Circular 004/26. 02 de março de 2026.
Todas as Cooperativas Médicas do Estado de São Paulo. Ref.:- ESCLARECIMENTOS PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – 2026 Prezado(a)s Senhore(a)s: Comunicamos que os critérios e condições para cálculos da participação nos resultados constam na cláusula 38ª (operadoras de planos de assistência à saúde) e cláusula 39ª (não operadoras de planos de assistência à saúde) da CCT 2026, firmada pelo SINCOOMED com o SECMESP.
Conforme consta na citada CCT, as cooperativas cujos balanços aprovados apontam para a obrigação ao pagamento da Participação nos Resultados, deverão providenciá-lo até o último dia do mês de abril de 2026. ATENÇÂO: - Caso seja devido o pagamento da participação nos resultados, a cooperativa deverá observar, como base de cálculo, somente o valor do salário nominal+ATS do empregado no mês de abril/2026 (data o pagamento). |
Tabela Aplicável IMPOSTO DE RENDA - Exclusivamente para Participação nos Resultados – tabela atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 2299, de 17 de dezembro de 2025, e sem alteração em 2026. A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva abaixo indicada e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. Valor da PLR anual (R$) | Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IR (R$) | De 0,00 a 8.214,40 | - | - | De 8.214,41 a 9.922,28 | 7,5 | R$ 616,08 | De 9.922,29 a 13.167,00 | 15,0 | R$ 1.360,25 | De 13.167,01 a 16.380,38 | 22,5 | R$ 2.347,78 | Acima de 16.380,38 | 27,5 | R$ 3.166,80 |
Nota: O § 6º, do art. 3º, da Lei 10.101/2000 (incluído pela Lei 12.832/2013), para o cálculo do IRPF sobre a PLR não haverá dedução de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência privada e etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia incidente sobre a PLR (decorrente de determinação judicial), conforme § 10 do mesmo dispositivo legal.
Conforme § 1º da cláusula 38ª da CCT/SP 2026, o pagamento do citado benefício fica condicionado a existência de uma das seguintes condições: - A cooperativa apresentar sobra em seu balanço patrimonial levantado em 31/12/2025, ou,
- A cooperativa apresentar perda ou resultado negativo, porém, se houver variação positiva no valor médio da consulta ou do CH.
Destacamos que a primeira condição para pagamento da Participação nos Resultados estipula a necessidade da cooperativa apresentar sobra (no exercício) apurado em seu balanço patrimonial de 31/12/2025. Conforme consta no item “b”, a cooperativa também estará obrigada ao pagamento do benefício, mesmo não apresentando sobra, se houver variação positiva no valor médio da consulta ou CH, levando em consideração a variação em 2025. § 4º da cláusula 38ª - Os demitidos sem justa causa por iniciativa da cooperativa, ao longo de 2025, receberão o benefício de maneira proporcional aos meses comprovadamente trabalhados (considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês). Considerando-se, nesta hipótese, o aviso prévio indenizado ou não como tempo de trabalho. OBS.:- SE A DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA OCORREU EM 2026 NÃO CAUSARÁ PREJUÍZO AO EMPREGADO EM RELAÇÃO A PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A SER PAGA EM ABRIL/25. a-) Os empregados que pediram demissão do emprego ao longo do ano de 2025 receberão o benefício de maneira proporcional aos meses comprovadamente trabalhados (considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês). Embasamento legal: - Súmula n. 451 do TST – disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1
OBS.:- SE O PEDIDO DEMISSÃO OCORREU EM 2026, NÃO CAUSARÁ PREJUÍZO AO EMPREGADO E ELE FARÁ JUS, SE FOR O CASO, AO BENEFÍCIO A SER PAGO EM ABRIL/26, OBS.:- o pagamento da participação nos resultados para empregados contratados na modalidade intermitente (§ 3º, art. 443 da CLT), caso tenham direito ao benefício, deverá ser observado a proporcionalidade quanto aos dias efetivamente trabalhados, conforme § 2º da cláusula 32ª da CCT. Conceitos: - Faturamento apenas – pré-pagamento, custo operacional e intercâmbio.
- Faturamento bruto: Prestação de serviços, incluindo: farmácia, ótica, quimioterapia, fisioterapia, ingressos diversos.
- Usuário: número médio de usuários durante os meses do ano.
- Empregado: número médio de empregados da cooperativa durante os meses do ano.
- Perda ou resultado negativo: sempre que não apresentar sobra.
- Variação positiva do valor médio da consulta ou CH: calcular a variação dos valores praticados entre os anos de 2024 e 2025, pela cooperativa, a título de valor da consulta ou CH dos cooperados.
- Custo Indireto: gastos necessários à prestação de serviços incluindo: administração, pessoal, financeiro, depreciação, tributárias, vendas.
- Assiduidade: faltas injustificadas mais os atestados médicos e/ou odontológicos correspondentes a período integral (SÓ ATESTADOS DE UM DIA INTEIRO) de afastamento do trabalho; calcular individualmente por empregado.
- Repasse para os cooperados: deverá ser levado em consideração, apenas, a variação média da consulta ou CH de cada período (2024 e 2025).
- Informamos que a empregada afastada em licença maternidade sofrerá desconto somente em relação ao cálculo da assiduidade.
ATENÇÃO: - Empregados afastados do trabalho na Previdência Social (doença ou acidente do trabalho), receberão o benefício proporcional ao tempo que trabalhou ao longo de 2025. Aposentados por invalidez a partir de 2025 só receberão pelo período trabalhado no ano de 2025. Se o empregado não trabalhou nenhum dia em 2025 pelos motivos acima, não fará jus a participação nos resultados. Valor pago a título de Participação nos Resultados não haverá incidência da contribuição previdenciária (INSS) para as duas partes (empregado e empregador), e do FGTS. base de cálculo para aferição do valor do benefício a ser pago a título de participação nos resultados, o salário nominal do empregado de abril/2026 somado ao Adicional por Tempo de Serviço - ATS.
Uma vez elaborados os cálculos do benefício observando-se os seis critérios existentes no parágrafo anterior, o valor a ser pago é limitado a 60% (sessenta por cento) destes valores somados (salário nominal + ATS). As cooperativas poderão, a seu critério, estabelecer um limite de valor nominal desde que não inferior à e/ou R$ 5.224,36.
Importante destacar que o pagamento realizado a título de participação nos resultados além de não sofrer incidências tributárias (FGTS e INSS), NÃO comporá cálculo de verbas rescisórias ou integração para cálculo de férias e 13º salário.
Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos. Atenciosamente. Dilson Lamaita Miranda Diretor Presidente |