São Paulo, 29 de Março de 2024
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“PERICULOSIDADE PARA MOTOCICLISTAS” (CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

ORIENTAÇÃO

 

REF.:- REGULAMENTADO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA OU MOTONETA.

 

Como divulgado anteriormente, em 20/06/2014, foi publicada a Lei nº 12.997, que inseriu o § 4º ao art. 193 da CLT que diz assim:

 

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

 

Conforme orientação que encaminhamos à época, as providências para pagamento do adicional de periculosidade só seriam possíveis após a regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme consta no caput do art. 193 da CLT, portanto, a obrigatoriedade do pagamento somente após regulamentação da lei pelo MTE.

 

Finalmente, em 14/10/2014 foi publicada, no DOU a Portaria nº 1.565, de 13/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego que, através do Anexo 5 da NR 16, regulamenta as condições que exigem o pagamento do adicional de periculosidade para atividades perigosas em motocicleta e dá outra providências (vide abaixo a integra da referida Portaria).

 

Conforme consta na regulamentação, o pagamento não poderá ser feito sem que observe as diretrizes traçadas no citado Anexo.

 

Considerando-se que o referido Anexo 5 utiliza expressões como motocicleta ou motoneta, para dirimir eventuais dúvidas, encontramos no Dicionário Aurélio e na Wikipédia as seguintes definições:

Motocicleta ou Motociclo (também conhecida simplesmente por moto ou ainda mota), é um veículo de duas rodas e tração traseira - salvo raras exceções - com um motor que propicia sua auto-locomoção capaz de desenvolver velocidade de cruzeiro com segurança e conforto. Além de um meio de transporte, a motocicleta pode ser usada por áreas como esportes (Superbike, Motocross, Supermoto e Rali), lazer (Moto clube), utilitária (Motoboy) e como veículo militar.

Motoneta = motinha, lambreta, scooter ou vespa. Trata-se de veículo semelhante a motocicleta porem com rodas menores e assento diferente do existente na motocicleta.

 

Para a cooperativa fazer ou não fazer o pagamento do adicional de periculosidade para empregados que desenvolvam atividades em motocicleta ou motoneta destacamos alguns pontos previstos no Anexo 5.

 

  1. - O pagamento do adicional de periculosidade fica condicionado ao laudo técnico que deverá ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, desde que caracterize a periculosidade na atividade desenvolvida pelo empregado, conforme determina o art. 195 da CLT – portanto, o pagamento do adicional de periculosidade somente mediante constatação em laudo técnico;

     

  2. – uma vez caracterizada a atividade de periculosidade o pagamento deverá ser providenciado; para a Unimed deixar de pagar o adicional, só será possível mediante laudo técnico que descaracterize a periculosidade, observado os preceitos do Anexo 5;

     

  3. - o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros ou resultados; não há previsão na lei nem na jurisprudência para pagamento do adicional de periculosidade somente para o tempo que o empregado ficar exposto ao risco;

     

  4. - a responsabilidade da Unimed para pagamento do adicional de periculosidade (desde que o laudo determine) fica restrita, somente, aos seus empregados que exerçam atividades laborais, designadas pela cooperativa, utilizando motocicleta ou motoneta no deslocamento em vias públicas;

     

  5.  - não será de responsabilidade da Unimed pagamento de adicional de periculosidade para prestadores de serviços autônomos ou àqueles que prestam serviços para Unimed através de empresas prestadoras de serviços ( ressaltamos que, na hipótese de eventual reclamação trabalhista em que a Unimed figure no pólo passivo, como segunda reclamada, há riscos da condenação subsidiária, se no curso do processo a Unimed não for excluída do pólo passivo, ou se a empresa prestadora de serviços não firmar acordo sob sua única responsabilidade pelo pagamento);

     

  6. – caso o laudo técnico a ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho não caracterizar a atividade desenvolvida pelo empregado da Unimed como sendo perigosa, não há se falar em pagamento do adicional;

     

  7. – a Unimed não está obrigada a pagar o adicional de periculosidade para os empregados que utilizem motocicleta ou motoneta exclusivamente para o deslocamento no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa;

     

  8. – a Unimed também não está obrigada ao pagamento do adicional de periculosidade quando o empregado fizer uso da motocicleta ou motoneta em locais privados (por exemplo, dentro das instalações da Unimed – ou seja, quando não transitar em vias públicas);

     

  9. – a Unimed não está obrigada ao pagamento do adicional de periculosidade quando o empregado utilizar veículo que não exija emplacamento ou que não exija a carteira nacional de habilitação (CNH) para conduzi-lo;

     

  10. – a Unimed não está obrigada ao pagamento do adicional de periculosidade quando o empregado utilizar a motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o caso fortuito, por exemplo: a Unimed determina que um empregado habilitado e que tenha habilidade para conduzir motocicleta ou motoneta, realize um trabalho em razão da falta do empregado responsável pela atividade, somente em um determinado dia (evidente que em se tratando de substituição do empregado em férias, licença médica, etc. o pagamento será obrigatório e deverá existir laudo técnico também para essa situação);

     

  11. – recomendamos cautela no que diz respeito a questão da não habitualidade e de tempo extremamente reduzido uma vez que se trata de interpretação que, em razão disso, há entendimento divergentes.

     

    José Roberto Silvestre

    Assessor Jurídico

     

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 1.565 DE 13 OUTUBRO DE 2014

(DOU de 14/10/2014 - Seção 1)

 Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

 

Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR-16, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.

 

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

ANEXO

ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

 

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional

de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido