São Paulo, 19 de Abril de 2024
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ASSISTENTE SOCIAL - LEI AUTORIZA 30H. SEMANAIS (CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

ORIENTAÇÃO

 

 

REF.:- CARGA HORÁRIO DE TRABALHO DE ASSISTENTE SOCIAL

 

LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

 

Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do Seguinte art. 5º-A:

 

“Art. 5º-A.  A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.”

 

Art. 2o  Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.

 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília,  26  de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi

José Gomes Temporão

Márcia Helena Carvalho Lopes