São Paulo, 29 de Março de 2024
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CONTRATO DE APRENDIZAGEM E A MP 936/2020 (CLIQUE AQUI).

DEPARTAMENTO JURÍDICO

ORIENTAÇÃO

 

ESCLAREDENDO O CONTRATO DE APRENDIZAGEM E A MP 936/20.

 

O APRENDIZ E A POSSIBILIDADE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM.

 

  1. – ASPECTOS GERAIS DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

O contrato de aprendizagem está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, bem como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo regulamentada pelo decreto 5.598/05.

 

O contrato de aprendizagem é um pacto a termo que traz a peculiaridade específica de combinar o objetivo voltado à educação e a profissionalização, preparando o jovem aprendiz, maior de 14 anos e menor de 24 anos, para a vida profissional, conciliando teoria e pratica.

 

A regulamentação do referido contrato consta na CLT, em seus artigos 428 a 433, cujas redações passaram por alterações significativas entre 2000 até 2012, sendo a última delas pela Lei n. 12.594/2012.

 

Nos termos do art. 428 da CLT, trata-se de um contrato formalístico, que deve ser sempre por escrito, com tempo determinado de até o limite de 02 (dois) anos. Relembrando que deve ser conciliado esse tempo de duração com o limite de idade do aprendiz, que deve ser menor de 24 anos (exceto para menor a os casos de aprendiz portador de deficiências).

 

O contrato de aprendizagem constitui-se como efetivo contrato de emprego, exigindo:

 

  • CTPS anotada;

  • Inscrição na Previdência Social e devido recolhimento;

  • Incidência dos benefícios trabalhista denominados clássicos

  • Benefícios previstos na CCT caso exista cláusula determinando a aplicação do todo ou em parte para o aprendiz;

    Esse contrato é regido por regras trabalhista especiais, voltado a incentivar o empregador a adotar essa modalidade contrato:

     

  • FGTS à base de 2.0% (dois por cento) ao invés de 8.0% (oito por cento) conf. art. 15, § 7º, Lei n. 8.036/90, alterado pela Lei n. 10.097/2000;

  • Isenção das indenizações previstas nos Arts. 479 e 480 da CLT, nos casos de extinção antecipada do contrato prevista no art. 433);

  • Há também a obrigatoriedade do empregador contratar e empregar aprendizes, devendo matriculá-los em cursos de formação técnico-profissional metódico, de acordo com percentuais entre 5%, no mínimo, e 15% no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (art. 429 da CLT).

    Os contratados dos aprendizes, cuja data de finalização ocorra durante o período da pandemia do coronavírus, desde que não tenham celebrado acordo de redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato, poderão ser rescindidos normalmente nas datas originalmente previstas.

     

  1. – CONTRATO DE APRENDIZAGEM FACE AS MEDIDAS PREVISTA NA MP 936/2020.

    Importante esclarecer que o Art. 15 da MP n. 936/2020 diz o seguinte:

     

    “Art. 15. O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.”

     

    Sendo assim, os aprendizes também terão acesso ao benefício emergencial de preservação de emprego e renda, custeado pela União Federal, no caso de suspensão do contrato individual de trabalho ou mesmo redução proporcional de jornada e salário, como ocorre no trato dos demais contatos de trabalho, as cooperativas de serviços médicos interessadas, deverão celebrar o acordo dentro de uma ou outra condição, informá-lo ao Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de celebração do citado acordo.

     

    A ausência de informação a ser prestada pela cooperativa de serviços médicos no prazo de 10 (dez) dias, obrigará que arque com o pagamento da remuneração do aprendiz, no valor estipulado antes de celebrar acordo de redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja efetivamente prestada (§ 3º e seus incisos do Art. 5º da MP).

     

    A redução proporcional de jornada e salário do aprendiz pode ser efetuada nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, desde que cumpridos os seguintes requisitos: preservação do valor do salário-hora de trabalho, acordo escrito encaminhado ao aprendiz com antecedência mínima de 2 (dois) dias, procedendo-se com a comunicação da respectiva entidade formadora.

     

    Caso o aprendiz seja menor de idade o acordo deverá ser assinado, também, pelo responsável legal.

     

  2. - A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DEVERÁ CUMPRIR OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

    Válido enquanto durar a redução da jornada de trabalho, o aprendiz poderá executar atividades teóricas e/ou práticas, devendo essas ter a definição realizada pela cooperativa de serviços médicos em conjunto com a entidade formadora.

    A MP 936, conforme inciso III do art. 7º, considera a possibilidade de redução em percentuais diferentes de 25%, 50% e 70%, mediante acordo individual, com a ressalva de que a redução proporcional inferior a 25% não ensejará o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEPER).

    A duração da redução/suspensão obedecerá a mesma regra dos contratos por prazo indeterminado, totalizando no máximo 90 (noventa) dias, lembrando que a suspensão está limitada a 60 (sessenta) dias, podendo ser sucedida por mais 30 (trinta) dias de redução proporcional.

    A cooperativa deverá, após 2 (dois) dias da data estabelecida no acordo individual para o encerramento da medida ou da data de comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do acordo ou havendo comunicado oficial do Governo Federal do fim do estado de calamidade pública, deverão ser reestabelecidas as jornadas e remunerações dos aprendizes que celebraram o termo de acordo individual.

    Quanto aos benefícios concedidos pela cooperativa para os aprendizes devem ser mantidos, tanto na suspensão do contrato de trabalho e na redução da jornada de trabalho e salário.

    Relembramos que, mesmo em se tratando de aprendizes, somente poderá SUSPENDER O CONTRATO DE TRABLAHO, mediante de ajuda compensatória, que será obrigatória para cooperativas de serviços médicos que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Nestes casos, compete ao empregador pagá-la no importe de 30% do valor do salário do aprendiz, que terá caráter indenizatório, não devendo tal quantia servir de base de cálculo para pagamento de FGTS, contribuições previdenciárias e imposto de renda vide § 5º, do art. 8º da MP.

    ATENÇÃO: - em se tratando de redução de jornada de trabalho e salário do aprendiz, ajuda compensatória não integrará o salário devido ao aprendiz, devendo ser definido no termo de acordo individual e também terá caráter de verba indenizatória.

    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO APRENDIZ, é certo que o aprendiz não poderá realizar atividades para a empresa, sob pena de esta ser condenada ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, bem como das demais sanções previstas em lei.

    Na vigência do acordo de suspensão do contrato de trabalho não será devido o vale-tranporte, ao aprendiz, por ausência de deslocamento (conforme art. 1.º da Lei 7.418/85).

    A garantia provisória de emprego, no caso de redução proporcional de jornada e salário e/ou suspensão temporária dos contratos, contempla, também, os aprendizes, que deverão serem mantidos no emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e, inclusive, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão ou tempo de duração das duas modalidades.

    A garantia provisória de emprego estabelecida no art. 10 da MP 936/20 não interfere na garantia referente ao contrato de aprendizagem, de modo que em nenhuma hipótese o contrato de aprendizagem poderá ser rescindido de forma antecipada sem ocorrência das hipóteses previstas no art. 433 da CLT c/c art.13 da IN 146/2018.

    Se o contrato de aprendizagem atingir seu termo final durante o período da garantia provisória de emprego estabelecida no art. 10 da MP 936/20, citado contrato este deverá ser prorrogado, mediante um termo aditivo, com amplo destaque referentes ao momento que o pais atravessa dada a pandemia e o estado de calamidade púbica, a autorização prevista na MP 936, para que seja assegurado ao aprendiz a sua permanência no estabelecimento empregador até o fim da garantia provisória de emprego, não se caracterizando o contrato por prazo indeterminado em nosso entendimento desde que bem elaborado o termo aditivo.

    A realização da suspensão ou redução contratual para parte dos aprendizes registrados, não obriga a cooperativa a adotar idêntica postura para todos que estejam mesma situação. Recomendamos que as cooperativas celebrem, também, termo aditivo aos contratos de aprendizagem, prorrogando a data de término para repor a carga horária teórica e/ou prática não realizada durante o período da pandemia covid-19, mediante anuência da entidade formadora.

    Caso a cooperativa tenha concedido para alguns aprendizes férias individuais ou coletivas, para esses, não será possível interrompe-las para a realização das medidas acima mencionadas. Eventuais irregularidades, bem como outras relacionadas às medidas supra mencionadas, poderão ser alvo de fiscalização pelo Ministério da Economia .

    Em caso de haver algum aprendiz que esteja em atividades na cooperativa e fique infectado ou com suspeita de infecção, esse deve ser imediatamente afastado de suas atividades, sem prejuízo salarial (art. 3, §3º, da lei 13.979/20).

    Caso a cooperativa, em razão de determinação das autorizados sanitárias, fique obrigada à paralisação de suas atividades, deve interromper as atividades práticas presenciais dos aprendizes, sem prejuízo salarial.

    Havendo redução de jornada e salário, caso a cooperativa tenha interesse e possibilidades poderá adotar o modelo de trabalho remoto (home office) aos aprendizes, independentemente da idade, desde que:

  1.  a função do aprendiz seja compatível com a realização do trabalho remoto;

  2.  o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem forneça ao aprendiz a estrutura adequada e necessária para realização do trabalho remoto, tais como computador, ou notebook, ou tablet e forneça ou reembolse as despesas com internet, quando se for o caso;

  3.  Tenha acompanhamento remoto do monitor do aprendiz no desempenho de suas atividades;

  4. As atividades em trabalho remoto (home office) aconteçam observando-se as especificidades do contrato de aprendizagem, em especial as regras que versam sobre jornada de trabalho.

  5. Antes de aplicar o trabalho remoto forneçam a infraestrutura necessária dentro dos programas de prevenção de doenças ocupacionais e forneçam as informações necessárias do ponto de vista de segurança e medicina do trabalho.

IMPORTANTE: - destacamos que os contratados dos aprendizes, que não estiverem sujeitos a redução de jornada de trabalho ou suspensão do contrato, cuja data de finalização ocorra durante o período da pandemia do coronavírus, poderão ser rescindidos normalmente nas datas originalmente previstas, devendo a entidade formadora emitir o certificado de conclusão do programa referentes aos módulos concluídos.

 

Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.

Atenciosamente.

 

José Roberto Silvestre

Assessor jurídico

e.mail: jroberto@sincoomed.org.br