São Paulo, 28 de Março de 2024
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"CARNAVAL/2007 - ESCLARECIMENTOS"

DEPARTAMENTO JURÍDICO

PARECER/ORIENTAÇÃO

 

Ref.:- CARNAVAL NÃO É FERIADO NACIONAL

 

 Os dias destinados à festa popular denominada "carnaval", ai entendido o sábado, segunda, terça-feira,  não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.

 

Convém desde logo destacar, que a Quarta-feira de cinzas também não é considerado feriado, eis que não há lei nesse sentido.

 

É comum, dada a identidade desta festa com o povo brasileiro, a caracterização desses dias, principalmente da terça-feira, como feriado.

 

Todavia, não podemos esquecer que essas datas não foram criadas por lei, na verdade são costumes arraigados, que permitiram a característica própria dessa festa popular no País.

 

Assim, os feriados civis ou nacionais são declarados em lei federal, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 605/49, na redação dada pela Lei nº 9.093, de 12.09.95 - DOU de 13.09.95.

 

Desta forma, não há necessidade , a cada ano, de que haja uma reafirmação, por parte do Governo Federal, das datas em que se comemoram os feriados civis ou nacionais, porquanto as leis que os criaram só deixam de produzir efeitos quando revogadas.

 

Continuam em vigor, por exemplo, a partir da publicação no Diário Oficial da União, as Leis nºs 1.266/50 e 6.802/80, que declararam respectivamente os dias 21 de abril (Tiradentes) e 12 de outubro(Nossa Senhora Aparecida) como feriado.

 

Entre as leis em vigor que regulam a vida do País, não encontramos uma que declare os dias ou alguns dos dias de carnaval como feriado nacional.

 

Considerando que a terça-feira de carnaval não é feriado e que os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, conforme a lei acima citada, concluímos que esse dia só será considerado feriado nos municípios onde houver determinação por meio de lei municipal, discutida e aprovada pela respectiva câmara de vereadores e sancionada pelo chefe do Executivo.

 

Segundo a mesma lei, cada município pode declarar até quatro datas como feriado, nestas incluída a Sexta-feira Santa, visto que também obedece a esta regra.

 

Nada impede, não obstante o acima exposto, que não haja trabalho nas repartições federais, estaduais ou municipais nesses dias, por força da declaração, pelos órgãos competentes, de pontos facultativos, note-se que pelo fato de em determinada repartição pública ser decretado ponto facultativo, não significa que no município exista uma lei municipal.

 

Via de regra  o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio Portaria Normativa, divulga os feriados nacionais e os dias de ponto facultativo em cada ano, para os órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo da União, aplicação restringe-se àqueles órgãos.

 

Assim, não havendo declaração em nível municipal de que certas datas comemorativas são consideradas como feriado, o trabalho nesses dias será permitido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração.

 

Entendemos que nas cooperativas que adotam o Banco de Horas, devido existir previsão nesse sentido na Convenção Coletiva de Trabalho, e existindo saldo de horas suficiente, poderá haver a compensação utilizando-se delas.

 

Recomendamos, também, que as cooperativas divulguem a seus colaboradores que o dias de carnaval não são feriados, salvo se  naquele Município houver lei, VALIDA PARA O MUNICÍPIO, nesse sentido.

 

Alertamos, dessa forma, que antes de qualquer divulgação ou declaração, oficial ou não, deve-se consultar a Prefeitura local, a fim de que se tenha a certeza da existência ou não de norma legal considerando como feriado algum dos dias nos quais se festeja o carnaval.

 

Bibliografia: - Consultoria IOB – CLT – Curso de Rotinas Trabalhistas, José Serson.

 

 

 

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico Trabalhista