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Comentários sobre a lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015 (publicada no DOU de 09.11.2015), que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática – Bullying.

 

Introdução:

 

A Lei n. 13.185, sancionada pela Presidenta da República e publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 09 de novembro de 2015, instituiu o denominado Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional, conforme consta no caput do art. 1º da citada lei.

Trata-se da primeira lei de âmbito nacional sobre um dos temas atuais, preocupante, e, lamentavelmente, presente nos vários segmentos sociais, notadamente no ambiente de trabalho, ensejando inúmeras reclamações por parte dos trabalhadores que se sentem prejudicados pela prática, visa a conscientização para evitar a pratica do bulluing.

Sabemos que o ambiente de trabalho sempre foi hostil mas, nas últimas duas décadas nota-se um crescente aumento que necessita uma atuação efetiva, visando coibir essa lamentável pratica, inclusive, criar canais de comunicação, assegurando sigilo, para denúncias.

Referida lei não criminaliza o Bullying nem prevê sanções, porém, oferece conceitos e princípios para orientar a prevenção e abrir o diálogo.

 

Origem do termo:

 

O termo Bullying surgiu a partir do inglês bully​, palavra que na tradução literal para o português significa tirano, brigão ou valentão.

No Brasil, o bullying é traduzido como o ato de bulirtocarbatersocarzombar, tripudiar, ridicularizar, colocar apelidos humilhantes e etc. Essas são as práticas mais comuns do ato de praticar bullying. A violência é praticada por um ou mais indivíduos, com o objetivo de intimidar, humilhar ou agredir fisicamente a vítima.

 

Comentários importantes:

 

- Nos termos da referida lei, considera-se intimidação sistemática – bullying – todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas;

- Ainda, complementando os comentários acima, destacamos que essa intimidação sistemática pode advir dos superiores hierárquicos da vítima do bullying, que muitas vezes aproveitam-se da posição de destaque para atacar, bem como de pessoas do mesmo nível funcional ou até mesmo de nível inferior, não importa, mas a responsabilização da empresa será mantida, se devidamente caracterizada a intimidação sistemática;

- restará caracterizado bullying quando houver violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado, pilhérias, reprimendas sistemáticas perante outras pessoas, cobranças agressivas das metas; imposição de metas sob ameaça, discriminação e preterir os trabalhos e acessos a promoções;

- a intimidação sistemática na rede mundial de computadores – cyberbullying – estará caracterizada quando forem utilizados os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial, impor sanções ao grupo contra determinada pessoa;

- nota-se, nos termos do artigo 3º da lei nº 13.185, a intimidação sistemática – bullying – pode ser classificada conforme as ações praticadas como: verbal, moral, sexual, social, psicológica, física, material, virtual;

- lei importantíssima no momento atual que, quanto aos objetivos, em linhas gerais o Programa pretende: combater a intimidação sistemática (também denominado tecnicamente de ações de cerco sobre a vítima); disseminar ações de capacitação de docentes, campanhas de educação e orientação, inclusive de pais e responsáveis (principio este que se aplica, também, no ambiente de trabalho); dar assistência psicológica às vítimas e agressores, procurar habilitar aqueles que ocupam cargo de coordenação, gerencia, chefia, a atuar dentro dos princípios de ética e moral, de modo a manter as regras de bem viver no ambiente de trabalho, evitando, caso isso seja possível, a punição dos agressores e privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil.

- atuar de modo a conscientizar os prepostos da empresa a manter o padrão de qualidade no tratamento humano, difundir as boas regras de relações humanos, praticar os padrões de direitos humanos;

A referida lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, a partir de 07 de fevereiro de 2016 e poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos aos quais a matéria diz respeito, inclusive, Sindicatos, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho.

Consequências do bullying:

 

  1. - Para as pessoas agredidas pelo bullying:

    Podem apresentar alguns sintomas, como:

     

distúrbio do sono, problemas de estômago, transtornos alimentares, irritabilidade, depressão, transtornos de ansiedade, dor de cabeça, falta de apetite, pensamentos destrutivos, como desejo de morrer, entre outros.

Além de sequelas irreversíveis, tais como: síndrome do pânico etc.

 

Em muitos casos as vítimas recorrem a tratamentos psicológicos, como terapias para amenizar as marcas deixadas pela agressão, porém essa providencia de forma isolada, não é suficiente uma vez que o fato gerador (o causador), permanece praticando as agressões, daí a importância de assegurar à vítima do bullying, formas seguras de oferecer denúncia para que o infrator também receba o tratamento necessário ou a punição.

 

  1. - Para o ambiente onde ocorre o Bullying:

     

    Gera preocupação no grupo, aumentado a preocupação entre as pessoas que acreditam vir ser possíveis serem vítimas e passam tomar atitudes defensivas, gerando instabilidade para todos;

    Dúvidas e incertezas quanto ao futuro de cada um;

    Doenças profissionais, acidentes de trabalho e danos aos equipamentos;

    Ambiente de risco contribuindo para baixa qualidade e anseio de ficar fora daquela rotina;

    Dificuldade de repor pessoal (quando na empresa);

    Ações judiciais;

    Imagem prejudicada perante clientes, fornecedores, etc;

     

  2. sugestões para adoção de medidas preventivas

     

  • Conscientizar os responsáveis por grupos de trabalhadores da necessidade de urbanidade, respeito e educação para com seus subordinados de modo a permitir que a reciproca seja verdadeira;

 

  • criar um canal sigiloso de comunicação entre o assediado e o departamento de recursos humanos, permitindo que faça a denúncia de forma segura e garantindo a privacidade e o sigilo;

 

  • recebida a denúncia é imprescindível: diagnosticar o assédio, identificando o agressor, investigando seu objetivo e ouvindo testemunhas;

 

  • respeito e o compromisso de dar andamento em medidas que visem evitar e eliminar tal pratica;
  • Buscar, através do diálogo, modificar a situação, reeducando o agressor. Caso isso não seja possível, deverão ser adotadas medidas disciplinas contra o assediador, inclusive sua demissão, se necessária;

 

  • adotar programa de palestras e orientações visando prevenção do bullying.

 

 

JoséRobertoSilvestre  Fevereiro/16

Assessor Jurídico 

 

 

CONHEÇA A LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.

§ 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.

Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;

II - insultos pessoais;

III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV - ameaças por quaisquer meios;

V - grafites depreciativos;

VI - expressões preconceituosas;

VII - isolamento social consciente e premeditado;

VIII - pilhérias.

Parágrafo único.  Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Art. 3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;

II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).

Art. 6º Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.

Art. 7º Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

 

Brasília, 6 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

 Luiz Cláudio Costa

 Nilma Lino Gomes

 
 
 
 

 

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