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“26.04.16 – FINALIZADAS NEGOCIAÇÕES EM MG” (CLIQUE AQUI)

CIRCULAR 008/16.

 

26 de abril de 2016.

 

TODAS AS COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Favor divulgar para os Deptºs. RH, Pessoal e contábil

 

Prezado Senhor: 

 

Comunicamos que as negociações coletivas no estado de Minas Gerais foram finalizadas somente em 26 de abril de 2016, após várias reuniões e mesas de negociações perante a Superintendência Regional do Trabalho em Belo Horizonte, conforme segue:

 

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido salário normativo a partir de 1º/01/2016, no valor de R$ 900,00 ( novecentos reais).

§ 1º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2016, serão pagas até o mês de maio de 2016, mantida a possibilidade de antecipação para o mês de abril 2016 sem acréscimos, multas, juros ou qualquer outra penalidade,  tendo-se em vista que as negociações entre os sindicatos foram concluídas no mês  abril/2016.

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTAMENTOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2016, os salários serão reajustados em 8.0% (oito por cento), aplicados sobre os salários de janeiro de 2015, índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do ano anterior.

§ 1º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2016, serão pagas até o mês de maio de 2016, mantida a possibilidade de antecipação par a o mês de abril 2016 sem acréscimos, multas, juros ou qualquer outra penalidade,  tendo-se em vista que as negociações entre os sindicatos foram concluídas no mês  abril/2016.

§ 2º Excepcionalmente fica autorizado o pagamento referente ao mês de abril de 2016 até o 5º dia útil do mês de maio de 2016 com a obrigação do pagamento das diferenças salariais decorrentes da celebração desta convenção.

§ 3º - O salário do empregado admitido ao longo do ano de 2015, receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles que tenham paradigmas, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO NORMATIVO PREVISTO NA CLÁUSULA TERCEIRA DESTA CCT.

Fórmula para o cálculo do reajustamento proporcional: 8.0% (dividir) 12 (meses) = 0.667% (multiplicar) quantidade de meses trabalhados a partir da data de admissão (considerar como 01 (um) mês trabalhado = 15 ou mais dias no mês. ao obter o resultado da operação considere apenas uma casa após a vírgula).

 

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO

Na aplicação dos reajustamentos de que trata a cláusula quarta, serão compensados todos os aumentos legais ou antecipações espontâneas concedidos no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, térmico de aprendizagem e mérito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS

Fica mantido o pagamento do adicional por tempo de serviço aos empregados que adquiriram o direito até 30/04/2016 NAS PORCENTAGENS QUE CADA EMPREGADO ATINGIU ATÉ ESSA DATA.

§ 1º Permanece o limite máximo de 15.0% (quinze por cento) a título de adicional por tempo de serviço.

§ 2º - Para os empregados que, em 30/abril/2016 ainda não recebam o ATS em fator múltiplo de 5% (cinco por cento), TERÃO DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO do percentual ATÉ 5%, 10% 15% no mês de aniversário na cooperativa, nos anos correspondentes aos percentuais acima.

(Exemplo: se, por exemplo, o empregado em 30/04/16 atingiu 3.0% deverá receber + 2.0% em 2018, na data de aniversário de admissão na cooperativa, completando 5.0% devendo iniciar a contagem do período de 5 anos a partir daí para receber + 5.0% em 2013 e assim sucessivamente até atingir o teto de 15.0%)

§ 3º Para os empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2016 o ATS será pago a partir do 5º ano trabalhado na cooperativa, iniciando-se esse pagamento no mês de aniversário de admissão à razão de 1.0% por ano trabalhado.

(Exemplo: - se o empregado foi admitido, por exemplo 02/01/2016, passará a receber mensalmente o ATS somente a partir de 02/01/2021 e corresponderá a 5.0%)

§ 4º Para efeitos do ATS será considerada a contagem máxima de 03 períodos de 05 anos cada um deles, iniciando-se o primeiro período na data de admissão e os outros dois subsequentes imediatamente ao encerramento do período anterior.

§ 5º - para os empregados que em 30/04/2016 já atingiram o teto de 15% (quinze por cento) a título de ATS não haverá mais nenhum acréscimo mensal, nem tampouco, o índice acumulado de 5.0% a cada cinco anos, na data de aniversário de admissão na cooperativa. 

§ 6º - à medida que o empregado atingir o teto de 15% (quinze por cento) a título de ATS não haverá mais nenhum acréscimo, sendo que esse teto (15%) continuará sendo pago mensalmente enquanto perdurar o contrato de trabalho com a cooperativa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO

As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação, ou cesta básica, ou através de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade que será atualizada semestralmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior.

 § 1º - A partir de 01/01/2016 as cooperativas obrigam-se a corrigir o valor praticado em 31/12/2015 do benefício previsto nesta cláusula em 11.0% (onze por cento).

 

§2º a partir da pesquisa de que trata o parágrafo 3º, as cooperativas se comprometem a manter o valor do benefício previsto nesta cláusula em valor correspondente a, no mínimo, 110% da média do resultado obtido na referida pesquisa. 

 § 3º. Independentemente do reajuste determinado nos parágrafos anteriores, as cooperativas continuam obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado nos meses de março e setembro de 2016, em, no mínimo três restaurantes circunvizinhos à sede da cooperativa e que sejam usados freqüentemente pelos empregados, a fim de estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando garantir ao empregado uma refeição digna.

§ 4º - Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao SINDEMED até o dia 10 de maio de 2016 (excepcionalmente nesta convenção) será devido aos empregados em atividade o valor diário de R$ 18,70  (Dezoito Reais e Setenta Centavos) a título de vale-refeição ou vale-alimentação por dia útil de trabalho, caso não apresente a pesquisa até o dia 10 de outubro de 2016, o valor será reajustado a R$20,75  (Vinte Reais e Setenta e Cinco Centavos).

 § 5º. O Sindicato Econômico (SINCOOMED) se compromete a orientar as cooperativas na pesquisa e as cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG).

 § 6º. Somente no período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou vale alimentação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto, ficará limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias.

 § 7º. No período em que o empregado se afastar do trabalho para gozar suas férias anuais, ficará a critério da cooperativa a concessão do benefício previsto nesta cláusula.

§ 8º As eventuais diferenças a título de vale refeição ou vale alimentação decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2016, serão pagas referente ao benefício do mês de maio de 2016 sem acréscimos, multas, juros ou qualquer outra penalidade,  tendo-se em vista que as negociações entre os sindicatos foram concluídas no mês  abril/2016.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO A EMPREGADA MÃE

 As cooperativas reembolsarão às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, por 08 (oito) meses, auxílio-creche/babá mensal de R$ 209,74 (duzentos e nove reais reais e setenta e quatro centavos), que será reajustado anualmente, na data-base da categoria.

Parágrafo único: - As eventuais diferenças referentes ao valor do auxílio a empregada mãe decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2016, serão pagas juntamente como salário referente ao mês de maio de 2016 sem acréscimos, multas, juros ou qualquer outra penalidade,  tendo-se em vista que as negociações entre os sindicatos foram concluídas no mês  abril/2016.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTÊNCIAL
A Cooperativa descontará de todos os empregados o percentual de 3% (três por cento) a título de taxa assistencial, devendo comunicar ao SINDEMED o nome todos os empregados que sofreram desconto e apresentar o comprovante de depósito para conferência, assegurando ao não sindicalizado o direito de oposição, individual, que será exercido perante o Sindicato Profissional, em sua sede, até o dia 15 de maio de 2016 cabendo ao SINDEMED/MG comunicar à cooperativa, podendo, também, tal comunicação ser feita pelo próprio empregado, através de cópia individual da manifestação da oposição, devidamente protocolizada no sindicato da categoria profissional.

§ 1º. Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional. 

§ 2º. O desconto previsto nesta cláusula incidirá sobre o salário de maio de 2016, já devidamente reajustado conforme determina a cláusula terceira desta convenção.

§3º. O Sindicato Profissional se compromete a publicar o prazo do exercício da oposição ao desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual, no mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercício. 

§ 4º. O empregado de Cooperativa estabelecida fora da Cidade Belo Horizonte poderá exercer o direito de oposição através de carta registrada, até a data prevista no caput deste artigo, devendo exigir o protocolo do Sindicato Profissional. O resultado dos descontos de que trata a cláusula anterior, será recolhido pelas cooperativas ao Sindicato Profissional, até cinco dias após sua aferição. 

§ 5º. Todas as cooperativas se obrigam a encaminhar ao SINDEMED/MG, até o dia 25 de fevereiro de cada ano, excepcionalmente neste ano de 2016, tendo-e em vista que as negociações só  foram concluídas no mês de abril de 2016 as cooperativas providenciarão até o dia 25 de maio/2016 nome de seus empregados ativos,

 

As demais cláusulas permanecem inalteradas.

 

 

Atenciosamente,

 

 

 

Dr. Dilson Lamaita Miranda -Diretor Presidente