São Paulo, 28 de Março de 2024
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CONCLUÍDAS NEGOCIAÇÕES COM SINDEMED-MG

COMUNICAMOS QUE EM 1º DE FEVEREIRO DE 2019 FOI ASSINADA A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA PELO SINCOOMED COM O SINDEMED/MG, VÁLIDA PARA TODAS AS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

APRESENTAMOS AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PARA APLICAÇÃO IMEDIATA:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica estabelecido salário normativo a partir de 1º/01/2019, no valor de R$ 1.012,62 (um mil e doze reais e sessenta e dois centavos).

§ 1º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas no mês seguinte ao seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho ou aquele que o substituir.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS  

A partir de 1º de janeiro de 2019, os salários serão reajustados em 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento), aplicados sobre os salários de janeiro de 2018, índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do ano anterior.

§ 1º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas no mês seguinte ao seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho ou aquele que o substituir.

§ 2º - O salário do empregado admitido ao longo do ano de 2018, receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles que tenham paradigmas, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO NORMATIVO PREVISTO NA CLÁUSULA TERCEIRA DESTA CCT.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO

Na aplicação dos reajustamentos de que trata a cláusula quarta, serão compensados todos os aumentos legais ou antecipações espontâneas concedidas no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO


As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de refeição, ou vale-refeição, ou vale-alimentação, ou cesta básica, ou refeitório próprio, ou através de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade que será atualizada anualmente ressalvados os casos em que haja benefício maior.

§ 1º - Fica mantido o valor do vale refeição ou vale alimentação praticado em 31/12/2018 até o mês de abril de 2019 quando as cooperativas estarão obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado, conforme consta na clausula, sendo obrigatório cumprir os seguintes procedimentos;

§2º - A partir da pesquisa de que trata o parágrafo 3º, as cooperativas se comprometem a manter o valor do benefício caso a pesquisa de mercado apresente valor menor.

§ 3º - As cooperativas continuam obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado no mês de abril de cada ano em, no mínimo três restaurantes circunvizinhos à sede da cooperativa e que sejam usados frequentemente pelos empregados, a fim de estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando garantir ao empregado uma refeição digna.

§ 4º - Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao SINDEMED até o dia 10 de maio de 2019 será devido aos empregados em atividade o valor diário de R$ 33,76 (trinta e três reais e setenta e seis centavos) a título de vale-refeição ou vale-alimentação por dia de trabalho. Para a pesquisa considerar, para cada refeição, 500 gramas de quilo ou média de preço fixo no caso do prato executivo ou comercial, mais a média entre refrigerante ou um suco 300 ml.

 § 5º - O Sindicato Econômico (SINCOOMED) se compromete a orientar as cooperativas na pesquisa e as cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG), dentro dos prazos estabelecidos no § 4º.

§ 6º - Somente no período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou vale alimentação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto, ficará limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias.

§ 7º - No período em que o empregado se afastar do trabalho para gozar suas férias anuais, ficará a critério da cooperativa a concessão do benefício previsto nesta cláusula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - DISPOSIÇÕES GERAIS

Ficam assegurados a todos os empregados, a seus dependentes legais e a seus pais, assistência médica Cooperativada, dentro das peculiaridades de cada cooperativa e obedecidas as cláusulas aqui pactuadas.

a) Será descontado dos empregados, em folha de pagamento e por pessoa:

I. 10% (dez por cento) do valor do preço mensal do plano adotado para os que percebam remuneração igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos;

II. 30% (trinta por cento) do valor do preço mensal do plano adotado, para os que percebam remuneração superior a 06 (seis) salários mínimos.

§ 1º - os empregados com contrato de trabalho suspenso e que estejam recebendo auxílio da previdência social (INSS), a cobrança dos valores da assistência médica, inclusive dos dependentes legais, será realizada mediante emissão de boleto de cobrança, desde que previamente notificados.

PAIS

b) A assistência médica aos pais dos empregados será em pré-pagamento, cuja cobrança será através da emissão de boleto por pessoa, com desconto de 15% (quinze por cento) do valor do preço mensal do mesmo plano adotado para os empregados da cooperativa.

§ 2º. A extensão da assistência médica aos pais é faculdade dos empregados e o desconto respectivo dependerá de sua expressa autorização.

Nas Cooperativas que mantiverem Plano de Benefício Família - PBF e PECÚLIO (EX-PEA), ou outro plano que venha substituir este, esses benefícios serão extensivos aos empregados, sempre gratuitamente

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO A EMPREGADA MÃE
As cooperativas reembolsarão às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, por 08 (oito) meses, auxílio-creche/babá mensal de R$ 235,98 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), que será reajustado anualmente, na data-base da categoria.

Parágrafo único: - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas no mês seguinte ao seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho ou aquele que o substituir.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FERIAS
As férias poderão ser fracionadas, observados os princípios e limitações previsto em lei.

Parágrafo único. As Cooperativas poderão adotar férias coletivas na forma da legislação vigente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
A Cooperativa descontará de todos os empregados o percentual de 1% (um por cento) a título de taxa assistencial, devendo comunicar ao SINDEMED o nome de todos os empregados que sofreram desconto e apresentar o comprovante de depósito para conferência, assegurando ao não sindicalizado o direito de oposição individual, que será exercido perante o Sindicato Profissional, em sua sede, até o dia 10 de
fevereiro de cada ano, independentemente de ter sido concluída as negociações coletivas de trabalho sendo que, excepcionalmente em 2019, o prazo será no dia 30 de março, cabendo ao SINDEMED/MG comunicar à cooperativa, podendo, também, tal comunicação ser feita pelo próprio empregado, através de cópia individual da manifestação da oposição, devidamente protocolizada no sindicato da categoria profissional.

§ 1º . Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional.

§ 2º . O desconto previsto nesta cláusula incidirá sobre o salário de janeiro de 2019, já devidamente reajustado conforme determina a cláusula quarta desta convenção.

§3º . O Sindicato Profissional se compromete a publicar o prazo do exercício da oposição ao desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual, no mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercício.

§ 4º . O empregado de Cooperativa estabelecida fora da Cidade Belo Horizonte poderá exercer o direito de oposição através de carta registrada, até a data prevista no caput deste artigo, devendo exigir o protocolo do Sindicato Profissional. O resultado dos descontos de que trata a cláusula anterior, será recolhido pelas cooperativas ao Sindicato Profissional, até cinco dias após sua aferição.

§ 5º . Todas as cooperativas se obrigam a encaminhar ao SINDEMED/MG, até o dia 25 de fevereiro de cada ano, excepcionalmente neste ano de 2019, tendo-se em vista que as negociações só foram concluídas no mês de FEVEREIRO DE 2019 as cooperativas providenciarão até o dia 25 DE MAIO/2019nome de seus empregados ativos.

AS DEMAIS CLÁUSULAS NÃO SOFRERAM ALTERAÇÃO.

 

Atenciosamente

 

 

Dilson Lamaita Miranda

Presidente - SINCOOMED