São Paulo, 28 de Março de 2024
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Lei que amplia licença-paternidade para 20 dias é sancionada

Comunicamos que o governo federal sancionou no dia 8 de março de 2016 a Lei nº 13.257, cujo conteúdo traz adequações a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do Código de Processo Penal (CPP) e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Concomitantemente, modifica a legislação que instituiu o Programa Empresa Cidadã, prorrogando, para as empresas que fizerem opção a esse Programa, o período concedido para a licença-paternidade, até então abrangia somente, a possível prorrogação da licença-maternidade.

Por força da lei nº 13.257/2016 cria a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e estabelece marco regulatório com uma série de direitos voltados para crianças de até 6 anos de idade.

 

Trataremos neste informativo, apenas dos temas relacionados diretamente às alterações introduzidas pela citada Lei na CLT e nas relações de trabalho. De qualquer maneira recomendamos uma leitura atenta a todo conteúdo da legislação citada.

 

Consolidação das Leis do Trabalho

Relativamente aos direitos trabalhistas, a nova lei altera o teor do art. 473 da CLT, o qual passa a facultar ao empregado o não comparecimento ao serviço em determinadas situações, sem prejuízo de descontos salariais, acrescentando duas novas hipóteses:

a) inciso X - quando haja necessidade de acompanhar consultas médicas e exames complementares durante a gravidez da esposa ou companheira em até dois dias;

b) inciso XI - um dia por ano para acompanhar filho(a) de até seis anos em consulta médica.

Prorrogação da licença-paternidade

O benefício da licença-paternidade instituído pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (art. 7º, XIX que assegura o direito e no ADCT – Art. 10, II, § 1º e corresponde a 05 dias) é renovado para os empregados de empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/08), o qual foi ampliado de 05 (cinco) para 20 (vinte) dias. A prorrogação se estende para a licença-maternidade, que poderá ser ampliada em mais 60 dias, além dos 120 dias já garantidos pela Constituição Federal.

Se a empresa optar pela adesão a Lei n. 11.770/08, que instituiu o denominado Programa Empresa Cidadã, então, nesse caso o empregado deverá encaminhar o requerimento no prazo de dois dias úteis após o parto e requerer a prorrogação de mais 15 (quinze) dias de licença-paternidade. Já para as mães, deverá requerê-lo até o final do primeiro mês após o parto, sendo-lhe concedido imediatamente após a fruição da licença-maternidade (inciso XVIII do caput do art. 7º da CF). Essa prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Durante a licença, a remuneração não sofrerá qualquer desconto. As mães terão direito à remuneração nos mesmos moldes do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo que, durante o referido período, a criança deverá ser mantida sob os seus cuidados, não podendo a mãe exercer nenhuma atividade remunerada. Em caso de descumprimento, o direito à prorrogação será anulado. Os pais receberão a remuneração integral.

A empresa que fizer parte do programa será tributada com base no lucro real, podendo deduzir o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias da prorrogação do imposto devido, em cada período de apuração, exceto a dedução como despesa operacional.

Importante destacar que o empregado só terá direito a licença-paternidade de 20 (vinte) dias caso a empresa onde trabalhe participe do programa empresa cidadã (lei n. 11.770, de 09/09/2008), que já havia instituído a prorrogação de mais 60 (sessenta) dias para a licença maternidade.

 

A adesão ao Programa Empresa Cidadão constitui-se em uma faculdade da empresa e não uma imposição, nem há penalidade para a empresa que não se interessar pela adesão.

Assim, somente a empregada e empregado que estiverem vinculados a empresa que tenha optado pela adesão ao Programa empresa cidadã é que poderá solicitar a prorrogação da sua licença desde que o faça até o final do primeiro mês após o parto, não trazendo o dispositivo legal um modelo em específico.

 

Portanto, trata-se de uma opção de iniciativa da própria empresa em aderir ou não ao programa empresa cidadã, caso não o faça, o empregado não terá direito a mais 15 (quinze) dias de licença paternidade e continuará com direito aos 05 (cinco) dias previsto no ADCT, como acima esclarecido; assim como a empregada não terá direito a mais 60 (sessenta) dias a título de licença maternidade.

 

Portanto, o aumento da licença não será obrigatório para todos, mas apenas para as empresas que aderirem ao programa Empresa Cidadã, que também possibilita o aumento da licença-maternidade para seis meses. A licença-paternidade de 20 dias também valerá para adoção.

 

O marco legal também prevê identificação e prevenção dos casos de violência contra gestantes ou crianças, em mecanismo semelhante aos já adotados em outros países, por meio do sistema de saúde.

Diz a lei nº 13.257/2016

O Art. 5o, da Lei n. 11.770/2008 diz assim:A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

 

 Destacamos, também, que a Lei n. 13.257 de 08/03/2016 em seu artigo nº 37 alterou o art. 473 da CLT, que autoriza o empregado deixar de comparecer ao trabalho em determinadas situações ali elencadas, para acrescentar os incisos, ‘X’ e ‘XI’, conforme segue:

 Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - ...

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.” (NR)

 Esclarecemos que, em nosso entendimento e salvo melhor juízo, o inciso ‘X’, conforme consta, permitirá que o empregado se ausente do trabalho e comprove que essa ausência ocorreu para acompanhar esposa ou companheira em consultas médicas e exames complementares até 2 dias no período de gravidez.

 

 A inclusão dos referidos incisos no art.473 da CLT já estão em vigor e não estão relacionados a questão da empresa ter optado ou não ao programa empresa cidadã, ou seja, é de aplicação para todos os trabalhadores a partir da publicação a Lei n. 13.257, ou seja, a partir de 08 de março de 2016, conforme Art. 43, assim redigido: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

 

 

 

 

José Roberto Silvestre abril/2016

Assessor Jurídico

 

 
 
 
 

 

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