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"LEI AUTORIZA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA SEM NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL."(CLIQUE AQUI)

Lei autoriza concessão do auxílio-doença sem necessidade de perícia médica presencial

 

Foi sancionada dia 31/3/21 a Lei nº 14.131, cujo art. 6º, (vide abaixo), autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) de forma remota, mediante a análise de atestado e outros documentos médicos, sem a necessidade de perícia presencial.

 

Ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do INSS disciplinará os requisitos para apresentação e a forma de análise do atestado e dos documentos médicos.

 

De acordo com o INSS, todas as medidas administrativas necessárias foram adotadas para o retorno gradual e seguro do atendimento das Agências da Previdência Social.

 

No entanto, é necessária uma nova estratégia para os locais em que o serviço da Perícia Médica Federal está suspenso ou com sua capacidade reduzida, bem como para a diminuição no tempo de concessão do benefício nas regiões em que o período de agendamento do serviço está elevado.

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

 

 LEI Nº 14.131, DE 30 DE MARÇO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE 5% (CINCO POR CENTO) AO PERCENTUAL MÁXIMO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021; E ALTERA A LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:

 

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

 

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

 

Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a:

 

I - militares das Forças Armadas;

II - militares dos Estados e do Distrito Federal;

III - militares da inatividade remunerada;

IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação;

V - servidores públicos inativos;

VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e

VII - pensionistas de servidores e de militares.

 

Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte:

 

I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;

 

II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.

 

Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:

 

I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;

II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.

 

Art. 4º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.

 

Art. 5º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 115. ...............................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 6º Na hipótese prevista no inciso V docaputdeste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS." (NR)

"Art. 124-B. ...........................................................................................................

§ 6º Excetua-se da vedação de que trata o § 5º deste artigo a autorização para compartilhamento com as entidades de previdência complementar das informações sobre o óbito de beneficiários dos planos de previdência por elas administrados." (NR)

 

Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

 

§ 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos nocaputdeste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

 

§ 2º O procedimento estabelecido nocaputdeste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias.

 

§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 30 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes