São Paulo, 19 de Abril de 2024
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DEPARTAMENTO JURÍDICO

ESCLARECIMENTOS ELEIÇÕES 2014

 

Ref.:- EMPREGADOS CONVOCADOS PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES 2014 E AS IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS.

 

O presente trabalho esclarece as implicações trabalhistas e previdenciárias aplicáveis aos empregados convocados pela Justiça Eleitoral para trabalhar nas eleições, bem como procedimentos e critérios àquele, cuja atividade exija prestação de serviços ao empregador nas datas dos pleitos.

 

Abordaremos também as questões jurídicas e legais de empregados que se candidatam a cargos eletivos.

 

Esclarecemos, também, que neste ano as eleições serão em âmbito nacional, quando se elegerão presidente e vice-presidente da república, deputados federais, estaduais e distritais, senadores, governadores e vice-governadores dos estados e do Distrito Federal.

 

1. INTRODUÇÃO

 

As eleições serão realizadas simultaneamente em todo o país, em primeiro turno, no dia 05 de outubro de 2014 (domingo) -  (Lei nº 9.504/97, art. 1º, caput).

 

Poderá haver segundo turno caso os candidatos a Presidente da República e Governador de Estado não obtiverem maioria absoluta de votos, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei n. 9.504/97 e será realizado no último domingo do mês de outubro, ou seja, 26 de outubro de 2014 – conforme § 1º, art. 2º da Lei nº 9.504/97,

 

A Lei nº 9.504, de 30.09.97 - DOU de 1º.10.97, estabelece as normas gerais para as eleições, cujos arts. 1º e 2º, § 1º, dispõem:

 

“Art. 1º - As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

 

 § único - Serão realizadas simultaneamente as eleições:

 

I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

 

II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

 

Art. 2º - Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

 

§ 1º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.” 

 

O processo eleitoral é regido pela Constituição Federal, Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.65 - DOU de 19.07.65, retificada no de 30.07.65), Lei Federal n. 9.504/1997, legislação complementar, incluindo resoluções, instruções e outros atos normativos específicos emanados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

 

Importante esclarecer que todo cidadão, filiado a partido político devidamente registrado, pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade.

 

2. ELEIÇÕES - FERIADO NACIONAL - CONSIDERAÇÕES

 

O art. 380 do Código Eleitoral dispõe:

Art. 380 - Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.”

 

A Emenda Constitucional nº 16/97, que entre outras providências, altera os arts. 28, 29 e 77 da Constituição Federal, estabelece basicamente, que as eleições de Presidente e do Vice-Presidente da República, do Governador e do Vice-Governador de Estado, e do Prefeito e do Vice-Prefeito serão realizadas, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término dos mandatos dos seus antecessores.

 

Em relação aos dispositivos legais anteriormente citados, entendemos que a data de realização das eleições é considerada feriado nacional, não obstante a existência de entendimentos diversos.

 

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

 

2.1 - Trabalho de empregados nas empresas no dia destinado a eleições

 

A Lei nº 605, de 05.01.49 – D.O.U. de 14.01.49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048, de 12.08.49 – DOU de 16.08.49, prevê que é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas.

Nos serviços em que for exigido o trabalho (em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades das empresas ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços) nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

 

Vale ressaltar que nos serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito a fiscalização (arts. 8º e 9º da Lei nº 605/49 e art. 6º do regulamento do Repouso Semanal Remunerado (RSR), aprovado pelo Decreto nº 27.048/49).

 

Desta forma, havendo escala de revezamento, inclusive empregados que laboram na jornada especial 12 X 36, e considerando-se que o trabalho do empregado recaia no dia 05 de outubro de 2014, data de primeiro turno das eleições, ou dia 26 de outubro de 2014 (segundo turno, se houver), considerado feriado nacional, o empregador, sem prejuízo da concessão da folga correspondente ao descanso semanal remunerado, o qual deverá incidir em outro dia da semana, observadas todas as condições legais impostas para elaboração e validade da escala de revezamento, deverá:

 

a) conceder outro dia de folga, diferente do destinado ao repouso semanal remunerado, para compensar o trabalho realizado pelo empregado em dia considerado feriado; ou

 

b) efetuar em dobro o pagamento da remuneração do feriado trabalhado pelo empregado, conforme citam os dispositivos legais citados anteriormente, bem como o previsto na Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 146.

 

c) quanto aos empregados que laboram no regime 12 x 36,  a Súmula n. 444 do TST diz o seguinte: “Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”

 

Não obstante os critérios anteriormente descritos, o empregador deverá, também, observar as condições para concessão e pagamento de repousos semanais e feriados previstas em eventuais cláusulas de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

 

A Súmula Tribunal Superior do Trabalho nº 146 prevê o seguinte:

 “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

2.2 - Empresa – Concessão de tempo suficiente para o empregado exercer do direito de votar

 

Observadas as condições anteriormente citadas, nas empresas onde o trabalho tem que ser executado em feriados, estas deverão conceder aos empregados em atividade no dia das eleições, tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto ou justificar a ausência, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto. Dentro dos critérios de bom senso e de razoabilidade, será determinado, e administrado pelo empregador, ou por consenso entre as partes, visto que nos termos do art. 234 c/c o art. 297 do Código Eleitoral, quem impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (voto) será punido com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente.

 

Cumpre ressaltar ainda que, o serviço eleitoral tem preferência sobre qualquer outro, é obrigatório e, por constituir-se como tal, não poderá a empresa propor, sob pena de nulidade do ato, qualquer acordo ao empregado para que este compense o dia em que cumpriu as exigências da Justiça Eleitoral.

 

Destacamos, ainda, que nos termos do inciso I do art. 14 da Constituição Federal, o voto é obrigatório para maiores de 18 (dezoito) anos de idade. Podendo votar os eleitores regularmente inscritos até 07/05/2014 – Lei n. 9.504/97, art.91.

 

 2.3 - Empregado convocado para compor as mesas receptoras - Trabalho na apuração de votos - Folga compensatória remunerada 

 

Nos termos dos art. 98 da Lei nº 9.504/97, ficou estabelecido que os eleitores que forem nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

 

Assim, tanto os empregados que atuarão nas seções eleitorais, compondo as mesas receptoras (presidente, mesário, secretário, suplentes etc.), como os convocados para apuração dos votos (atualmente com o sistema de eleição eletrônica fica mais difícil, mas pode acontecer), principalmente nas localidades onde forem utilizadas as cédulas impressas tipograficamente em lugar da votação eletrônica, farão jus àquela ausência remunerada ao trabalho.

 

Tais ausências, portanto, não serão consideradas faltas ao trabalho, não trazendo, por conseqüência, quaisquer prejuízos ao empregado na contagem de suas férias, conforme o disposto no art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na garantia do repouso semanal remunerado, no cálculo do 13º salário, entre outros direitos.

 

Observar, ainda, que não poderão ser nomeados presidentes e mesários os menores de 18 anos (§ 2º do art. 63 da Lei nº 9.504/97).

 

2.3.1 – Critério para concessão de folgas

 

O TSE, por meio da Resolução n.º 22.747/2008, publicada no DOU em 06/05/2008, baixou normas de caráter geral acerca do exercício do direito de gozo das folgas dos empregados convocados pela Justiça Eleitoral para prestação de serviços nos eventos relacionados à realização de eleições.

 

O § 4º, do art. 1º, da referida Resolução, estabelece que a concessão de folga pelo dobro para os dias de convocação, em virtude de prestação de serviço à Justiça Eleitoral previsto no art. 98, da Lei nº 9.504/1997, NÃO pode ser convertido em retribuição pecuniária.

 

Quanto ao exercício de gozo das folgas, a legislação nada dispõe (se imediatamente após o trabalho eleitoral ou não). Assim, caso não haja determinação expressa da Justiça Eleitoral no ofício que encaminhará à cooperativa, RECOMENDAMOS QUE ELAS SEJAM GOZADAS IMEDIATAMENTE APÓS AS ELEIÇÕES SEMPRE EM COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES. Caso isso não seja possível, deverá haver um entendimento entre empregado e seu superior hierárquico, dentro do bom senso, para estipular as datas de descanso.

 

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE - RESOLUÇÃO Nº 22.747

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.801 - CLASSE 19ª - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS.  - Relator: Ministro Cezar Peluso.

 

Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

 

Ementa:

 

Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições.

 

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e no art. 98 da Lei nº 9.504/97, resolve:

 

Art. 1º Os eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. (Art. 98 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997).

 

§ 1º O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas;

 

§ 2º A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação (Res. TSE nº 22.424, de 26 de setembro de 2006);

 

§ 3º Compreendem-se como vantagens, para efeitos de aplicação deste artigo, todas as parcelas de natureza remuneratória, ou não, que decorram da relação de trabalho;

 

§ 4º Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária;

 

§ 5º A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/97 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.

 

Art. 2º O direito de gozo do benefício previsto no caput do artigo anterior pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo.

 

Parágrafo único. Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.

 

Art. 3º Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente seguinte:

 

I - O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (art. 365 do Código Eleitoral);

 

II - A relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral;

 

III - O direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de março de 2008.

 

MARCO AURÉLIO, PRESIDENTE - CEZAR PELUSO, RELATOR - CARLOS AYRES BRITTO, JOSÉ DELGADO - ARI PARGENDLER - CAPUTO BASTOS - MARCELO RIBEIRO

 

3 - ESTAGIÁRIOS CONVOCADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL E O DIREITO A FOLGA COMPENSATÓRIA REMUNERADA

 

Conforme prevê o art. 98 da Lei nº 9.504/1997, os eleitores que forem nomeados para compor as mesas receptoras de votos e de justificativas e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

 

Uma dúvida que está gerando polêmica no departamento pessoal das empresas diz respeito ao direto do estagiário gozar a mencionada folga remunerada. Segundo notícia veiculada no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que tem como fonte a Coordenadoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Minas Gerais, todos os convocados, inclusive os estagiários, têm direito a 2 (dois) dias de folga no trabalho.

 

4 - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O CANDIDATO OU PARTIDOS CONTRATANTES

 

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes (art. 100 da Lei nº 9.504/97).

 

Desta forma, as pessoas contratadas para prestar serviços apenas nas campanhas eleitorais, tanto para os candidatos (pessoas físicas) como para os partidos (equiparados a pessoas jurídicas), não serão consideradas empregadas dos contratantes.

 

5 - EMPREGADO - PROPAGANDA POLÍTICA NA EMPRESA - EMPREGADOR - UTILIZAÇÃO DO PODER DISCIPLINAR - FACULDADE

 

Faculta-se ao empregador, como titular da empresa, fixar normas reguladoras das condições gerais e específicas do trabalho. É o chamado poder regulamentar (caput do art. 2º da CLT).

 

Assim sendo, o regulamento interno poderá prever, dentre outras disposições, que aos empregados é proibido fazer propaganda própria ou de outrem, escrita ou falada, inclusive por meio do uso de camisetas, bottons, distintivos, adesivos, bandeiras, correio eletrônico etc., de candidatos ou partidos, sem prévia autorização.

 

6- EMPREGADO - CANDIDATO À ELEIÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO - EFEITO

 

Inexiste, perante a legislação trabalhista, procedimento específico a ser adotado pela empresa, caso o empregado se candidate e seja eleito vereador, deputado, senador ou qualquer outro cargo público.

 

Consoante o disposto no art. 472, caput da CLT, o afastamento, se for o caso, por motivo de ocupação de cargo público, observadas as condições legalmente previstas, suspende o contrato de trabalho, sendo, portanto, considerado como licença sem remuneração e, conseqüentemente, esse período não será considerado para efeito de férias e 13º salário, não constituindo, ainda, motivo para que o empregador altere ou rescinda o pacto laboral.

 

Cumpre ressaltar que tal período de licença (eventual ocupação de cargo público eletivo) não gera qualquer encargo social (INSS, FGTS e IRF), devendo, entretanto, essa situação, ser anotada na parte destinada às anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e na ficha ou folha do livro de Registro de Empregado.

 

7 - O EMPREGADO QUE SE CANDIDATAR A CARGO GOZA DE ALGUMA ESTABILIDADE NO EMPREGO?

 

O empregado de empresa privada, inclusive de cooperativas de serviços médicos regidos pela CLT, não gozam de qualquer espécie de estabilidade ou garantia de emprego pelo fato de se candidatarem a cargo eletivo.

 

O Direito eleitoral prevê garantias apenas para funcionários públicos, empregados de empresa públicas e de economia mista, portanto não abrange empregados da entidade privada.

 

O empregado pertencente à iniciativa privada também poderá se afastar de suas atribuições, no entanto, as empresas não estão obrigadas a pagar a remuneração do período. Tal possibilidade já era prevista no parágrafo único, artigo 25, Lei n. 7.664/88.

 

8 – VOTO EM TRÂNSITO

 

O eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral no primeiro ou no segundo turno das Eleições 2014 poderá exercer o direito de voto para presidente e vice-presidente da República em seções instaladas para este fim.

 

 O interessado no voto em transito só poderá o fazer caso tenhas caso tenha se habilitado em qualquer cartório eleitoral no período de 15 de julho a 21 de agosto/14, informando o local em que pretende votar.

 

Nestas eleições gerais não só as capitais estarão aptas a oferecer a modalidade de voto em trânsito, mas também os municípios com mais de 200 mil eleitores, totalizando 92 cidades brasileiras, cuja relação encontra-se disponível no site do TSE – www.tse.gov.br

 

 

José Roberto Silvestre   setembro/2014

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
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