São Paulo, 25 de Abril de 2024
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ESCLARECIMENTOS SOBRE BANCO DE HORAS 

 

I - INFORMAÇÕES GERAIS

 

Considerando-se a quantidade de consultas encaminhadas a esta assessoria a respeito de compensação de horas, principalmente quando o empregado não possui horas suficientes no banco de horas, procuraremos esclarecer essas questões no presente informativo.

Destacamos que as cooperativas deverão consultar os documentos coletivos de trabalho (acordo ou convenção coletiva de trabalho) para saber se existe previsão para implantação e/ou manutenção do banco de horas, uma vez que somente mediante previsão nos referidos documentos será possível sua existência.

De acordo com o § 2º do art. 59 da CLT, o banco de horas só terá validade e será oficial mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O sistema de compensação de horas denominado “banco de horas” não admite um critério criado por algumas cooperativas chamado “banco de horas negativo”, não há previsão na legislação (§ 2º do art. 59 da CLT) para a criação dessa modalidade. Esclarecemos não há respaldo legal para descontar as horas acumuladas no tal “banco de horas negativo”, na rescisão do contrato de trabalho, especialmente se essas horas não se referirem, exclusivamente, ao mês da ocorrência da rescisão do contrato de trabalho.

Para evitar passivos trabalhistas recomendo que, aquelas cooperativas que ainda insistem em manter o “banco de horas negativo”, entrem em contato com a assessoria jurídica do SINCOOMED para as devidas orientações.

 

II – COMPENSAÇÃO DE HORAS -  BANCO DE HORAS.

Em 1998, a lei n. 9.601 trouxe algumas alterações à CLT,  que permitiu incluir O § 2º ao art. 59 CLT, como forma de compensação de horas trabalhadas, posteriormente alterado pela Medida Provisórias nº 2.16004-41, de 2001, que autoriza critérios e condições para compensação de horas extraordinárias realizadas para futura compensação,  o que passou a ser denominado banco de horas, possibilitando a compensação do excesso de jornada realizada em determinado dia, com a respectiva diminuição da jornada em outro dia.

 

Para bem entender o regime de compensação de horas a que se convencionou chamar  banco de horas, deveremos analisar o conjunto do art. 59 mais seus parágrafos, principalmente, o ‘caput’ do referido artigo que, de forma clara e precisa, autoriza a realização de horas suplementares (extraordinárias), em número não excedente de 2 (duas).

 

Dentro desse raciocínio lógico, temos que não há ilegalidade alguma na prestação de serviços extraordinários pelo empregado, desde que respeitado os limites estipulados no ‘caput’ do citado artigo.

No ano de 1998, quando o país enfrentava mais uma de suas já famosas crises econômicas, castigando sobremaneira o empresário, foi possível adicionar ao art. 59 da CLT o § 2º que permite que o empregador, ao invés de remunerar as horas extraordinárias realizadas por seus empregados, poderia autorizar a compensação dentro de prazos maiores, e assim, passou-se a denominar esse sistema de compensação de banco de horas.

Assim sendo, temos que o denominado banco de horas só poderá existir mediante previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho e, com base na lei (art.59 da CLT), destina-se a recepcionar as horas extraordinárias realizadas pelo empregado em um determinado dia para futura compensação, observado os critérios e condições estipulados no documento coletivo.

 

Sendo assim, com base na lei, não existe suporte jurídico e legal para as cooperativas que, deliberadamente, a criação do “banco de horas negativo”, embora, a princípio, esse mecanismo pareça vantajoso ao trabalhador, porque mesmo não possuindo horas crédito no banco de horas, pôde se afastar do trabalho sem sofrer os descontos das horas não laboradas (isto na hipóteses de ausência ao trabalho sem apresentação de documento apto a abonar ou justificar), porém, do ponto de vista da lei e da convenção coletiva de trabalho, não há respaldo para sua criação.

A situação revela-se, no futuro, prejudicial ao trabalhador, principalmente por ocasião da rescisão do contrato de trabalho quando, muitas vezes, há um acúmulo elevado de horas não laboradas que no momento do desligamento, a cooperativa revolve, então, descontar a totalidade, que como sabemos, foram acumuladas  em meses anteriores a demissão, em flagrante prejuízo ao trabalhador e que não será aceito pelo órgão homologador.

 

Constatada a irregularidade, o responsável pela homologação da rescisão, dentro das atribuições de assistir o trabalhador, terá que fazer constar um termo de ressalva no verso do TRCT.

Recomendamos que não seja adotado nem mantido o “banco de horas negativo” devido a total falta de amparo legal e também para evitar um passivo trabalhistas.

 

III - CASO O EMPREGADO FALTE AO TRABALHO E NÃO APRESENTE JUSTIFICATIVA APTA A ABONAR A AUSÊNCIA, RECOMENDO:

 

1) - Ausência ao trabalho sem justificativa, nesse caso,  a cooperativa pode descontar ou não descontar as horas não trabalhadas, ficará a seu critério, inclusive, dependendo da situação, poderá aplicar medida punitiva em face da ausência injustificada ao trabalho;

2) – caso a cooperativa entenda que deve dar uma oportunidade para o empregado que faltou injustificadamente ao trabalho, ou que se ausentou por algumas horas, e não tem horas no banco de horas, poderá dar uma oportunidade para compensar a ausência, nesse caso, o correto é que o empregado manifeste o interesse à cooperativa, por escrito, dizendo, também, como pretende compensar.

3) – se aceito o pedido do empregado, se dentro da política e do regulamento interno da cooperativa, recomenda-se que se elabore um termo onde deverão deixar claro que o empregado faltou ao trabalho ou se ausentou e não tendo horas suficientes no banco de horas, fica deliberado que durante o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX o empregado trabalhara Xhs além das horas normais (não pode ultrapassar 2 horas), de modo a compensar a ausência injustificada ao trabalho no dia XX/XX/XXXX.

4) – caso, por qualquer razão, o empregado não cumpra sua parte no termo firmado, a cooperativa deverá descontar, logo após o término do período acordado para compensação.

5) – caso o empregado seja demitido ou peça a demissão do emprego e não tenha compensado conforme acordado com a cooperativa, em se tratando de ausência no mês da rescisão, a cooperativa pode e deve fazer o desconto dessas horas. Caso as horas não compensadas sejam relacionadas a mês(es) anteriores ao mês(es) de demissão, não poderá fazer o desconto na rescisão, sob pena do agente homologador fazer constar ressalva no TRCT.

 

 

José Roberto Silvestre  maio/2015

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

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