São Paulo, 19 de Abril de 2024
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"CRITÉRIOS PARA CÁLCULO PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SÃO PAULO" (CLIQUE AQUI)

1º TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2008

Por este instrumento particular de aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, de um lado o SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED, com sede na Rua Maria Paula, nº 123, 15º andar, conjunto 152 – São Paulo – SP, CEP 01319-001, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda, sob o nº 60.902.764/0001-02 e Registro Sindical no Ministério do Trabalho e Emprego nº 24440.033982/89-28, representado por seu Presidente, Dr. José Marcondes Netto, brasileiro, divorciado, médico, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF, sob nº 887.793.868-49, doravante denominado simplesmente SINDICATO ECONÔMICO, e do outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SECMESP, entidade sindical de primeiro grau, com sede na Rua Tiradentes nº 289, 9º andar, na cidade de Campinas – São Paulo, CEP 13023-190, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob nº  61.054.623/0001-31 e registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego nº 24440.037034/89-16, representado por seu Presidente, Sr. José Bento de Oliveira, brasileiro, casado, assessor contábil, titular do C.P.F. nº 403.911.328-49, R.G. nº 4.622.736. a seguir chamado apenas "SINDICATO PROFISSIONAL", autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária de 30/08/2008, representando os empregados daquelas cooperativas, de outro lado, ajustam o seguinte:

PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Cláusula 1ª.  Fica convencionada a participação dos empregados no resultado das cooperativas entre os exercícios de 2007 e 2008 que será paga até o último dia do mês de Abril de 2009 após a Assembléia Geral Ordinária de cada Cooperativa.

Cláusula 2ª. A participação nos resultados será paga se ocorrer uma das seguintes condições:

a) A cooperativa apresentar sobra em seu balanço patrimonial levantado em 31/12/2008, ou,
b) A cooperativa apresentar perda ou resultado negativo, porém, se houver variação positiva no valor médio da consulta/CH.

Cláusula 3ª.  Uma vez atendidos quaisquer dos requisitos da cláusula anterior, para a aferição do valor do benefício, serão utilizados cinco critérios abaixo determinados, e suas variações, que serão determinadas de acordo com o desempenho de cada cooperativa, a saber:

1. Variação positiva entre os anos de 2007 e 2008, do Faturamento / Usuário
Considerando como faturamento apenas o seguinte:- pré-pagamento, custo operacional e intercâmbio.

0,1% ________ à _________ 2% _________ -> __________ 0%
+ 2% ________ à _________ 10% ________ -> __________ 6%
+ 10% _______ à _________ 20% ________ -> __________ 12%
+ 20%_______________________________ -> __________ 15%
    
2. Variação positiva entre os anos de 2007 e 2008, do Faturamento / Empregado
Considerando como faturamento apenas o seguinte:- pré-pagamento, custo operacional e intercâmbio.

0,1% _______ à _________ 2% _________ -> ___________ 0
+ 2% _______ à _________ 10% ________ -> ___________ 6% 
+ 10% ______ à _________ 20% ________ -> ___________ 12% 
+ 20% ______________________________ -> ___________ 18%

3. Variação negativa entre os anos de 2007 e 2008, do Custo Indireto / Faturamento Bruto (Despesas gerais, exceto atos cooperados principais e acessórios, divididos pelo Faturamento Bruto)

0,1% ______ à _________ - 2% _________ -> ___________ 0
- 2% ______ à _________ - 10% ________ -> ___________ 6%
- 10% _____ à _________ - 20% ________ -> ___________ 12%
- 20% ______________________________ -> __________  15%

4. Assiduidade (calcular individualmente por empregado)
Para calcular este item deve ser considerado o seguinte: faltas injustificadas em 2008 mais as ausências motivadas para comparecimento ao médico ou dentista, mediante apresentação do atestado médico ou odontológico, com afastamento igual ou superior a um dia de trabalho.

Obs. A ausência ao trabalho justificada por atestado médico ou odontológico permanece para todos os efeitos e fins como falta justificada, não podendo ser descontada da remuneração mensal do empregado. Entretanto, esta falta, somente para o cálculo deste item, deve ser considerada como ausência.

0 _______ à _______ 3 faltas ________ -> __________ 6%
4 _______ à _______ 6 faltas ________ -> __________ 3%
________ + de _____ 6 faltas ________ -> __________ 0

5. Variação positiva entre os anos de 2007 e 2008, do Repasse para os Cooperados
Considerando para calcular este item o valor da consulta/CH média(o) em cada ano

0,1% ________ à _______ 2,5% ________ -> __________ 1%
+ 2,5% ______ à ________ 5% _________ -> __________ 2%
+ 5% _______  à _______ 7,5% _________ -> _________  3%
+ 7,5% ______ à _______ 10% _________  -> _________  4%
+ 10% ______________________________ -> __________ 6%

Cláusula 4ª. Utilizar-se-á como base de cálculo para aferição do valor do benefício a ser pago a título de participação nos resultados,  o salário nominal do empregado somado ao Adicional por Tempo de Serviço. Uma vez elaborados os cálculos do benefício observando-se os cinco critérios existentes na cláusula 3ª, o valor a ser pago é limitado a 60% (sessenta por cento) destes valores somados (salário nominal + ATS). As cooperativas poderão, a seu critério, estabelecer um limite de valor nominal desde que não inferior à e/ou R$ 2.110,83  (dois mil cento e dez reais e oitenta e três centavos).

Cláusula 5ª. Os empregados admitidos ao longo de 2008 receberão o benefício de maneira proporcional aos meses trabalhados (considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês). Os demitidos sem justa causa, por iniciativa da cooperativa, ao longo de 2008, receberão o benefício de maneira proporcional, desde que tenham trabalhado, no ano de 2008, na mesma cooperativa, por um período igual ou superior a (6) seis meses, considerando-se, nesta hipótese, o aviso prévio indenizado ou não como tempo de trabalho.

Parágrafo Único - O empregado que pediu demissão do emprego ao longo do ano de 2008 não fará jus ao benefício.

E porque assim tenham ajustado, firmam o presente 1º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2008 que regulamenta a Participação nos Resultados, em 06 (seis) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas ao final qualificadas e também firmadas, conhecidas dos representantes dos contratantes.

São Paulo,  29  de novembro de 2008.


SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS

 

José Marcondes Netto
Presidente

José Roberto Silvestre
Advogado

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

José Bento de Oliveira
Presidente

Marco Antonio Mundt Perez
Advogado

 

TESTEMUNHAS:

 

Camila Ramos
Brasileira, solteira, assist. de diretoria

Frederico Salgado Marri
Brasileiro, casado, ouvidor