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LEI N. 12.506/11 AMPLIOU O PRAZO DO AVISO PRÉVIO (CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

PARECER/ORIENTAÇÃO

 

Ref.:- NOVO PRAZO DE AVISO PRÉVIO

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

 Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

 

 

COMENTÁRIOS SOBRE O NOVO PRAZO DE AVISO PRÉVIO

 

A Lei nº 12.506, publicada no Diário Oficial da União de 13.10.11 ampliou o prazo do aviso prévio estabelecido na CLT

 

O aviso prévio será acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total máximo de 90 (noventa) dias.

 

De acordo com o texto da lei, somente empregados com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa terão direito ao acréscimo previsto, o que significa dizer que ocorrendo a demissão de um empregado que tenha até um ano de serviço, o aviso prévio não sofrerá alteração e corresponderá a 30 (trinta) dias.

 

Dúvidas existem e não são poucas porque, como de costume, o legislador não primou pela clareza e objetividade na redação da citada lei. Assim, diante de algumas dúvidas a nós manifestadas, permitimo-nos apresentar algumas definições e entendimentos de nossa parte, em que pese a polêmica existente e muitos outros detalhes que virão à discussão.

 

Temos consciência, também, que muitas questões deverão ser encaminhadas ao Poder Judiciário a quem compete dirimir as dúvidas e polêmicas, criando muitos possíveis passivos trabalhistas, com os quais teremos de conviver.

 

 

1) Aplica-se aos empregados demitidos antes da edição da lei (13 de outubro 2011) ?

Entendemos que somente os empregados demitidos a partir da data da sanção da lei, ou seja, a partir de 13 de outubro de 2011, têm direito ao novo prazo. O fato de o tempo do aviso anteriormente concedido alcançar a data de hoje, não afasta esse entendimento, haja vista que o nascedouro do direito é o ato da comunicação / concessão e não da sua projeção.

2) Os empregados que estejam cumprindo aviso prévio terão o prazo dilatado?

Da mesma forma que a resposta anterior, entendemos que não, sob pena de se dar efeito retroativo da lei, o que não é admitido.

3) Os empregados que se demitirem devem cumprir a proporção ora implementada?

Como o texto da lei se refere “será concedido aos empregados”, entendo que a ampliação do prazo do aviso somente alcança os empregados demitidos.

Como se observa, temos aqui mais um ponto polêmico que, com certeza, será objeto de muitos questionamentos judiciais. Ousamos entender, que o objetivo da lei é trazer amparo pecuniário ao trabalhador demitido, permitir que tenha um ganho maior para poder enfrentar o fantasma do desemprego com um pouco mais de dignidade.

 4) A proporção de dias ora implementada deverá ser indenizada ou poderá ser exigido que o empregado trabalhe esses dias?

Ainda que seja desaconselhável manter o trabalhador demissionário por tanto tempo (já que poderá se desmotivar, sofrer algum acidente que lhe traga direito de estabilidade – é admitido na jurisprudência – ou mesmo não contribuir para o clima organizacional) entendo que a proporção poderá ser trabalhada, ou seja, poderá o empregador exigir que o trabalhador cumpra esses dias também.

5) Aos empregados demitidos fica assegurada a saída mais cedo por duas horas e sete dias ao final do aviso?

A lei nada prevê sobre o aumento proporcional acompanhado da saída antecipada ou da redução dos dias de cumprimento. Num esforço lógico (teleológico) entendo que o empregado poderá se ausentar por duas horas diárias ou 7 dias para cada período de 30 dias de cumprimento do aviso. Assim, se o aviso for de 30 dias terá direito de se ausentar por 7 dias. Se de 60, 14. Se de 90, 21 dias. As frações inferiores não se aplicam, porque o legislador criou essa relação “cheia”, mensal (grupo de 30 dias).

6) Havendo norma coletiva existente e ampliativa do direito ao aviso proporcional ao tempo de serviço, deve-se observar as duas somando-se o tempo total?

Se houver a mesma disposição – acréscimo proporcional pelos dias de “casa”, entendo que não. A nova lei, se mais abrangente, prevalecerá sobre o contido na convenção coletiva ou acordo coletivo. Menos abrangente, prevalecerá a lei. Tudo de acordo com o princípio da norma mais favorável.

7) Os dias de acréscimo geram reflexos?

Os dias adicionais devem ser considerados para reflexos em 13º salário, férias indenizadas e outras parcelas trabalhistas, bem como sofrerão a incidência da contribuição previdenciária e do fundo de garantia se trabalhados. Se indenizados os reflexos ficam mantidos, mas sem as incidências de INSS, FGTS e IRF.

Assim, espero ter fornecido algum subsídio de modo a auxiliá-los na tomada de decisão. Por outro lado, sabemos que somente a jurisprudência vai se encarregar de tornar esses aspectos devidamente esclarecidos. Lamentavelmente até lá, teremos uns bons pares de anos e muitas dúvidas e conflitos a administrar.

 

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico