CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO E FINS Artigo 1º - O Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e tendo por base todo o território nacional, é constituído para os fins de estudo, coordenação e representação legal da categoria econômica das cooperativas de serviços médicos. Artigo 2º - Na consecução de seus fins:
representará legalmente as cooperativas de serviços médicos que operam em sua área de ação; coordenará, defenderá, dirigirá e protegerá a categoria econômica representada; colaborará com os poderes públicos; colaborará com as demais associações, visando ao desenvolvimento do cooperativismo, à solidariedade social e aos interesses nacionais. CAPÍTULO II - DAS SÓCIAS
SEÇÃO I - Disposições Gerais Artigo 3º - Poderão associar-se todas as cooperativas de serviços médicos.
Parágrafo Único. Perderá a qualidade de sócia a cooperativa que, por qualquer motivo, deixar de operar nessa condição. SEÇÃO II - Dos direitos
Artigo 4º - São direitos das sócias: participar e votar nas assembléias gerais; requerer, nos termos deste estatuto, convocação de assembléia geral extraordinária; gozar dos serviços do Sindicato.
Parágrafo Único. Os direitos das sócias são intransferíveis. SEÇÃO III - Dos deveres
Artigo 5º - São deveres das sócias: pagar pontualmente as mensalidades e as contribuições que forem fixadas pela Assembléia Geral; comparecer às Assembléias Gerais; prestigiar o Sindicato por todos os meios e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria econômica e o movimento cooperativista; cumprir este estatuto, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais.
SEÇÃO IV - Das penalidades
Artigo 6º - As sócias estão sujeitas às penalidades de suspensão de direitos e de eliminação do quadro social. § 1º - Serão suspensos os direitos: por 60 (sessenta) dias, das sócias que não comparecerem, sem causa justificada, a 03 (três) Assembléias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias consecutivas, independentemente da ordem em que elas se verificarem; por 120 (cento e vinte) dias, das sócias que descumprirem regulamentos e deliberações dos órgãos sociais; por 180 (cento e oitenta) dias das sócias que deixarem de votar na assembléia eleitoral. § 2º - Serão eliminados do quadro social as sócias que:
investirem contra o patrimônio moral ou material do Sindicato; estando atrasadas em mais de três meses no pagamento de mensalidades e contribuições, embora notificadas, não se justificarem. § 3º - As penalidades serão impostas pela diretoria, por deliberação da maioria simples de votos dos presentes. § 4º - À aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência da sócia, que poderá defender-se por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias contato da ciência da imputação da infração. § 5º - Nos casos do § 1º deste artigo:
os prazos contar-se-ão da ciência da decisão definitiva de imposição da penalidade; na reincidência específica, os prazos poderão ser acrescidos de até 1/3 (um terço). § 6º- Da penalidade imposta caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência da imposição da penalidade, para assembléia geral, que será obrigatoriamente incluído na ordem do dia da primeira sessão que se realizar, ordinária ou extraordinária. § 7º - Na hipótese de ser necessária publicidade de qualquer ato do processo disciplinar, a sócia será referida sempre e apenas pelo número da matrícula sindical. SEÇÃO V - Do reingresso de cooperativas
Artigo 7º - É admissível o reingresso de cooperativas que se tenham desligado ou tenham sido eliminadas. § 1º - A proposta de reingresso deverá ser aprovada pela diretoria, por deliberação da maioria simples de votos dos presentes. § 2º - Se a causa de eliminação tiver sido a falta de pagamento de mensalidade ou contribuições, o reingresso condicionar-se-à à satisfação do débito corrigido. § 3º - As sócias que reingressarem na forma deste artigo, receberão novo número de matrícula sem prejuízo da contagem do tempo anterior como sócia. CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SEÇÃO I - Das assembléias
Artigo 8º - As assembléias serão:
I. gerais; a) ordinárias e b) extraordinárias; II. eleitorais. Artigo 9º - A assembléia geral é o órgão supremo, cabendo-lhe decidir, com efeito vinculante para todas as sócias, ainda que discordantes ou ausentes, sobre quaisquer questões do interesse do Sindicato e, privativamente, sobre os incisos dos arts. 15 e 16. Parágrafo Único. Só serão objeto de deliberação das assembléias gerais as questões que constem especificamente da ordem do dia respectiva. Artigo 10 - A assembléia eleitoral é o órgão perante o qual se processarão todos os atos eleitorais. SEÇAO II - Das assembléias gerais
Artigo 11 - As assembléias gerais serão convocadas pelo presidente da diretoria:
por imposição estatutária; por iniciativa própria; por solicitação, que conterá a ordem do dia: a) da diretoria; b) do conselho fiscal; c) de, no mínimo, 10% (dez por cento) das sócias no exercício dos direitos sociais Parágrafo Único. Nas hipóteses do inciso III, ocorrendo recusa de convocação pelo Presidente da Diretoria ou se não a convocar em até 10 (dez) dias da data da entrega da solicitação, para realização em até 10 (dez) dias do fim do primeiro prazo, a convocação será feita por qualquer dos signatários, obrigando-se o diretor secretário a colocar à disposição do convocador todos os meios necessários à própria convocação e à realização da assembléia. Artigo 12 - As assembléias gerais serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para as ordinárias e de l0 (dez) dias para as extraordinárias por circular a todas as sócias, da qual constem o local, o dia, a hora da primeira, segunda e terceira convocações e a ordem do dia, e cujo recebimento possa ser efetivamente comprovado. Artigo 13 - As assembléias gerais serão presididas pelo presidente da diretoria e secretariadas pelo diretor secretário. § 1º - No caso do parágrafo único do art. 11, as assembléias gerais serão instaladas e presididas por quem as tenha convocado e secretariada por representante de sócia por ele indicado. § 2º - No caso de ausência do presidente da diretoria, as assembléias gerais serão instaladas e presididas por pessoa indicada pelos presentes, que designará o secretário. § 3º - O secretário das assembléias gerais lavrará ata sumulada dos trabalhos que, lida e achada conforme pelos presentes, será lançada em livro ou registro próprio e assinada pelo presidente e pelo secretário da sessão respectiva. Artigo 14 - As assembléias gerais instalar-se-ão, em primeira convocação, com número mínimo de 2/3 (dois terços) e, em segunda convocação, com número mínimo de 1/3 (um terço) das sócias no exercício nos direitos sociais e em terceira convocação com número mínimo de 10 (dez) sócias.
§ 1º - O intervalo entre as convocações será de 30 (trinta) minutos. § 2º - Cada sócia será representada na forma do respectivo estatuto ou por pessoa física credenciada, desde que integrante de seus órgãos de administração ou fiscalização. § 3º - É permitido o voto por mandato, desde que a mandatária seja sócia do Sindicato, representada ou credenciada na forma do parágrafo anterior. § 4º- O credenciamento e a procuração dos § § 2º e 3º, respectivamente, deverão ser exibidos à mesa das Assembléias no ato da assinatura do livro de presença. § 5º- O voto será aberto, excetuadas as exigências legais de voto secreto e a deliberação da própria assembléia, pela maioria absoluta dos presentes. Artigo 15 - Serão obrigatoriamente de competência da assembléia geral ordinária as deliberações sobre:
tomada e aprovação de contas da diretoria; estabelecimento de critérios para fixação da ajuda de custo dos diretores e membros do conselho fiscal para as reuniões dos órgãos respectivos; fixação das mensalidades e da contribuição de que trata o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal; aprovação dos orçamentos anuais. § 1º - A assembléia geral ordinária realizar-se-á, nos casos dos incisos I, II e III até 30 (trinta) de março do ano seguinte ao ano a que se referirem as contas da diretoria, e, no caso do inciso IV, até 30 (trinta) de novembr, , , o do ano anterior a que se referir orçamento. § 2º - Os critérios estabelecidos para fixação da ajuda de custo e de que trata o inciso II terão validade de 01 (um) ano. § 3º - As mensalidades serão fixadas em moeda corrente, com previsão de critério de atualização, com validade de 01 (um) ano. § 4º - A contribuição de que trata o inciso III será exigível no mês de junho de cada ano. Artigo 16 - Compete privativamente às assembléias gerais deliberar sobre:
aplicação do patrimônio; julgamento dos atos da diretoria relativos a penalidades impostas às sócias; pronunciamento sobre relações ou dissídio do trabalho. Artigo 17 - As deliberações das assembléias gerais, sempre que não houver disposição legal em contrário, serão válidas se obtiverem maioria simples dos votos dos presentes. Artigo 18 - As assembléias gerais extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário, observando o disposto no art. 12. SEÇÃO III - Da assembléia eleitoral
Artigo 19 - A assembléia para eleição da diretoria e do conselho fiscal será convocada pelo presidente da diretoria, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 3O (trinta) dias da data da realização da eleição, por circular a todas as sócias cujo recebimento possa ser efetivamente comprovado e da qual constem:
local, o dia e a hora do início e do término da votação; prazo para registro de chapas e o horário de funcionamento da secretaria no curso desse prazo; datas, horários e locais da segunda e terceira votações e da nova eleição, caso ocorra empate entre as chapas mais votadas. Artigo 20 - A eleição, que terá duração mínima de 06 (seis) horas, será realizada com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias da data de término dos mandatos vigentes. Artigo 21 - São eleitoras as sócias que, na data da eleição, estiverem no exercício dos direitos sociais, contarem com mais de 06 (seis) meses de sindicalização e tiverem mais de dois anos de exercício da atividade. § 1º - O voto será exercido pelo presidente da cooperativa ou por pessoa física credenciada por procuração firmada pelo presidente da cooperativa, com poderes específicos para votação, e desde que integrante de seus órgãos de administração ou fiscalização. § 2º - É permitido o voto por correspondência, apenas computados os votos recebidos até o horário de encerramento da coleta de votos. § 3º - o voto por correspondência obedecerá às seguintes regras: será enviado a cada presidente de cooperativa um envelope específico e vistado por um dos diretores; cabe ao presidente que se utilizar deste método de votação apor o voto no respectivo envelope, lacrá-lo e fazê-lo chegar, com sobrecarta que tenha sua assinatura, ao Sindicato até o horário de encerramento da coleta de votos; as sobrecartas, imediatamente após a análise de sua regularidade pela Mesa Coletora, serão abertas, competindo ao Presidente da Mesa Coletora colocar os votos respectivos na urna á vista dos presentes; serão considerados nulos os votos que estejam violados, que não tenham a assinatura do Presidente na sobrecarta ou estejam contidos em envelopes diversos do inciso I deste parágrafo. Artigo 22 - A relação das sócias em condições de votar será elaborada com antecedência de 10 (dez) dias da data da eleição e afixada na sede da entidade. Artigo 23 - São elegíveis os cooperados das cooperativas que não incorram em qualquer das causas de impedimento previstas na lei.
Artigo 24 - As chapas poderão ser registradas até 30 (trinta) dias da data designada para a primeira votação.
§ 1º - O registro das chapas será feito na secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo do requerimento e da documentação apresentada. § 2º- Durante o período de registro de chapas deverá ficar na sede do Sindicato pessoa habilitada a prestar esclarecimentos sobre o processo eleitoral. § 3º - O requerimento de registro de chapa será endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por quaisquer dos candidatos, em duas vias com os seguintes documentos: ficha de qualificação do candidato em duas vias, assinadas; credenciamento do sócio pela cooperativa respectiva, como candidato; declaração da cooperativa respectiva de que o candidato exerce a atividade como sócio cooperado. § 4º - É expressamente vedada a participação de qualquer candidato em mais de uma chapa a ser inscrita, sob pena de ser considerada irregular a inscrição das chapas envolvidas. § 5º - Será recusado o registro da chapa que não apresentar número total de candidatos efetivos e suplentes para todos os cargos e órgãos sociais. § 6º - Verificada irregularidade na documentação apresentada. o presidente da diretoria notificará o interessado para que promova a regularização em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa do registro. Artigo 25 - Encerrado o prazo para registro de chapas, o presidente lavrará ata em que se consignarão, em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes. Parágrafo Único. No prazo de l0 (dez) dias contado do encerramento do prazo de registro de chapas, o presidente da diretoria dará ciência a todas as sócias em condições de votar, pela mesma forma com que foi convocada a eleição, das chapas e dos candidatos registrados, abrindo prazo de 5 (cinco) dias para impugnação de candidaturas. Artigo 26 - Se não houver registro de chapas, o presidente da diretoria providenciará, no prazo de l0 (dez) dias nova convocação de eleição, ficando automaticamente prorrogados os mandatos dos membros dos órgãos sociais de forma a se poder dar cumprimento ao disposto nos arts. 19 e 20. Artigo 27 - O presidente da diretoria comporá quantas mesas coletoras de votos forem necessárias, com 01 (um) presidente, 02 (dois) mesários e 1 (um) suplente. Parágrafo Único. As chapas concorrentes poderão designar fiscais, entre as sócias eleitoras, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa e por mesa coletora, para acompanhar os trabalhos das coletas de votos. Artigo 28 - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes na abertura e encerramento da votação, provendo para que, no impedimento ocasional de qualquer de seus membros, haja sempre quem responda pela ordem e regularidade da coleta de votos. § 1º - Só poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e o eleitor, pelo tempo necessário à votação. § 2º - Os trabalhos poderão ser encerrados antecipadamente se tiverem votado todos os eleitores da folha de votação. Artigo 29 - Encerrados os trabalhos de votação, o Presidente da Mesa Coletora lacrará a urna e fará lavrar a ata, que será assinada pelos membros da Mesa Coletora e em que se registrarão: a data; o horário de início e de encerramento dos trabalhos; o número de: a) sócias em condição de votar; b) sócias que votaram; c) votos em separado; resumidamente, os protestos apresentados; Parágrafo Único. Após a lavratura da ata, o Presidente da Mesa Coletora entregará a urna e o material usado na votação, com a assinatura dos membros dessa mesa coletora. Artigo 30 - O presidente da diretoria comporá a mesa apuradora: com 01 (um) presidente e, no mínimo, 03 (três) escrutinadores.
Artigo 31 - A mesa apuradora se instalará após o encerramento da votação recebendo dos presidentes das mesas coletoras as urnas e o material de votação. Artigo 32 - Na apuração dos votos, a mesa apuradora verificará se o número de cédulas coincide com a lista de votantes, procedendo a contagem se o número de cédulas for igual ou inferior ao número de votantes que assinaram a lista respectiva. Artigo 33 - Se o número de cédulas for superior ao número de votantes que assinaram a lista respectiva, a mesa apuradora procederá à contagem. Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo:
se a diferença for apurada em urna única, a contagem será aproveitada se a diferença entre o número de cédulas e o número de votantes não influenciar o resultado da eleição ou, se influenciar, a eleição será anulada; se a diferença for apurada em uma de várias urnas, a contagem será aproveitada se a diferença entre o número de cédulas e o número de votantes não influenciar o resultado da eleição ou, se influenciar, apenas essa urna será anulada. Artigo 34 - Finda a apuração, a mesa apuradora dará ao presidente da diretoria os resultados o qual proclamará eleita a chapa qu, e obtiver a maioria simples dos votos apurados. Parágrafo Único. O presidente da mesa apuradora fará lavrar ata em que se mencionarão o dia e a hora de abertura e encerramento dos trabalhos, o local da apuração, o número dos eleitores que votaram, o resultado geral da apuração e a proclamação dos eleitos, que será assinada por ele, pelos escrutinadores, pelo presidente da diretoria e, se os houver, pelos fiscais. Artigo 35 - Se a eleição for anulada, o presidente da diretoria procederá na forma do art. 26. Artigo 36 - Ocorrendo empate entre as chapas mais votadas, será realizada nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias, à qual concorrerão apenas as Chapas empatadas. Artigo 37 - A validade da eleição fica condicionada ao atingimento do quorum sucessivo previsto no art. 524, § 4º da C.L.T.
Artigo 38 - Caso não seja alcançado quorum no terceiro escrutínio, o presidente da diretoria procederá na forma do art. 26.
Artigo 39 - A interposição de recurso ao processo ou ao resultado eleitoral, que não suspenderá a posse dos eleitos, será disciplinada pelo disposto no art. 532 da CLT.
Artigo 40 - A posse dos eleitos se dará ao término do mandato da administração anterior. SEÇÃO IV - Da diretoria
Artigo 41 - A diretoria, composta de 03 (três) membros e respectivos suplentes, com mandato de 03 (três) anos, com os cargos de presidente, secretário e tesoureiro, é o órgão administrativo. Artigo 42 - Compete, em caso de impedimentos:
ao secretário, substituir presidente; ao tesoureiro, substituir o secretário. Artigo 43 - Ocorrendo vacância de qualquer cargo, convocar-se-á o suplente. obedecida a ordem de menção na chapa eleita. Artigo 44 - São atribuições do presidente:
convocar e presidir as reuniões da diretoria; convocar e instalar as assembléias gerais; assinar as atas das sessões, o orçamento anual e os livros da secretaria e tesouraria; assinar os cheques e visar as contas a pagar em conjunto com o tesoureiro; coordenar as delegacias sindicais. Artigo 45 - São atribuições do secretário:
preparar a correspondência e expediente do Sindicato; ter sob sua guarda o arquivo do Sindicato; providenciar o necessário para a realização das assembléias gerais e das reuniões de diretoria; redigir e ler as atas das sessões da diretoria e assembléias gerais; contratar empregados e fixar suas remunerações seguindo o critério determinado pela diretoria. Artigo 46 - São atribuições do tesoureiro:
ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato; apresentar ao conselho fiscal os balancetes mensais e um balanço anual, e proposta orçamentária para o ano seguinte; depositar o dinheiro do Sindicato nas instituições bancárias designadas pela diretoria. Artigo 47 - São atribuições da diretoria:
decidir sobre filiação, suspensão, eliminação e reingresso das cooperativas; deliberar a abertura de delegacias do Sindicato e nomear delegados; fazer, organizar, por contabilista legalmente habilitado, até 30 (trinta) de outubro de cada ano, a proposta de orçamento para o ano seguinte e submetê-la a aprovação da assembléia geral, após o que deverá ser publicada, de acordo com a legislação vigente; cuidar para que as dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não forem incluídas nos orçamentos correntes, sejam ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante abertura de créditos adicionais solicitados às assembléias gerais, publicados até o último dia do exercício correspondente. Artigo 48 - Compete à diretoria e aos delegados, no território de suas delegacias, representar o Sindicato, podendo constituir mandatários, por procuração. Artigo 49 - A diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre, e extraordinariamente sempre que necessário. SEÇÃO V - Do conselho fiscal
Artigo 50 - O conselho fiscal, composto de 03 (três) membros e respectivos suplentes, com mandato de 03 (três) anos, é órgão de fiscalização da gestão financeira do Sindicato. Artigo 51 - É da competência do conselho fiscal:
examinar e dar parecer sobre balanço, contas da diretoria e previsões orçamentárias; examinar e dar parecer sobre aceitação de doações, aquisição ou alienação de imóveis ou móveis constantes do imobilizado; examinar os livros e documentos do Sindicato. Artigo 52 - Ocorrendo impedimento ou vacância do cargo, convocar-se-á o suplente, obedecendo a ordem de menção na chapa eleita. SEÇÃO VI - Da perda do mandato
Artigo 53 - Os membros da diretoria e do conselho fiscal perderão seu mandato nos seguintes casos: malversação ou dilapidação do patrimônio social; grave violação do estatuto; abandono do cargo; deixar, por qualquer motivo, de ser cooperado; quando faltar a três reuniões consecutivas sem justificativa. Artigo 54 - A perda do mandato será declarada pela assembléia geral, de cuja realização será notificado pessoalmente, com 15 (quinze) dias de antecedência, o membro da diretoria ou do conselho fiscal a quem se imputa o fato para que compareça e apresente a defesa que porventura tiver. § 1º - Da notificação deverão constar explicitamente os fatos imputados o dia, local e hora da realização da assembléia geral. § 2º - Para convocação da assembléia geral não se fará menção a fatos mas tão somente ao art. 53 e incisos. SEÇÃO VII - Da renúncia
Artigo 55 - As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao presidente do Sindicato
que em 48 (quarenta e oito) horas dará ciência aos demais membros do órgão social ao qual pertencia o renunciante procedendo, conforme o caso, na forma do disposto nos arts. 43 ou 52. Parágrafo Único. Em se tratando de renúncia do Presidente, será apresentada, por escrito, ao seu substituto que em 48 (quarenta e oito) horas dará ciência aos demais membros da diretoria, convocará o suplente, procedendo na forma do art. 43. Artigo 56 - Ocorrendo renúncia coletiva da diretoria e não havendo suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará, em l0 (dez) dias, assembléia geral, a fim de que se constitua uma junta governativa provisória. Artigo 57 - A junta governativa provisória convocará eleições na forma dos arts. 22 e 35 deste estatuto. Artigo 58 - Ocorrendo renúncia coletiva do conselho fiscal e não havendo suplentes, o Presidente convocará, em l0 (dez) dias, assembléia geral, a fim de que sejam eleitos novos membros, efetivos e suplentes, para o término do mandato. CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO
Artigo 59 - Constituem patrimônio do Sindicato:
as contribuições provenientes da arrecadação sindical; as contribuições sociais das cooperativas associadas; as contribuições de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal; as doações e legados; os bens e valores adquiridos e as rendas, produzidas pelos mesmos; os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos; as multas e outras rendas eventuais. Artigo 60 - A administração do patrimônio do Sindicato compete à diretoria.
Artigo 61 - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e legislações vigentes.
Artigo 62 - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da assembléia geral, em escrutínio secreto. Parágrafo Único. A venda de imóvel será precedida de avaliação por profissional do ramo imobiliário.
Artigo 63 - Em caso de dissolução do Sindicato o patrimônio, pagas as dívidas, terá a destinação que a assembléia geral determinar. Artigo 64 - Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados ao crime de peculato, punidos na conformidade da lei penal. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 65 - Serão votadas, em escrutínio secreto, as matérias concernentes à:
eleição da diretoria e conselho fiscal; tomada e aprovação das contas da diretoria; aplicação do patrimônio. Artigo 66 - Não havendo disposição em contrário, prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição deste estatuto. Artigo 67 - A dissolução do Sindicato só poderá ser decidida por assembléia geral com presença mínima de 2/3 (dois terç, os), , das associadas no exercício dos direitos sociais. Artigo 68 - O estatuto só poderá ser alterado pela assembléia , geral específica mediante aprovação por maioria simples das associadas presentes e que estejam no exercício dos direitos sociais. Artigo 69 - Todos os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação de normas subsidiárias, emanadas da diretoria. Artigo 70 - A diretoria do antigo Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços de Saúde atuará no presente Sindicato ora instituído até abril de 2004 e a partir dessa data será eleita nova diretoria para este Sindicato.
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