São Paulo, 16 de Abril de 2024
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“ESTABILIDADE PROVISÓRIA SE ESTENDE PARA GUARDIÃO DO FILHO DE MÃE FALECIDA.” (CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

PARECER/ORIENTAÇÃO

 

Estabilidade provisória se estende para guardião do filho de mãe falecida

A Lei Complementar n. 146/14, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 26/06/2014 (data em que entrou em vigor), trouxe nova regra sobre a estabilidade provisória da gestante no caso do seu falecimento: agora, a estabilidade provisória da gestante, quando ocorrer o falecimento da genitora, será assegurada a quem detiver a guarda do seu filho.

Entendemos que, na circunstância acima citada,  a pessoa interessada deverá fazer prova judicial da guarda da criança perante a cooperativa para usufruir do direito.

O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal/88, confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (vide abaixo)

 "Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

Desta forma, durante o período da estabilidade (até cinco meses após o parto) fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado que detenha a guarda da criança.

Assim, ainda que a pessoa que comprove a guarda da criança, que poderá ser o pai ou outra pessoa, terá direito a garantia prevista na Constituição Federal como acima descrito.

LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014

Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF  - José Eduardo Cardozo