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“ENCERRADAS NEGOCIAÇÕES EM MG” (CLIQUE AQUI)

CIRCULAR 008/17.

 

15 de março de 2017.

 

TODAS AS COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Favor divulgar para os Deptºs. RH, Pessoal e contábil

Prezado Senhor: 

 

Comunicamos que conseguimos finalizar as negociações coletivas no estado de Minas Gerais somente neste mês de março, após várias reuniões e um grande debate entre os sindicatos envolvidos, conforme segue:

 

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido salário normativo a partir de 1º/01/2017, no valor de R$ 959,85 (novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).

§ 1º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março 2017, serão pagas até o mês de março de 2017, sem acréscimos, multas, juros ou qualquer outra penalidade, tendo-se em vista que as negociações entre os sindicatos foram concluídas no mês março/2017.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2017, os salários serão reajustados em 6,65% (seis vírgulas sessenta e cinco por cento), aplicados sobre os salários de janeiro de 2016, índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do ano anterior.

§ 1º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, serão pagas até o mês de março de 2017, sem acréscimos, multas, juros ou qualquer outra penalidade, tendo-se em vista que as negociações entre os sindicatos foram concluídas no mês março/2017.

§ 2º - O salário do empregado admitido ao longo do ano de 2016, receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles que tenham paradigmas, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO NORMATIVO PREVISTO NA CLÁUSULA TERCEIRA DESTA CCT.

Fórmula para o cálculo do reajustamento proporcional: 6.65% (dividir) 12 (meses) = 0.55% (multiplicar) quantidade de meses trabalhados a partir da data de admissão (considerar como 01 (um) mês trabalhado = 15 ou mais dias no mês. Ao obter o resultado da operação considere apenas uma casa após a vírgula).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO

As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação, ou cesta básica, ou através de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade que será atualizada semestralmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior.

 § 1º - Fica mantido o valor do vale refeição ou vale alimentação praticado em 31/12/2016 até o mês de abril de 2017 quando as cooperativas estarão obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado, conforme consta na cláusula, sendo obrigatório cumprir os seguintes procedimentos;

 § 2º a partir da pesquisa de que trata o parágrafo 3º, as cooperativas se comprometem a manter o valor do benefício previsto nesta cláusula em valor correspondente a, no mínimo, 110% da média do resultado obtido na referida pesquisa.

 § 3º. As cooperativas continuam obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado nos meses de abril e setembro de 2017, em, no mínimo três restaurantes circunvizinhos à sede da cooperativa e que sejam usados frequentemente pelos empregados, a fim de estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando garantir ao empregado uma refeição digna.

§ 4º - Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao SINDEMED até o dia 10 de maio de 2017 será devido aos empregados em atividade o valor diário de R$ 27,00 (vinte e sete reais) a título de vale-refeição ou vale-alimentação por dia útil de trabalho, caso não apresente a pesquisa até o dia 10 de outubro de 2017, o valor será reajustado a R$ 32,00 (trinta e dois reais). Para a pesquisa considerar, para cada refeição, 500 gramas de quilo ou média de preço fixo no caso do prato executivo ou comercial, mais a média entre refrigerante ou um suco 300 ml.

 § 5º. O Sindicato Econômico (SINCOOMED) se compromete a orientar as cooperativas na pesquisa e as cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG), dentro dos prazos estabelecidos no § 4º.

 § 6º. Somente no período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou vale alimentação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto, ficará limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias.

 § 7º. No período em que o empregado se afastar do trabalho para gozar suas férias anuais, ficará a critério da cooperativa a concessão do benefício previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO A EMPREGADA MÃE

As cooperativas reembolsarão às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, por 08 (oito) meses, auxílio-creche/babá mensal de R$ 223,68 (duzentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), que será reajustado anualmente, na data-base da categoria.

Parágrafo único: - As eventuais diferenças referentes ao valor do auxílio a empregada mãe decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, serão pagas juntamente com o salário referente ao mês de março de 2017 sem acréscimos, multas, juros ou qualquer outra penalidade, tendo-se em vista que as negociações entre os sindicatos foram concluídas no mês março/2017.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTÊNCIAL

A Cooperativa descontará de todos os empregados o percentual de 3% (três por cento) a título de taxa assistencial, devendo comunicar ao SINDEMED o nome de todos os empregados que sofreram desconto e apresentar o comprovante de depósito para conferência, assegurando ao não sindicalizado o direito de oposição individual, que será exercido perante o Sindicato Profissional, em sua sede, até o dia 10 de fevereiro de cada ano, independentemente de ter sido concluída as negociações coletivas de trabalho sendo que, excepcionalmente em 2017, o prazo será no dia 30 de março, cabendo ao SINDEMED/MG comunicar à cooperativa, podendo, também, tal comunicação ser feita pelo próprio empregado, através de cópia individual da manifestação da oposição, devidamente protocolizada no sindicato da categoria profissional.

§ 1º. Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional.

§ 2º. O desconto previsto nesta cláusula incidirá sobre o salário de janeiro de 2017, já devidamente reajustado conforme determina a cláusula quarta desta convenção.

§ 3º. O Sindicato Profissional se compromete a publicar o prazo do exercício da oposição ao desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual, no mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercício. 

§ 4º. O empregado de Cooperativa estabelecida fora da Cidade Belo Horizonte poderá exercer o direito de oposição através de carta registrada, até a data prevista no caput deste artigo, devendo exigir o protocolo do Sindicato Profissional. O resultado dos descontos de que trata a cláusula anterior, será recolhido pelas cooperativas ao Sindicato Profissional, até cinco dias após sua aferição. 

§ 5º. Todas as cooperativas se obrigam a encaminhar ao SINDEMED/MG, até o dia 25 de fevereiro de cada ano, excepcionalmente neste ano de 2017, tendo-se em vista que as negociações só foram concluídas no mês de março de 2017 as cooperativas providenciarão até o dia 25 de maio/2017 nome de seus empregados ativos.

As demais cláusulas permanecem inalteradas.

 

Atenciosamente,

 

 

 

Dr. Dilson Lamaita Miranda -Diretor Presidente