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“JURISPRUDÊNCIA – LIMBO PREVIDENCIÁRIO NÃO CARCTERIZADO” (CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

JURISPRUDÊNCIA

 

REF.:- EMPREGADO COM ALTA DO INSS NÃO RETORNA AO TRABALHO

Se empregado não se apresenta para o trabalho após alta previdenciária, indevido é o pagamento de salário.

A decisão abaixo, prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais, é extremamente esclarecedora e permite extrair-se uma definição exata daquilo que vem sem denominado de “LIMBO PREVIDENCIÁRIO”.

O chamado limbo previdenciário se dá quando o trabalhador recebe alta médica do INSS e o empregador, mediante conclusão médica que atesta sua incapacidade laborativa, se recusa a reencaminhar o empregado de volta às suas atividades. Em casos assim, a Justiça do Trabalho tem condenado os empregadores a pagarem os salários enquanto o trabalhador não consegue novo período de afastamento junto ao órgão previdenciário.

Mas e se o empregado não se apresenta para trabalhar após a alta médica dada pelo INSS? No entender do juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, nesse caso, a indenização não se torna efetivamente devida por não configurar o limbo previdenciário. Sob esse fundamento, a 5ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto do relator, reformou decisão de 1º grau que condenou a empregadora, uma rede de drogarias da capital mineira, ao pagamento dos salários vencidos desde a data da alta previdenciária.

No caso, o julgador constatou que a trabalhadora, mesmo com inúmeros problemas de saúde, especialmente psiquiátricos, recebeu, durante longo período, o benefício previdenciário por doença comum. Recorreu das altas médicas recebidas pela autarquia federal e obteve prorrogação dos benefícios. Como observou, ela deixou de trabalhar de forma motivada, mas nunca esteve inserida no chamado limbo previdenciário, que se traduz na negativa da empresa de receber de volta o empregado após alta médica do INSS. Isso porque a empregada, embora tenha sido considerada apta pelo INSS, nunca se apresentou à empresa para o retorno ao trabalho. Ademais, a própria mãe da empregada contou que sua filha não tinha condições de retorno, o que ficou confirmado integralmente pelos relatos médicos e pelo laudo produzido, no qual a perita confirmou que ela passa 70% do tempo diário acamada.

“A situação é bastante triste e complicada, mas certamente que a empregadora não tem que assumir qualquer responsabilidade pelo ocorrido, mormente por salários de uma empregada que não lhe presta serviços mais”, expressou-se o desembargador, esclarecendo que, se a empregada não tem condições de trabalhar, o que, pelo laudo pericial, é certeiro, cabe a ela buscar seus direitos na Justiça Federal em face do INSS, a fim de receber o benefício previdenciário por doença comum. Mas, como ressaltou, a lei não lhe garante, em nenhum momento, o recebimento de salários. O relator ainda acrescentou que a empresa, conhecedora da situação precária da trabalhadora, praticou todos os atos que pudessem ajudá-la junto ao INSS.

Nesse contexto, o juiz convocado concluiu não ter havido recusa ao retorno às atividades por ato único e exclusivo empresário, mas em decorrência dos longos afastamentos, recursos administrativos e falta efetiva de condições físicas e mentais para tanto. Assim, a seu ver, a drogaria não causou nenhum dano que pudesse ensejar o pagamento de indenizações, transformadas em salários vencidos e vincendos, ou mesmo o acolhimento da rescisão indireta do vínculo de emprego.

Assim, entendeu que, como a trabalhadora não mais prestou serviços para a empregadora a partir de junho de 2015, independente do motivo da ausência, não tem direito ao pagamento de salários e nem de gratificações natalinas futuras e vencidas.

Por esses fundamentos, o desembargador absolveu a empresa da condenação que lhe foi imposta, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. Foi interposto recurso de revista, ainda pendente de análise de admissibilidade.

Fonte: TRT-MG – Proc. PJe: 0011000-15.2015.5.03.0114 — Acórdão em 30/01/2018 e RR em 07/02/2018

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico

 

Conheça a íntegra do acórdão

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

PROCESSO nº 0011000-15.2015.5.03.0114 (RO)

RECORRENTE: DROGARIA ARAUJO S A

RECORRIDO: CRISTIANE MARIA MELO BARBOSA

 RELATOR: JUIZ CONVOCADO HELDER VASCONCELOS GUIMARÃES

EMENTA: LIMBO PREVIDENCIÁRIO - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÕES CONSEQUENTES. O chamado limbo previdenciário se dá quando o trabalhador consegue uma alta médica do INSS e o empregador, mediante conclusão médica que lhe dá incapacidade laborativa, se recusa a recebê-lo novamente em suas dependências. Nesse caso, a Justiça do Trabalho, de acordo com provas realizadas pelas partes, em determinados casos, tem condenado os empregadores a pagarem os salários enquanto não se conquista novo afastamento junto à autarquia federal. Porém, quando o empregado não se apresenta para trabalhar após a alta médica dada pelo INSS, a indenização não se torna efetivamente devida por não se configurar o limbo previdenciário.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto de decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como recorrente, DROGARIA ARAUJO S A e, como recorrida, CRISTIANE MARIA MELO BARBOSA.

Esclareço que as folhas mencionadas na presente decisão se referem à paginação do download de documentos em PDF na sua ordem cronológica crescente.

RELATÓRIO

O Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de fls. 238/342, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pela reclamante.

Recurso ordinário da reclamada (fls. 249/255) versando sobre julgamento extra/ultra petita e retorno após a alta previdenciária.

Custas pagas (fls. 257) e efetuado o depósito recursal (fls. 260).

Contrarrazões apresentadas pela reclamante (fls. 261/266).

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Julgamento extra/ultrapetita

A reclamada insiste que a sentença, ao considerar que o contrato está ativo e ao condená-la ao pagamento dos salários vencidos desde a data da alta previdenciária, proferiu julgamento extra/ultra petita, na medida em que inexiste pedido de reintegração ao emprego, mas, sim, pretensão de pagamento de apenas três meses e seus reflexos, com pedido alternativo de rescisão do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias.

Sem razão.

Uma leitura da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial evidencia que a pretensão principal da reclamante é o pagamento dos salários do período em que a reclamada obstou seu retorno ao trabalho.

E apenas de forma sucessiva, "Em caso de não oferta de trabalho e opção por desligamento da Reclamante por parte da Reclamada" (fls. 5) é que pretende o pagamento do período de estabilidade devida, além de parcelas próprias da rescisão, tais como aviso prévio, multa de 50% dos depósitos do FGTS e pelo art. 477 da CLT.

Logo, não se vislumbra extrapolação no julgamento realizado pelo Juízo de primeiro grau, ao reconhecer que o contrato continua em vigor, com a condenação ao pagamento dos salários desde a cessação do benefício previdenciário.

Rejeito.

Retorno após a alta previdenciária

A reclamada não se conforma com o entendimento do Juízo monocrático de que a autora se encontra em "limbo jurídico trabalhista-previdenciário". Reitera a negativa de que "tenha impedido a Recorrida, já que em momento algum a considerou inapta ao trabalho, sendo certo que a obreira não demonstrou ou provou o suposto impedimento de retorno" (fls. 253/254). Sucessivamente, aduz que "eventual condenação deverá se ater aos salários entre o interregno de junho de 2015 a setembro de 2015, data da distribuição da presenta ação e conforme estrito objeto do pedido" (fls. 254).

Tem razão.

Conforme demonstram os documentos apresentados pelas partes e o laudo pericial realizado nos autos, a reclamante foi admitida em 15 de maio de 2003 e, a partir de fevereiro de 2005, ficou várias vezes afastada do trabalho, por inúmeros períodos e motivos médicos, tudo conforme restou descrito no longo rol trazido pela perita médica às fls. 197/200. O último dia trabalhado na reclamada foi 29 de maio de 2014. Recebeu benefício previdenciário por doença comum a partir de então, com sucessivas altas do INSS e sucessos em recursos administrativos para fins de continuidade do pagamento do benefício. Em 10 de junho de 2015, porém, o mesmo não foi prorrogado, apesar de apurado por psiquiatra alguns transtornos que lhe impedissem o labor. Em 20 de agosto de 2015, fls. 199, o médico da reclamada a encaminhou novamente ao INSS, baseado em laudos psiquiátricos, mas a autarquia federal não lhe concedeu o afastamento e a consequente quitação do benefício por doença comum. E a reclamante, diante do seu debilitado quadro, não mais retornou ao emprego, mesmo depois do seu recurso administrativo ter sido indeferido pelo INSS.

Extrai-se, portanto, do relatório apresentado pelo laudo pericial que a reclamante, mesmo com inúmeros problemas de saúde, especialmente psiquiátricos, recebeu por longo período o benefício previdenciário por doença comum. Recorreu das altas médicas recebidas pela autarquia federal e obteve prorrogação deles. Deixou de trabalhar de forma motivada, mas nunca esteve inserida no chamado limbo previdenciário, que se traduz na negativa da empresa de receber de volta o empregado que recebe alta médica do INSS. No caso dos autos, a autora, embora tenha sido considerada apta pelo INSS, nunca se apresentou efetivamente para trabalhar nas dependências da reclamada. A própria mãe dela informou que sua filha não tinha condições de retorno, o que se confirma integralmente pelos relatos médicos e pelo laudo realizado nos autos, lembrando-se que a perita confirmou que ela passa 70% do tempo diário acamada. A situação é bastante triste e complicada, mas certamente que a empregadora não tem que assumir qualquer responsabilidade pelo ocorrido, mormente por salários de uma empregada que não lhe presta serviços mais. Se a obreira não tem condições de trabalhar, o que, pelo laudo pericial, é certeiro, cabe à ela buscar seus direitos na Justiça Federal em face do INSS, no afã de receber o benefício previdenciário por doença comum. Mas a lei não lhe garante, em nenhum momento, o recebimento de salários.

A reclamada sempre teve conhecimento da situação precária da autora e praticou todos os atos que pudesse ajudá-la na autarquia federal. Se esta não atendeu aos anseios de todos, é um problema que, como sugerido acima, haverá de ser resolvido longe do campo de atuação desta Justiça Especializada. Não houve recusa ao retorno às atividades por ato único e exclusivo empresário, mas em decorrência dos longos afastamentos, recursos administrativos e falta efetiva de condições físicas e mentais para tanto. A reclamada não causou nenhum dano que pudesse ensejar o pagamento de indenizações, transformada em salários vencidos e vincendos, ou mesmo o acolhimento da rescisão indireta do liame de emprego. Não há, data venia, amparo legal para tanto.

Se a autora não mais prestou serviços para a empresa a partir de junho de 2015, independentemente do motivo da ausência, certamente que ela não faz jus ao pagamento de salários e nem de gratificações natalinas vencidas e futuras, merecendo, então, a desejada reforma da r. sentença proferida.

Dou provimento integral ao apelo para absolver a reclamada da condenação que lhe foi imposta.

CONCLUSÃO

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Quinta Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representando o Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo e da Exma. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (substituindo o Exmo. Desembargador Luiz Ronan Neves Koury, em gozo de férias regimentais), JULGOU o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário intentado pela reclamada; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento integral para, modificando a r. sentença, julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos vestibulares. Invertido o ônus de sucumbência, mas por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ficou a reclamante isenta do pagamento das custas processuais de R$1.023,17, calculadas sobre R$51.158,75, valor dado à causa, vencida a Exma. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim.

Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2018.

HELDER VASCONCELOS GUIMARÃES

 Juiz Convocado Relator