São Paulo, 25 de Abril de 2024
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“ESCLARECIMENTOS SOBRE CARNAVAL” (CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

PARECER/ORIENTAÇÃO

 

Ref.:- CARNAVAL NÃO É FERIADO NACIONAL

 

 Os dias destinados à festa popular denominada "carnaval", “festa de momo” etc, ai entendido o sábado, domingo, segunda e terça-feira, não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.

 

Convém desde logo destacar, que a quarta-feira de cinzas também não é considerado feriado, eis que, também,  não há lei nesse sentido.

 

É comum, dada a identidade desta festa com o povo e cultura brasileira, a caracterização desses dias, principalmente da terça-feira, como feriado mas, repita-se, não existe lei federal com tal conotação a nível nacional.

 

Todavia, não podemos esquecer que essas datas não foram criadas por lei, na verdade são costumes, tradições arraigados, está dentro da cultura do povo brasileiro, que permitiram a característica própria dessa festa popular no País que, como sabemos movimenta e acelera o turismo e tem divulgação internacional.

 

Destacamos, mais uma vez, que inexiste legislação federal que atribua feriado aos dias destinados aos festejos carnavalescos, PORÉM, cada estado, cada cidade, cada município tem seus costumes e tradições e pode acontecer da autoridade competente decretar esses (todos ou somente a terça-feira) como feriados, por essa razão recomendo que consulte a legislação estadual e municipal específica para saber se há lei que decrete feriado.

 

Releva destacar duas questões muito importantes:

 

  1. – Há estados ou municípios que decretam PONTO FACULTATIVO que NÃO É FERIADO e sim a autorização para as repartições públicas (federais, estaduais ou municipais) não realizem suas atividades e, em conseqüência disso, os servidores públicos ficam dispensados do trabalho naquele(s) dia(s) útil(eis) – nesse caso os trabalhadores de entidades privadas não serão beneficiados.

    RELEMBRO-LHES QUE PONTO FACULTATIVO TEM APLICAÇÃO RESTRITA, OU SEJA, DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, ESTADUAIS OU FEDERAIS.

  2. – outra questão polêmica diz respeito às cooperativas de serviços médicos que, por decisão de sua Diretoria, não tem atividades normais nos dias de carnaval, permitindo, assim,  que seus empregados folguem nesses dias e recebem seus salários sem qualquer desconto, o que é perfeitamente possível haja vista o poder diretivo que o art. 2º da CLT assegura aos empregadores.

    Caso a Diretoria da cooperativa determine que alguns empregados e/ou setores trabalhem nesses dias, deverá remunerar o trabalho como extraordinário ou conceder folga compensatória, no mês do fato gerador.

    O EMPREGADOR poderá, também, ao invés de dispensar o empregado do trabalho, exigir que seja feita a compensação das horas, ou seja, os empregados trabalharão, em alguns dias, ou num sábado, isto quando não há expediente normal nesse dia da semana, para “pagar” a folga do carnaval.

     

    Os feriados civis ou nacionais são declarados em lei federal, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 605/49, na redação dada pela Lei nº 9.093, de 12.09.95 - DOU de 13.09.95, são feriados nacionais:

     

  • 1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);

  • 21 de abril → (Tiradentes);

  • 1º de maio → (Dia do Trabalho);

  • 7 de setembro → (Independência do Brasil);

  • 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);

  • 2 de novembro → (Finados);

  • 15 de novembro → (Proclamação da República); e

  • 25 de dezembro → (Natal). 

     

    Desta forma, não há necessidade, a cada ano, de que haja uma reafirmação, por parte do Governo Federal, das datas em que se comemoram os feriados civis ou nacionais, porquanto as leis que os criaram só deixam de produzir efeitos quando revogadas.

     

    Continuam em vigor, por exemplo, a partir da publicação no Diário Oficial da União, as Leis nºs 1.266/50 e 6.802/80, que declararam respectivamente os dias 21 de abril (Tiradentes) e 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida) como feriado.

     

    Entre as leis em vigor que regulam a vida do País, não encontramos uma que declare os dias ou alguns dos dias de carnaval como feriado nacional.

     

    Considerando que a terça-feira de carnaval não é feriado e que os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, conforme a lei acima citada, concluímos que esse dia só será considerado feriado nos municípios onde houver determinação por meio de lei municipal, discutida e aprovada pela respectiva câmara de vereadores e sancionada pelo chefe do Executivo.

     

    Segundo a mesma lei, cada município pode declarar até quatro datas como feriado, nestas incluída a Sexta-feira Santa, visto que também obedece a esta regra.

     

     

    REAFIRMANDO: - Nada impede, não obstante o acima exposto, que não haja trabalho nas repartições federais, estaduais ou municipais nesses dias, por força da declaração, pelos órgãos competentes, de pontos facultativos, note-se que pelo fato de em determinada repartição pública ser decretado ponto facultativo, não significa que no município exista uma lei municipal.

     

    Via de regra o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio Portaria Normativa, divulga os feriados nacionais e os dias de ponto facultativo em cada ano, para os órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo da União, aplicação restringe-se àqueles órgãos.

     

    Assim, não havendo declaração em nível municipal de que certas datas comemorativas são consideradas como feriado, o trabalho nesses dias será permitido, OU SEJA É UM DIA ÚTIL, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração.

     

    Entendemos que nas cooperativas que adotam o Banco de Horas, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, existindo saldo de horas suficiente, poderá haver a compensação utilizando-se delas.

     

     

    Recomendamos, também, que as cooperativas divulguem a seus colaboradores que o dias de carnaval não são feriados, salvo se naquele Município houver lei, VALIDA PARA O MUNICÍPIO, nesse sentido.

     

    Alertamos, dessa forma, que antes de qualquer divulgação ou declaração, oficial ou não, deve-se consultar a Prefeitura local, a fim de que se tenha a certeza da existência ou não de norma legal considerando como feriado algum dos dias nos quais se festeja o carnaval.

     

    Em alguns estados existe lei que considera a terça-feira de carnaval feriado, como corre, por exemplo, no estado do Rio de Janeiro.

    DOE-RJ: 15.05.2008

    Institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval como feriado estadual.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval como feriado estadual.

    Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 14 de maio de 2008
    SÉRGIO CABRAL
    Governador

     

    José Roberto Silvestre

    Assessor Jurídico Trabalhista