São Paulo, 20 de Abril de 2024
busca
ÍnicioAssocie-seBuscaAtendimento
 
 
 

 

 



“LEI PAULISTA Nº 15.060, DE 1º/07/13, SOBRE VALE-REFEIÇÃO”(CLIQUE AQUI)

Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial do Estado de 02/07/2013, Seção I p. 3, Lei paulista que proíbe os restaurantes e bares de São Paulo de restringirem a aceitação do vale-refeição.

 

Com a nova norma, que entrará em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2013, os estabelecimentos não poderão mais estabelecer horários para o pagamento de refeições com o vale-refeição, além disso, deverão aceitar o pagamento como referido benefício em qualquer dia da semana.

 

Na verdade essa lei protege o trabalhador que, muitas vezes era impedido de pagar sua refeição como vale-refeição porque o estabelecimento determinava o horário para sua utilização, causando constrangimento e dificultando a vida daqueles que trabalham no horário noturno e em finais de semana.

 

A lei visa coibir discriminação, principalmente àqueles que trabalham em regime de turno e escala de revezamento.

 

Embora a lei não defina qual órgão deverá realizar a fiscalização, dependendo de regulamentação nesse sentido, caso o trabalhador sinta-se prejudicado deverá fazer denúncia ao PROCON.

 

LEI Nº 15.060, DE 1º DE JULHO DE 2013.

Dispõe sobre a utilização de vale-refeição como forma de pagamento, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º - É vedado ao estabelecimento que adota o vale-refeição como forma de pagamento restringir a aceitação deste benefício a determinado dia, data ou horário.

 

Artigo 2º - A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

 

Artigo 3º - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

 

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, em 1º de julho de 2013.

Geraldo Alckmin

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 2013. (Projeto de lei nº 393/12, do Deputado André Soares - DEM)