São Paulo, 23 de Abril de 2024
busca
ÍnicioAssocie-seBuscaAtendimento
 
 
 

 

 



MP N. 932/2020 - REDUZ 50% ALÍQUOTAS SISTEMA S (CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

MP n. 932/2020 reduz alíquota do sistema ‘S’

 

MP n. 932/2020 - alíquotas das contribuições do sistema S sofrem redução de 50% - 01/04/2020.

 

Divulgamos a Medida Provisória nº 932/2020 que altera as alíquotas de contribuição ao denominado sistema ‘S’ – ai incluído o SESCOOP.

A Medida Provisória reduziu as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, no período de 1º de abril até 30 de junho de 2020, excepcionalmente, para os seguintes percentuais:

- Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;

- Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – setenta e cinco centésimos por cento;

- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos por cento;

- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar

· um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

· cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria;

· dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

As alíquotas calculadas sobre a folha de pagamento ficam reduzidas aos seguintes percentuais:

- SENAI 0,5% - SESI 0,75%- SENAC 0,5%- SESC 0,75% - SESCOOP 1,25% - SEST 0,75%

- SENAT 0,5% - SENAR 1,25%

Durante o período de redução, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457/2007 (contribuições devidas a terceiros), será alterada para 7% para os seguintes beneficiários:

 

- Sesi; Senai; Sesc; Senac; Sest; Senat; Senar; e Sescoop.

 

O SEBRAE destinará, no mínimo, 50% do adicional de contribuição recolhido pelas empresas para o Fundo de Aval da Micro e Pequena Empresa (FAMPE), contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

 

A sigla Sebrae significa Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. Ou seja, essa entidade guarda a missão de fomentar o empreendedorismo no Brasil. Criada em 1972, já com o objetivo de ser uma referência como suporte a esses negócios, era vinculada, a princípio, ao governo federal. Em 1990, com a publicação da Lei 8.029/90 e da Lei 8.154/90, destacou-se da administração pública e passou a operar tal qual uma instituição privada sem fins lucrativos, nos moldes de um serviço social autônomo.

Confira a íntegra.

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

 

I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; (grifei)

 

II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;

 

III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;

 

IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:

 

a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

 

b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

 

c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

 

Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:

 

I - Sesi;

II - Senai;

III - Sesc;

IV - Senac;

V - Sest;

VI - Senat;

VII - Senar; e

VIII - Sescoop.

 

Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.

 

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.

 

Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

FONTE: Diário Oficial da União, publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62-B | Seção: 1 - Extra | Página: 1