirem contra o patrimônio moral ou material do Sindicato;
b. - estando atrasadas em mais de três meses no pagamento de mensalidades e contribuições, embora notificadas, não se justificarem.
§ 3º - As penalidades serão impostas pela diretoria, por deliberação da maioria simples de votos dos presentes.
§ 4º - À aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência da associada, que poderá defender-se por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da ciência da imputação da infração.
§ 5º - Nos casos do § 1º deste artigo:
a. - os prazos contar-se-ão da ciência da decisão definitiva de imposição da penalidade;
b. - na reincidência específica, os prazos poderão ser acrescidos de até 1/3 (um terço).
§ 6º- Da penalidade imposta caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da imposição da penalidade, para assembléia geral, que será obrigatoriamente incluído na ordem do dia da primeira sessão que se realizar, ordinária ou extraordinária.
§ 7º - Na hipótese de ser necessária publicidade de qualquer ato do processo disciplinar, a associada será referida sempre e apenas pelo número da matrícula sindical.
Artigo 11 - Distinguem-se as associadas em: § 1º – FUNDADORAS – todas as cooperativas, federações ou confederações de serviços médicos que participaram da Assembléia Geral de Fundação do Sindicato, em 18 de março de 1989; § 2º – EFETIVOS – Os admitidos após a referida Assembléia de Fundação, com direitos e deveres assegurados no presente estatuto.
SEÇÃO V – Do reingresso de cooperativas ao quadro de associadas
Artigo 12 - É admissível o reingresso aos quadros associativos, cooperativas que tenham se desligado voluntariamente ou tenham sido demitidas.
§ 1º - A proposta de reingresso deverá ser aprovada pela diretoria, por deliberação da maioria simples de votos dos presentes.
§ 2º - Se a causa de exclusão tiver sido a falta de pagamento de mensalidade ou contribuições, o reingresso condicionar-se-á à satisfação do débito corrigido, caso, por decisão da diretoria, não tenha anistiado.
§ 3º - As associadas que reingressarem na forma deste artigo, receberão novo número de matrícula sem prejuízo da contagem do tempo anterior como associada.
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SEÇÃO I - Das assembléias
Artigo 13 - As assembléias serão:
I. gerais;
a. ordinárias e
b. extraordinárias;
II. eleitorais.
Artigo 14 - A assembléia geral é o órgão supremo, dentro dos limites legais e estatutários, cabendo-lhe poderes para decidir, com efeito vinculante para todas as associadas, ainda que discordantes ou ausentes, sobre quaisquer questões do interesse do Sindicato e, privativamente, sobre os incisos dos arts. 20 e 21.
Parágrafo Único. Só serão objeto de deliberação das assembléias gerais as questões que constem especificamente da ordem do dia respectiva.
Artigo 15 - A assembléia eleitoral é o órgão perante o qual se processarão todos os atos eleitorais.
SEÇAO II - Das assembléias gerais
Artigo 16 - As assembléias gerais serão convocadas pelo presidente da diretoria:
§ 1º - por imposição estatutária;
§ 2º - por iniciativa própria;
§ 3º - por solicitação, que conterá a ordem do dia:
a. da diretoria;
b. do conselho fiscal;
c. de, no mínimo, 10% (dez por cento) das associadas no exercício dos direitos sociais
Parágrafo Único. Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo recusa de convocação pelo Presidente da Diretoria ou se não a convocar em até 10 (dez) dias da data da entrega da solicitação, para realização em até 10 (dez) dias do fim do primeiro prazo, a convocação será feita por qualquer dos signatários, obrigando-se o diretor secretário a colocar à disposição do convocador todos os meios necessários à própria convocação e à realização da assembléia.
Artigo 17 - As assembléias gerais serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para as ordinárias e de 10 (dez) dias para as extraordinárias mediante circular encaminhada a todas as associadas, da qual constem o local, o dia, a hora da primeira, segunda e terceira convocações e a ordem do dia, e cujo recebimento possa ser efetivamente comprovado.
Artigo 18 - As assembléias gerais serão presididas pelo presidente da diretoria, e secretariadas pelo diretor secretário.
§ 1º - No caso do parágrafo único do art. 16, as assembléias gerais serão instaladas e presididas por quem as tenha convocado e secretariada por representante de associada por ele indicado.
§ 2º - No caso de ausência do presidente da diretoria, as assembléias gerais serão instaladas e presididas por pessoa indicada pelos presentes, que designará o secretário.
§ 3º - O secretário das assembléias gerais lavrará ata sumulada dos trabalhos que, lida e achada conforme pelos presentes, será lançada em livro ou registro próprio e assinada pelo presidente e pelo secretário da sessão respectiva.
Artigo 19 - As assembléias gerais instalar-se-ão, em primeira convocação, com número mínimo de 2/3 (dois terços) e, em segunda convocação, com número mínimo de 1/3 (um terço) das associadas no exercício nos direitos sociais e em terceira convocação com número mínimo de 10 (dez) associadas.
§ 1º - O intervalo entre as convocações será de 30 (trinta) minutos.
§ 2º - Cada associada será representada na forma do respectivo estatuto ou por pessoa física credenciada, desde que integrante de seus órgãos de administração (diretoria executiva) ou fiscalização (Conselho Fiscal).
§ 3º - É permitido o voto por mandato, desde que a mandatária seja associada do Sindicato, representada ou credenciada na forma do parágrafo anterior.
§ 4º - O credenciamento e a procuração dos § § 2º e 3º, respectivamente, deverão ser exibidos à mesa das Assembléias no ato da assinatura do livro de presença.
§ 5º - O voto será aberto, excetuadas as exigências legais de voto secreto e a deliberação da própria assembléia, pela maioria absoluta dos presentes.
Artigo 20 - Serão obrigatoriamente de competência da assembléia geral ordinária as deliberações sobre:
a. - tomada e aprovação de contas da diretoria;
b. - estabelecimento de critérios para fixação da ajuda de custo dos diretores e membros do conselho fiscal para as reuniões dos órgãos respectivos;
c. - fixação das mensalidades e da contribuição de que trata o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal;
d. - aprovação dos orçamentos anuais.
§ 1º - A assembléia geral ordinária realizar-se-á, nos casos dos incisos a, b e c até 30 (trinta) de março do ano seguinte ao ano a que se referirem as contas da diretoria, e, no caso do inciso d, até 30 (trinta) de novembro do ano anterior a que se referir orçamento.
§ 2º - Os critérios estabelecidos para fixação da ajuda de custo e de que trata o inciso b terão validade de 01 (um) ano.
§ 3º - As mensalidades serão fixadas em moeda corrente, com previsão de critério de atualização, com validade de 01 (um) ano, quando deverão ser reavaliadas podendo ser mantidos, diminuídos ou majorados os valores;
§ 4º - A contribuição de que trata o inciso c será exigível no mês de junho de cada ano.
Artigo 21 - Compete privativamente às assembléias gerais deliberar sobre:
a. aplicação do patrimônio; b. julgamento dos atos da diretoria relativos a penalidades impostas às associadas; c. pronunciamento sobre relações ou dissídio do trabalho; d. destituir os administradores; e. alterar o estatuto; f. alienação de bens imóveis.
Parágrafo único:- Para os itens ‘d’ e ‘e’ quorum de 2/3.
Artigo 22 - As deliberações das assembléias gerais, sempre que não houver disposição legal em contrário, serão válidas se obtiverem maioria simples dos votos dos presentes.
Artigo 23 - As assembléias gerais extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário, observando o disposto no art. 17.
SEÇÃO III - Da assembléia eleitoral
Artigo 24 – A convocação para eleição da diretoria e do conselho fiscal será de responsabilidade do presidente da diretoria, findo o ano fiscal anterior, a partir do mês de janeiro do ano seguinte.
Artigo 25 - A assembléia para eleição da diretoria e do conselho fiscal será convocada pelo presidente da diretoria, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da eleição, por circular a todas as associadas cujo recebimento possa ser efetivamente comprovado e da qual constem:
a. - local, o dia e a hora do início e do término da votação;
b. - prazo para registro de chapas e o horário de funcionamento da secretaria no curso desse prazo;
e. - datas, horários e locais da segunda e terceira votações e da nova eleição, caso ocorra empate entre as chapas mais votadas.
Artigo 26 - A eleição, que terá duração mínima de 06 (seis) horas, será realizada com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias da data de término dos mandatos vigentes.
Artigo 27 - São eleitoras as associadas que, na data da eleição, estiverem no exercício dos direitos sociais, contarem com mais de 06 (seis) meses de sindicalização e tiverem mais de dois anos de exercício da atividade.
§ 1º - O voto será exercido pelo presidente da cooperativa ou por pessoa física credenciada por procuração firmada pelo Presidente da cooperativa, com poderes específicos para votação, e desde que integrante de seus órgãos de administração (Diretoria executiva) ou fiscalização (Conselho Fiscal).
§ 2º - É permitido o voto por correspondência, apenas computados os votos recebidos na sede do sindicato, até o horário de encerramento da coleta de votos.
§ 3º - o voto por correspondência obedecerá às seguintes regras:
a. - será enviado a cada presidente de cooperativa associada cédula oficial e um envelope específico, devidamente vistados por um dos diretores;
b. - cabe ao presidente de cooperativa associada que se utilizar deste método de votação apor o voto no respectivo envelope, lacrá-lo e fazê-lo chegar, com sobrecarta que tenha sua assinatura, ao Sindicato até o horário de encerramento da coleta de votos;
c. - as sobrecartas, imediatamente após a análise de sua regularidade pela Mesa Coletora, serão abertas, competindo ao Presidente da Mesa Coletora colocar os votos respectivos na urna a vista dos presentes;
d. serão considerados nulos os votos que estejam violados, que não tenham a assinatura do Presidente na sobrecarta ou estejam contidos em envelopes diversos do inciso a deste parágrafo.
Artigo 28 - A relação das associadas em condições de votar será elaborada com antecedência de 10 (dez) dias da data da eleição e afixada na sede da entidade.
Artigo 29 - São elegíveis os cooperados das cooperativas que não incorram em qualquer das causas de impedimento previstas na lei.
Artigo 30 - As chapas poderão ser registradas até 30 (trinta) dias da data designada para a primeira votação.
§ 1º - O registro das chapas será feito na secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo do requerimento e da documentação apresentada.
§ 2º - Durante o período de registro de chapas deverá ficar na sede do Sindicato pessoa habilitada a prestar esclarecimentos sobre o processo eleitoral.
§ 3º - O requerimento de registro de chapa será endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por quaisquer dos candidatos, em duas vias com os seguintes documentos:
a. - ficha de qualificação do candidato em duas vias, assinadas;
b. - credenciamento do sócio pela cooperativa respectiva, como candidato;
c. - declaração da cooperativa respectiva de que o candidato exerce a atividade como sócio cooperado.
§ 4º - É expressamente vedada a participação de qualquer candidato, não importando o cargo que estará se candidatando, em mais de uma chapa a ser inscrita, sob pena de ser considerada irregular a inscrição das chapas envolvidas.
§ 5º - Será recusado o registro da chapa que não apresentar número total de candidatos efetivos e suplentes para todos os cargos e órgãos sociais – aí entendidos a diretoria e o conselho fiscal. § 6º - Verificada irregularidade na documentação apresentada, o presidente da diretoria notificará o interessado para que promova a regularização em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa do registro.
Artigo 31 - Encerrado o prazo para registro de chapas, o presidente lavrará ata em que se consignarão, em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
Parágrafo Único. No prazo de 10 (dez) dias contado do encerramento do prazo de registro de chapas, o presidente da diretoria dará ciência a todas as associadas em condições de votar, pela mesma forma com que foi convocada a eleição, das chapas e dos candidatos registrados, abrindo prazo de 5 (cinco) dias para impugnação de candidaturas.
Artigo 32 - Se não houver registro de chapas, o presidente da diretoria providenciará, no prazo de 10 (dez) dias nova convocação de eleição, ficando automaticamente prorrogados os mandatos dos membros dos órgãos sociais de forma a se poder dar cumprimento ao disposto nos arts. 25 e 26. Artigo 33 - O presidente da diretoria comporá quantas mesas coletoras de votos forem necessárias, com 01 (um) presidente, 02 (dois) mesários e 1 (um) suplente.
Parágrafo Único. As chapas concorrentes poderão designar fiscais, entre as associadas eleitoras, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa e por mesa coletora, para acompanhar os trabalhos das coletas de votos.
Artigo 34 - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes na abertura e encerramento da votação, provendo para que, no impedimento ocasional de qualquer de seus membros, haja sempre quem responda pela ordem e regularidade da coleta de votos.
§ 1º - Só poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e o eleitor, pelo tempo necessário à votação.
§ 2º - Os trabalhos poderão ser encerrados antecipadamente se tiverem votado todos os eleitores da folha de votação.
Artigo 35 - Encerrados os trabalhos de votação, o Presidente da Mesa Coletora lacrará a urna e fará lavrar a ata, que será assinada pelos membros da Mesa Coletora e em que se registrarão:
a. - a data;
b. - o horário de início e de encerramento dos trabalhos;
c. - o número de:
I. - associadas em condição de votar;
II. - associadas que votaram;
III. - votos em separado;
IV. - resumidamente, os protestos apresentados;
Parágrafo Único. Após a lavratura da ata, o Presidente da Mesa Coletora entregará a urna e o material usado na votação, com a assinatura dos membros dessa mesa coletora.
Artigo 36 - O presidente da diretoria comporá a mesa apuradora: com 01 (um) presidente e, no mínimo, 03 (três) escrutinadores.
Artigo 37 - A mesa apuradora se instalará após o encerramento da votação recebendo dos presidentes das mesas coletoras as urnas e o material de votação.
Artigo 38 - Na apuração dos votos, a mesa apuradora verificará se o número de cédulas coincide com a lista de votantes, procedendo a contagem se o número de cédulas for igual ou inferior ao número de votantes que assinaram a lista respectiva.
Artigo 39 - Se o número de cédulas for superior ao número de votantes que assinaram a lista respectiva, a mesa apuradora procederá à contagem.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo:
a. - se a diferença for apurada em urna única, a contagem será aproveitada se a diferença entre o número de cédulas e o número de votantes não influenciar o resultado da eleição ou, se influenciar, a eleição será anulada;
b. - se a diferença for apurada em uma de várias urnas, a contagem será aproveitada se a diferença entre o número de cédulas e o número de votantes não influenciar o resultado da eleição ou, se influenciar, apenas essa urna será anulada.
Artigo 40 - Finda a apuração, a mesa apuradora dará ao presidente da diretoria os resultados o qual proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos apurados.
Parágrafo Único. O presidente da mesa apuradora fará lavrar ata em que se mencionarão o dia e a hora de abertura e encerramento dos trabalhos, o local da apuração, o número dos eleitores que votaram, o resultado geral da apuração e a proclamação dos eleitos, que será assinada por ele, pelos escrutinadores, pelo presidente da diretoria e, se os houver, pelos fiscais.
Artigo 41 - Se a eleição for anulada, o presidente da diretoria procederá na forma do art. 32.
Artigo 42 - Ocorrendo empate entre as chapas mais votadas, será realizada nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias, à qual concorrerão apenas as Chapas empatadas.
Artigo 43 - A validade da eleição fica condicionada ao atingimento do quorum sucessivo previsto no art. 524, § 4º da C.L.T.
Artigo 44 - Caso não seja alcançado quorum no terceiro escrutínio, o presidente da diretoria procederá na forma do art. 32.
Artigo 45 - A interposição de recurso ao processo ou ao resultado eleitoral, que não suspenderá a posse dos eleitos, será disciplinada pelo disposto no art. 532 da CLT.
Artigo 46 - A posse dos eleitos se dará ao término do mandato da administração anterior.
SEÇÃO IV - Da diretoria
Artigo 47 - A diretoria, composta de 03 (três) membros e respectivos suplentes, com mandato de 03 (três) anos, com os cargos de presidente, secretário e tesoureiro, é o órgão administrativo.
Artigo 48 - Compete, em caso de impedimentos:
a. - ao secretário, substituir presidente;
b. - ao tesoureiro, substituir o secretário.
Artigo 49 - Ocorrendo vacância de qualquer cargo, convocar-se-á o suplente, obedecida a ordem de menção na chapa eleita.
Artigo 50 - São atribuições do presidente:
a. - convocar e presidir as reuniões da diretoria;
b. - convocar e instalar as assembléias gerais;
c. - assinar as atas das sessões, o orçamento anual e os livros da secretaria e tesouraria;
d. - assinar os cheques e visar as contas a pagar em conjunto com o tesoureiro;
e. - coordenar as delegacias sindicais;
f. - Representar o Sindicato perante os poderes públicos e em juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar poderes.
g. - Não tomar deliberações que interessem à Categoria sem prévio pronunciamento da diretoria do Sindicato; h. Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando as desta última; i. – dar posse e destituir delegado sindical.
Artigo 51 - São atribuições do secretário:
a. - preparar a correspondência e expediente do Sindicato;
b. - ter sob sua guarda o arquivo do Sindicato;
c. - providenciar o necessário para a realização das assembléias gerais e das reuniões de diretoria;
d. - redigir e ler as atas das sessões da diretoria e assembléias gerais;
e. - contratar empregados e fixar suas remunerações seguindo o critério determinado pela diretoria.
f. – substituir o Presidente em seus impedimentos.
Artigo 52 - São atribuições do tesoureiro:
a. - ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
b. - apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e um balanço anual, e proposta orçamentária para o ano seguinte;
c. - depositar o dinheiro do Sindicato nas instituições bancárias designadas pela diretoria.
Artigo 53 - São atribuições da diretoria:
a. - decidir sobre filiação, suspensão, demissão, exclusão e reingresso das cooperativas;
b. - deliberar a abertura de delegacias do Sindicato e nomear delegados;
c. - fazer, organizar, por contabilista legalmente habilitado, até 30 (trinta) de outubro de cada ano, a proposta de orçamento para o ano seguinte e submetê-la a aprovação da assembléia geral, após o que deverá ser publicada, de acordo com a legislação vigente;
d. - cuidar para que as dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não forem incluídas nos orçamentos correntes, sejam ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante abertura de créditos adicionais solicitados às assembléias gerais, publicados até o último dia do exercício correspondente;
e. decidir sobre participação em eventos sindicais ou cooperativistas em instituições nacionais ou internacionais.
SEÇÃO V – DO DELEGADO SINDICAL Artigo 54 – definição, atribuição, designação e mandato. § 1º – O delegado sindical será nomeado pela Diretoria Executiva do SINCOOMED, desde que referendado pela singular e respectiva federação, sendo imprescindível que o indicado ocupe cargo de Diretor titular em cooperativa de serviço médico, Federação ou Confederação de cooperativa de serviço médico, desde que a cooperativa a qual pertença o indicado seja associada ao Sindicato há mais de seis meses e tenha mais de dois anos de atividade; § 2º – O delegado sindical atuará como elemento de coordenação e de dinamização da atividade sindical na região para onde for indicado e onde estiver inserida sua cooperativa ou federação; elaborando plano de associação das cooperativas, levantando as necessidades, podendo participar nas negociações sindicais. § 3º - O delegado sindical será designado pela diretoria executiva do SINCOOMED para exercer a função no mesmo período da gestão da diretoria ou com mandado de duração de um ano. § 4º – Compete à Diretoria do SINCOOMED estipular valor para ajuda de custo do Delegado Sindical quando, por designação dessa Diretoria, realizar atividades ligadas ao SINCOOMED. Artigo 55 - São funções dos delegados sindicais: § 1º - Estabelecer, manter e desenvolver contato, conforme a planilha de visitas estabelecida pela Diretoria do SINCOOMED, entre as cooperativas de serviços médicos localizadas na região de sua atuação; § 2º – Informar ao SINCOOMED, semestralmente, as cooperativas em sua área de atuação sobre as atividades sindicais, assegurando que as circulares e a informação do Sindicato cheguem a todas as cooperativas de serviços médicos; § 3º - Comunicar ao Sindicato todas as irregularidades praticadas que afetam ou possam vir a afetar qualquer cooperativa, recomendando as ações judiciais cabíveis; § 4º - Divulgar as pendências financeiras das cooperativas com o sindicato; § 5º - Colaborar estreitamente com a Diretoria Executiva e com a respectiva comissão regional de negociação sindical, caso esteja constituída, e assegurar a execução das suas resoluções; § 6º - Divulgar os cursos, palestras e seminários para as cooperativas; § 7º - Incentivar as cooperativas não sócias do Sindicato a procederem à sua inscrição; § 8º Comunicar a diretoria executiva eventual desligamento ou impedimento para prosseguir exercendo suas atividades; § 9º – sugerir à Diretoria a participação do Sindicato em eventos ligados ao cooperativismo médico; § 10 – Recomendar a atuação da assessoria jurídica em palestras, cursos ou seminários de acordo com as necessidades apuradas nas visitas realizadas; Artigo 56 - Compete à diretoria e aos delegados, no território de suas delegacias, representar o Sindicato, podendo constituir mandatários, por procuração.
Artigo 57 - A diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.
SEÇÃO V - Do conselho fiscal
Artigo 58 - O conselho fiscal, composto de 03 (três) membros e respectivos suplentes, com mandato de 03 (três) anos, é órgão de fiscalização da gestão financeira do Sindicato.
Artigo 59 - É da competência do conselho fiscal:
a. - examinar e dar parecer sobre balanço, contas da diretoria e previsões orçamentárias;
b. - examinar e dar parecer sobre aceitação de doações, aquisição ou alienação de imóveis ou móveis constantes do imobilizado;
c. - examinar os livros e documentos do Sindicato.
Artigo 60 - Ocorrendo impedimento ou vacância do cargo, convocar-se-á o suplente, obedecendo a ordem de menção na chapa eleita.
SEÇÃO VI - Da perda do mandato
Artigo 61 - Os membros da diretoria e do conselho fiscal perderão seu mandato nos seguintes casos:
a. - malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b. - grave violação do estatuto;
c. - abandono do cargo;
d. - deixar, por qualquer motivo, de ser cooperado;
e. - quando faltar a três reuniões consecutivas sem justificativa.
Artigo 62 - A perda do mandato será declarada pela assembléia geral, de cuja realização será notificado pessoalmente, com 15 (quinze) dias de antecedência, o membro da diretoria ou do conselho fiscal a quem se imputa o fato para que compareça e apresente a defesa que porventura tiver.
§ 1º - Da notificação deverão constar explicitamente os fatos imputados o dia, local e hora da realização da assembléia geral.
§ 2º - Para convocação da assembléia geral não se fará menção a fatos mas tão somente ao art. 57 e incisos.
SEÇÃO VII - Da renúncia
Artigo 63 - As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao presidente do Sindicato que em 48 (quarenta e oito) horas dará ciência aos demais membros do órgão social ao qual pertencia o renunciante procedendo, conforme o caso, na forma do disposto nos arts. 49 ou 60.
Parágrafo Único. Em se tratando de renúncia do Presidente, será apresentada, por escrito, ao seu substituto que em 48 (quarenta e oito) horas dará ciência aos demais membros da diretoria, convocará o suplente, procedendo na forma do art. 49.
Artigo 64 - Ocorrendo renúncia coletiva da diretoria e não havendo suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará, em 10 (dez) dias, assembléia geral, a fim de que se constitua uma junta governativa provisória.
Artigo 65 - A junta governativa provisória convocará eleições na forma dos arts. 28 e 41 deste estatuto.
Artigo 66 - Ocorrendo renúncia coletiva do conselho fiscal e não havendo suplentes, o Presidente convocará, em 10 (dez) dias, assembléia geral, a fim de que sejam eleitos novos membros, efetivos e suplentes, para o término do mandato.
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO
Artigo 67 - Constituem patrimônio do Sindicato:
§ 1º as contribuições provenientes da arrecadação sindical;
§ 2º as contribuições sociais das cooperativas associadas;
§ 3º as contribuições de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal;
§ 4º as doações e legados;
§ 5º os bens e valores adquiridos e as rendas, produzidas pelos mesmos;
§ 6º os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
§ 7º as multas e outras rendas eventuais.
Artigo 68 - A administração do patrimônio do Sindicato compete à diretoria.
Artigo 69 - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e legislações vigentes.
Artigo 70 - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da assembléia geral, em escrutínio secreto.
Parágrafo Único. A venda de imóvel será precedida de avaliação por profissional do ramo imobiliário.
Artigo 71 - Em caso de dissolução do Sindicato, o patrimônio, pagas as dívidas, terá a destinação que a assembléia geral determinar.
Artigo 72 - Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados ao crime de peculato, punidos na conformidade da lei penal.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 73 - Serão votadas, em escrutínio secreto, as matérias concernentes à:
§ 1º eleição da diretoria e conselho fiscal;
§ 2º tomada e aprovação das contas da diretoria;
§ 3º aplicação do patrimônio.
Artigo 74 - Não havendo disposição em contrário, prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição deste estatuto.
Artigo 75 - A dissolução do Sindicato só poderá ser decidida por assembléia geral com presença mínima de 2/3 (dois terços) das associadas no exercício dos direitos sociais.
Artigo 76 - O estatuto só poderá ser alterado pela assembléia geral específica mediante aprovação por 2/3 das associadas presentes e que estejam no exercício dos direitos sociais.
Artigo 77 - Todos os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação de normas subsidiárias, emanadas da diretoria.
São Paulo, 27 de março de 2009.
José Marcondes Netto – Presidente
José Roberto Silvestre OAB/SP n° 58.741
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