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“TABALHO TEMPORÁRIO – FISCALIZAÇÃO DO MTE"(CLIQUE AQUI)

 

DEPARTAMENTO JURÍDICO

TRABALHO TEMPORÁRIO – IN 114 e 17/2014 DO MTE.

 

REF.:- TRABALHO TEMPORÁRIO – INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DO TRABLAHO E EMPREGO PARA FISCALIZAÇÃO E REGISTRO DAS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 114/2014 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 12/11/2014 Estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do trabalho temporário regido pela Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974, pelo Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, e pela Portaria nº 789, de 2 de junho de 2014. e

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 17/2014 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 13/11/2014 Dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário, solicitação de prorrogação de contrato de trabalho temporário e dá outras providências. Transcrevemos abaixo o texto de ambas na integra. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 114, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014 Publicada no DOU de 12/11/2014 Estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do trabalho temporário regido pela Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974, pelo Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, e pela Portaria nº 789, de 2 de junho de 2014. O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no Decreto nº 5.063, Anexo I, art. 14, Incisos I e XIII, de 3 de maio de 2004, e na Portaria nº 483, Anexo VI, art. 1º, Incisos I e XIII, de 15 de setembro de 2004, resolve: Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, na fiscalização do trabalho temporário, deve observar o disposto nesta instrução normativa. Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. § 1º Acréscimo extraordinário de serviços é o aumento excepcional da atividade da empresa ou de setor dela, provocado por um fato determinado e identificável. § 2º Não se consideram extraordinários os acréscimos de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais.

 

§ 3º Demandas sazonais, entendidas como aquelas que, embora previsíveis, representam um aumento expressivo e significativo na atividade da empresa para atender a um evento episódico no decorrer do ano, justificam a contratação por acréscimo de extraordinário de serviços. Art. 3º A regularidade da locação de mão de obra temporária está condicionada à observância estrita tanto dos requisitos formais quanto dos requisitos materiais da legislação aplicável. Parágrafo único. A empresa tomadora ou cliente pode ser responsabilizada pelo vínculo empregatício com o trabalhador temporário em caso de irregularidade na locação de mão de obra, conforme disposto no art. 9º da CLT. Art. 4º A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego, observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão. § 1º O registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego é requisito de validade essencial do contrato de trabalho temporário, devendo ser observado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa. § 2º A atividade de locação de mão de obra é exclusiva da empresa de trabalho temporário, não podendo ser transferida a terceiros, mesmo em locais em que não possua filial, agência ou escritório. §3º Considera-se irregular o recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários realizado pelo próprio tomador da mão de obra. Art. 5º É lícito à empresa tomadora ou cliente exercer, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, o poder diretivo sobre o trabalhador colocado à sua disposição, inclusive em tarefas vinculadas à sua atividade-fim. Art. 6º Somente trabalhadores devidamente qualificados podem ser contratados na modalidade de contrato temporário. § 1º Considera-se trabalhador devidamente qualificado aquele tecnicamente apto a realizar as tarefas para as quais é contratado. § 2º O treinamento para ambientação no posto de trabalho e os referentes às normas de saúde e segurança promovidas pela empresa tomadora são compatíveis com a forma de contratação temporária. Art. 7º O AFT deverá verificar o estrito atendimento aos seguintes requisitos: I - formais: a) registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego;

 

b) tomada de mão de obra temporária feita por empresa urbana; c) existência de contrato escrito ou aditivo contratual entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente para cada contratação de trabalho temporário; d) duração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não superior a três meses, ressalvadas as exceções previstas na Portaria MTE nº 789, de 02 de abril de 2014, devendo ser indicadas expressamente as datas de início e término no instrumento firmado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço ou cliente; e) existência de cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora ou cliente descrevendo expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, sendo insuficiente a mera indicação da hipótese legal – acréscimo extraordinário de serviços ou substituição de quadro regular e permanente; f) existência de contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores, nele constando as datas de início e término do contrato, além de elencar os direitos conferidos pela lei. II - materiais: a) comprovação do motivo alegado no contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador ou cliente, por meio de apresentação de informações específicas, tais como dados estatísticos, financeiros ou contábeis concretos relativos à produção, vendas ou prestação de serviços, no caso de acréscimo extraordinário de serviços, ou, no caso de substituição de quadro permanente, por meio da indicação do trabalhador substituído e causa de afastamento; b) compatibilidade entre o prazo do contrato de trabalho temporário e o motivo justificador alegado; c) comprovação da justificativa apresentada nos casos de solicitação de prorrogação de contrato por prazo superior a três meses, nos termos da Portaria MTE nº 789, de 2014. § 1º É vedada a contratação de mão de obra temporária por empresa tomadora ou cliente cuja atividade econômica seja rural. § 2º A solicitação de mão de obra pela tomadora à empresa de trabalho temporário, ainda que formalizada por qualquer meio, não afasta a obrigatoriedade de instrumento contratual escrito em cada contratação. § 3º No contrato de trabalho firmado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador não há necessidade de indicação do motivo da contratação.

 

§ 4º As informações relativas aos contratos de trabalho temporário estão disponíveis no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT, prestadas pela Empresa de Trabalho Temporário, nos termos do art. 7º da Portaria MTE nº 789, de 02 de abril de 2014. Art. 8º A rescisão por término do contrato de trabalho temporário acarreta o pagamento de todas as verbas rescisórias, calculadas proporcionalmente à duração do contrato e conforme o tipo de rescisão efetuada. § 1º Quando antecipada, a rescisão enseja o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, da multa rescisória do FGTS prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036, de 1990, e da indenização prevista no art. 12, alínea f, da Lei nº 6.019, de 1974. § 2º A data de término do contrato deve ser determinada na assinatura do contrato de trabalho temporário, sendo irregular sua definição posteriormente ao início da prestação dos serviços pelo trabalhador. Art. 9º Considera-se irregular, sem prejuízo de outras constatações, o trabalho temporário prestado nas seguintes situações: I - utilização sucessiva de mão de obra temporária para atender ao mesmo motivo justificador, inclusive quando fornecida por diferentes empresas de trabalho temporário; II - celebração de sucessivos contratos onde figure o mesmo trabalhador, para atender ao mesmo motivo justificador, ainda que a intermediação seja feita por diferentes empresas de trabalho temporário; III - utilização de contrato de trabalho temporário com finalidade de contrato de experiência; IV - substituição de quadro próprio da empresa tomadora por trabalhadores temporários; e V - contratação de trabalhador temporário por acréscimo extraordinário de serviços cuja atividade desempenhada não exista na tomadora. Parágrafo único. É lícita a celebração de um único contrato com um mesmo trabalhador temporário para substituir mais de um empregado do quadro permanente, sucessivamente, nos casos de férias ou outro afastamento legal, desde que tal condição esteja indicada expressamente no contrato firmado e o prazo seja compatível com a substituição de todos os empregados. Art. 10. Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente são possíveis tanto a celebração de contrato de trabalho temporário por prazo superior a três meses, quanto a sua prorrogação, desde que previamente autorizadas pelo MTE, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Portaria MTE nº 789, de 2014.

 

Art. 11. Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, a contratação do trabalhador temporário é limitada a três meses, podendo superar tal prazo apenas por meio de prorrogação previamente autorizada pelo MTE, nos termos previstos na Portaria MTE nº 789, de 2014. 1º Na hipótese de prorrogação prevista no caput, o AFT deve verificar se foram apresentados elementos fáticos que demonstrem a permanência do motivo justificador da contratação. § 2º É vedado às empresas inovar, durante a ação fiscal, as justificativas anteriormente apresentadas no SIRETT. Art. 15. Constatada a cobrança pela empresa de trabalho temporário de qualquer importância do trabalhador, mesmo a título de mediação, salvo os descontos previstos em lei, o AFT deve comunicar este fato à Seção de Relações do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da lavratura dos competentes autos de infração. Art. 16. Cabe ao AFT verificar o cumprimento do art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, e da Portaria MTE nº 789, de 2014, quanto à obrigatoriedade da prestação de informações pela empresa de trabalho temporário para o Estudo de Mercado, atentando para os prazos fixados, a falta de envio das informações, bem como incorreções ou omissões em sua prestação. Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18 Revogam-se os arts. 6º ao 14 da Instrução Normativa nº 03, de 1º de setembro de 1997. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014 Publicada no DOU de 13/11/2014 Dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário, solicitação de prorrogação de contrato de trabalho temporário e dá outras providências. O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, considerando o disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, e na Portaria MTE nº 789, de 02 de junho de 2014, RESOLVE: Art. 1º Os procedimentos de registro de empresa de trabalho temporário e os de autorização de contratação e prorrogação de contratos de trabalho temporário que excedam três meses obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO I - DO REGISTRO DAS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO

 

Art. 2º O funcionamento da Empresa de Trabalho Temporário - ETT dependerá de registro efetuado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 6.019/74 e no art. 4º do Decreto nº 73.841/74. Parágrafo único. O registro para funcionamento da ETT é pessoal e intransferível, sendo vedada a execução das atividades de locação de mão de obra temporária por terceiros. Art. 3º O contrato de trabalho temporário - CTT firmado com ETT sem registro no Ministério do Trabalho e Emprego será considerado nulo de pleno direito, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 4º A ETT fica autorizada a exercer suas atividades nas localidades onde possuir matriz, filiais, agências ou escritórios, devidamente registrados no MTE. § 1º A ETT poderá exercer suas atividades em localidades onde não possua filial, agência ou escritório, desde que informe no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário – SIRETT os dados de contrato firmado com a empresa tomadora ou cliente. § 2º O recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários são atividades exclusivas da ETT, ainda que em local onde não tenha filial, agência ou escritório. Art. 5º A solicitação de registro de ETT deverá ser realizada por meio do SIRETT, disponível no endereço eletrônico do MTE, em www.mte.gov.br. Art. 6º Após o preenchimento do formulário eletrônico e a transmissão dos dados, o SIRETT emitirá requerimento, que deverá ser protocolado na unidade descentralizada do MTE da localidade da ETT, acompanhado dos seguintes documentos: I - requerimento de empresário ou contrato social e suas alterações ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, no qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver; II - comprovação de integralização do capital social previsto na alínea "b" do art. 6º da Lei nº 6.019, de 1974, para o qual poderão ser considerados imóveis de propriedade da empresa, desde que devidamente registrados em cartório. III - prova de entrega da última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, positiva ou negativa; IV - certidão negativa de débito previdenciário - CND; V - prova de recolhimento da contribuição sindical patronal; VI - prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação firmado em nome da ETT ou autorização de sublocação, se for o caso, e eventuais aditamentos e comprovantes de prorrogação da locação, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido; VII - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de mão de obra temporária; e

 

VIII - identificação dos sócios por meio dos seguintes documentos, dentre outros que se fizerem necessários: a) para sócios pessoas físicas: identificação pessoal que contenha o número da carteira de identidade e o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF; e b) para sócios pessoas jurídicas: contrato social ou requerimento de empresário e inscrição no CNPJ. Parágrafo único. Os documentos devem ser apresentados em cópia autenticada, a qual poderá ser efetuada por servidor do MTE, desde que os originais respectivos lhe sejam apresentados juntamente com as cópias, para conferência. Art. 7º Compete ao Secretário de Relações do Trabalho decidir sobre o deferimento da solicitação de registro. Art. 8º A Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - DITT, da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho - CGRT, da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, é a unidade competente para analisar as solicitações de registro de ETT. § 1º Havendo falta ou constatada irregularidade nos documentos previstos no art. 6º, a DITT notificará a empresa para saneamento do processo no prazo de dez dias. § 2º As irregularidades não sanadas ensejarão a declaração de inépcia do pedido pelo chefe do DITT e o consequente arquivamento do processo. § 3º Da decisão de arquivamento a que se refere o parágrafo anterior caberá recurso, no prazo de dez dias. § 4º O recurso será dirigido ao chefe da DITT, o qual, caso não reconsidere sua decisão, o encaminhará ao Secretário de Relações do Trabalho, para decisão final. Art. 9º Deferido o pedido, o processo será encaminhado à unidade regional do MTE onde foi protocolada a solicitação para entrega do certificado de registro à ETT, mediante recibo. Art. 10 Havendo alteração contratual, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, a ETT deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 5º e 6º. § 1º A solicitação de alteração de dados gerada pelo SIRETT deverá ser protocolada na unidade regional do MTE da localidade onde está situada sua sede ou filial, juntamente com cópia dos seguintes documentos: I - requerimento de empresário ou contrato social e respectivas alterações ou versão consolidada devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste a mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios; II - inscrição no CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo nome empresarial, endereço da sede ou da filial, agência ou escritório; III - certificado de registro de ETT; e

 

IV - prova de propriedade do imóvel, conforme previsto no inciso VI do art. 6º. § 2º A solicitação de alteração relativa a mudanças de endereço, abertura de filiais ou alteração de razão social, implicará na expedição de novo certificado e seguirá os mesmos procedimentos previstos para a de registro. § 3º O novo certificado deverá ser entregue à ETT pela Seção ou Setor de Relações do Trabalho da unidade regional do TEM onde foi efetuado o protocolo do pedido, mediante recibo e devolução do certificado original para anexação aos autos. Art. 11 No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização do certificado original, a ETT poderá solicitar a emissão de segunda via por meio de requerimento dirigido à DITT, acompanhado de boletim de ocorrência policial, se for o caso. Art. 12 O registro de ETT será cancelado nas seguintes hipóteses: I - a pedido da ETT, para o qual devem ser observados os procedimentos constantes nos artigos 5º e 6º, caput; II - de ofício, quando for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo único do art. 18 da Lei nº 6.019/74; III - de ofício, quando a ETT deixar de cumprir quaisquer dos requisitos constantes no artigo 6º, da Lei nº 6.019/74. § 1º O pedido de cancelamento feito pela ETT deverá vir acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia do requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, no qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver; e b) original do certificado de registro de empresa de trabalho temporário. § 2º A ETT será notificada do início do processo de cancelamento de ofício do registro e poderá apresentar defesa escrita à DITT, no prazo de dez dias, acompanhada de documentos que a sustentem. § 3º O cancelamento de ofício será realizado pelo Secretário de Relações do Trabalho, com base em análise feita pela DITT. § 4º Da decisão de cancelamento de ofício caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias. CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS MESES Art. 13 O CTT poderá exceder o prazo de três meses, desde que autorizado pelo MTE, atendidas as condições previstas nos artigos 2º a 6º da Portaria MTE nº 789/14.

 

Art. 14 Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o CTT poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações: I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração. § 1º Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do CTT, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses. § 2º Na hipótese prevista no caput, caberá à ETT, ao descrever o motivo justificador, identificar o trabalhador substituído e o motivo do seu afastamento. Art.15 Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços será permitida a prorrogação do CTT por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação. § 1º Acréscimo extraordinário de serviços é o aumento excepcional da atividade da empresa ou de setor dela, provocado por um fato determinado e identificável; § 2º Não se consideram extraordinários os acréscimos de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais; § 3º Demandas sazonais, entendidas como aquelas que, embora previsíveis, representam um aumento expressivo e significativo na atividade da empresa para atender a um evento episódico no decorrer do ano, justificam a contratação por acréscimo extraordinário de serviços. Art. 16 Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: I - Hipótese legal para a contratação de trabalho temporário: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços; II - Motivo justificador: fato determinado que, no caso concreto, justifica a hipótese legal para a contratação de trabalho temporário. § 1º É vedada a indicação de mais de uma hipótese legal para o mesmo CTT, bem como a sua alteração no decorrer do contrato. § 2º A alteração do motivo justificador da contratação implica em celebração de novo CTT. Art. 17 As solicitações de autorização para contratação ou prorrogação deverão observar os seguintes prazos, sob pena de indeferimento do pedido: I - até cinco dias antes de seu início, quando se tratar de celebração de CTT com prazo superior a três meses;

 

II - até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto, quando se tratar de prorrogação de CTT. Art. 18 A ETT deverá efetuar a solicitação de autorização de prorrogação do CTT ou de sua contratação pelo prazo superior a três meses por meio do SIRETT. § 1º As prorrogações de CTT cujo tempo total de contratação não exceda três meses independem de autorização; § 2º O CTT pode ser prorrogado mais de uma vez, desde que o motivo justificador da contratação perdure e seja suficiente para abranger todo o período permitido; § 3º Para solicitação de autorização de prorrogação de CTT é necessário que conste no SIRETT a informação prévia do respectivo contrato, na forma do artigo 7º da Portaria MTE nº 789/2014. Art. 19 Compete ao Chefe da Seção de Relações do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da Unidade da Federação onde o trabalhador temporário prestará seus serviços, decidir de forma fundamentada sobre a autorização solicitada. § 1º A decisão será proferida com base na análise formal e objetiva da documentação e das declarações prestadas pelos requerentes, não implicando em responsabilidade da autoridade concedente caso as condições fáticas do contrato divirjam das informações prestadas pelo solicitante; § 2º A competência estabelecida neste artigo poderá ser delegada pela chefia aos servidores lotados na Seção de Relações do Trabalho da respectiva unidade. Art. 20 A decisão sobre o pedido de autorização constará de termo gerado pelo SIRETT, que será disponibilizado no próprio sistema. Art. 21 Será denegado o pedido de autorização quando não preenchidas as condições previstas na Portaria MTE nº 789/14 e nesta Instrução Normativa. § 1º Será denegado o pedido, ainda, quando o motivo justificador constituir-se em alegações abstratas e inespecíficas ou simples remissão às hipóteses legais. Art. 22 Em caso de indeferimento do pedido de autorização, o interessado poderá, em até dez dias, apresentar pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, a encaminhará de ofício à autoridade superior para análise em grau de recurso, sem efeito suspensivo. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 Havendo a celebração de um único contrato com um mesmo trabalhador temporário para substituir mais de um empregado do quadro permanente, sucessivamente, tal condição deverá ser informada expressamente no SIRETT, com a indicação dos trabalhadores substituídos e o motivo da substituição, devendo o prazo contratual ser compatível com a substituição de todos os empregados.

 

Art. 24 O local da efetiva prestação de serviços pelo trabalhador temporário colocado à disposição da empresa tomadora ou cliente é o endereço do espaço físico em que ele desempenhará suas atividades, seja o próprio estabelecimento do tomador, seja o estabelecimento de cliente do tomador do serviço ou um local externo determinado. § 1º Quando, pela própria natureza do trabalho, o local da prestação de serviços externo for variável ou indeterminado, como nos casos de atendimento a diversos clientes do tomador ou serviço prestado em via pública, a ETT deverá indicar tal condição no SIRETT; § 2º Em qualquer caso, a ETT deverá informar o CNPJ vinculado, entendido como o da unidade do tomador - matriz ou filial - que exerce o poder diretivo sobre o trabalhador durante o contrato. Art. 25 A ETT deverá indicar as datas de início e término do contrato no SIRETT, sendo vedada a celebração de CTT por prazo indeterminado ou sujeito a condição para seu encerramento. § 1º A data de término do contrato deve ser determinada no momento da assinatura do CTT; § 2º Eventuais alterações na data de término de contrato implicarão sua rescisão antecipada ou sua prorrogação e estarão sujeitas aos respectivos procedimentos legais, bem como à obrigação de atualização no SIRETT. Art. 26 A contagem dos prazos a que se refere esta Instrução Normativa se dá excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final. Art. 27 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Relações do Trabalho. Art. 28 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29 Fica revogada a Instrução Normativa nº 14, de 17 de novembro de 2009.

MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO