São Paulo, 18 de Abril de 2024
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“CONHEÇA OS FERIADOS NACIONAIS EM 2015” (CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

ORIENTAÇÃO

 

 

REF.:- FERIADOS NACIONAIS 2015.

País terá nove feriados nacionais em 2015

 

Dos nove dias de feriados nacionais definidos hoje (04/02/2015), pelo Ministério do Planejamento para o ano de 2015, temos a seguinte realidade:

 

  1. -  três (03) serão em sextas-feiras: 3 de abril, 1º de maio e 25 de dezembro;

  2. -  três (03), em segundas-feiras : 7 de setembro, 12 de outubro e 2 de novembro;

  3.  - um (01), na terça-feira: 21 de abril; e

  4.  -  um (01), em um domingo – 15 de novembro;

  5. -  o primeiro feriado do ano, no dia 1º de janeiro, caiu numa quinta-feira.

     

    Esclarecemos mais o seguinte:

    estaduais: a data magna do Estado indicado em Lei estadual (lei n. 9.093/95), deve ser pesquisado em cada Estado.

     

    Municipais: (ou religiosos) são declarados em lei do município, conforme a tradição local, em número não superior a quatro, incluídos a Sexta-feira Santa, indicados em lei municipal (leis ns. 9.093/95, art. 2º e 9.335/96). Outro exemplo é o dia da Consciência Negra, 20/11 que depende de lei Municipal.

    Por oportuno, lembramos que a Lei n. 7.320/85 que antecipava o feriado para a 2ª feira, foi revogada pela Lei n. 8.087/90.

     

    São exemplo de feriados locais: -

     

    Dia 6 de janeiro – Santos Reis (somente em alguns estados ou Municípios, depende da lei);

     

    data da fundação da cidade;

     

    data móvel em março/abril – Páscoa;

     

    data móvel março/abril – corpus Christi

     

    dia 2 de novembro – finados etc.

     

    Conforme portaria nº 15/2015 (vide integra abaixo) do Ministério do Planejamento, publicada nesta quarta-feira (04/02/2015), no Diário Oficial da União, serão considerados pontos facultativos outros sete dias, como segue:

     

  1. - 16, 17 e 18 de fevereiro (carnaval) – sendo que na Quarta-feira de Cinzas o ponto facultativo vai até as 14h –;

  2. 4 de junho, Corpus Christi;

  3. 30 de outubro, Dia do Servidor Público;

  4. 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após as 14h), e

  5. 31 de dezembro, véspera de Ano-Novo (ponto facultativo após as 14h).

     

    A propósito permitimo-nos esclarecer a abrangência dos denominados Pontos Facultativos.

     

    Quando estados ou municípios decretam PONTO FACULTATIVO é importante esclarecer que NÃO É FERIADO com repercussão nas atividades privadas. Nada mais é que a autorização para as repartições públicas, sejam elas federais, estaduais ou municipais não tenham expediente e, em conseqüência disso, os servidores públicos abrangidos ficam dispensados do trabalho naquele(s) dia(s) sem prejuízo de vencimentos.

    Em se tratando de PONTO FACULTATIVO as empresas privadas e seus trabalhadores não serão beneficiados.

    RELEMBRO-LHES QUE PONTO FACULTATIVO TEM APLICAÇÃO RESTRITA, OU SEJA, DESTINA-SE, EXCLUSIVAMENTE, AO TRABALHO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS ABRANGIDAS PELO REFERIDO ATO.

     

    As datas, de acordo com o Ministério do Planejamento, deverão ser respeitadas por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.

     

    Os órgãos públicos federais terão de respeitar os dias de feriados municipais nas cidades onde houve repartição em funcionamento. Em relação aos dias considerados de guarda dos credos e das religiões, que não foram considerados feriados nacionais nem ponto facultativo, os funcionários públicos poderão fazer a compensação do dia de folga desde que previamente autorizada pelo responsável pela unidade administrativa.

     

    A portaria do Ministério do Planejamento proíbe que os órgãos públicos federais antecipem ou posterguem dias de ponto facultativo.

     

    Fonte - Ivan Richard - Repórter da Agência Brasil - Edição: Marcos Chagas

     

     

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA Nº 15, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015

     

    Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2015, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

     

    O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, resolve:

    Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2015, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

    I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

    II - 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

    III - 17 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

    IV - 18 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

    V - 3 de abril, Sexta-Feira da Paixão (feriado nacional);

    VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

    VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

    VIII - 4 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

    IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

    X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (feriado nacional);

    XI - 30 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);

    XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

    XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

    XIV - 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após as 14 horas);

    XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

    XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).

    Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.Art. 3º Os dias de guarda dos credos e das religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.

    Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

    Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração federal antecipar ou postergar dia de ponto facultativo em discordância com o disposto nesta Portaria.

    Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     

    NELSON BARBOSA