São Paulo, 28 de Março de 2024
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INTERVALO PARA REFEIÇÃO/DESCANSO SUPERIOR A 2 HORAS

 

RISCO DE CONFIGURAÇÃO DE JORNADAS DE TRABALHO DISTINTAS?

 

 

Quanto a pretensão em modificar a forma de prestação de serviços, alterando a jornada de trabalho de funcionário que atualmente trabalha das 7h30 às 17h00, com intervalo de 1h30 para refeição/descanso, para o trabalho das 8h00 às 12h00 e das 18h00 às 22h00, será possível mediante acordo coletivo de trabalho mesmo assim, com riscos para a cooperativa, segundo nosso entendimento com base no art. 468 da CLT.

 

Caso houvesse a alteração teríamos uma jornada das 8h00 às 12h00, e de acordo com o art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, no caso em apreço, não haveria esse intervalo, eis que a outra jornada de trabalho estaria sendo iniciada às dezoito horas, portanto após 6 (seis) horas, infringindo a lei, acarretando problemas diante de uma eventual fiscalização do Ministério do Trabalho.

 

A jurisprudência tem entendido que a não-observância do art. 66 da CLT importa em pagamento de horas extras e não em mera infração administrativa. Haverá o pagamento de horas extras com o respectivo adicional e não apenas deste, seguindo-se orientação da Súmula n.º 110 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Apesar dessa Súmula citar regime de revezamento, existem autores e juízes que entendem ser aplicada aos demais casos.

 

Por outro lado, não poderemos de deixar de citar o art. 468 da CLT que diz:

 

"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." 

 

Esclarecemos ainda, que quando o citado artigo fala em prejuízos, deverá ser entendido como todo e qualquer tipo de prejuízo, não apenas o financeiro, ou seja, se o empregado ficar impossibilitado de frequentar algum curso, ou realizar alguma outra atividade.

 

Temos o art. 71 da CLT que permite um intervalo para refeição ou descanso superior a duas horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, poderia haver um acordo nesse sentido e regularizar a situação, porém, entendo que ainda assim, haverá algum risco, embora plenamente defensável, haja vista recente decisão do TST abaixo transcrita.

Quando "o trabalho diário exceder de seis horas, o intervalo terá de ser, em princípio estipulado com duração de uma a duas horas. Só poderá ser superior a duas horas se o permitir acordo escrito entre o empregador e seus empregados, acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato dos seus empregados ou, ainda, convenção coletiva firmada entre os sindicatos representativos das correspondentes categorias" (SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas, TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 21 ed. São Paulo: LTr, 2003, v. 2, p. 812). Grifo nosso.

 

Para concluir, informamos que essa modificação do contrato de trabalho deverá ser bem avaliada e não poderá representar fraude ou prejuízo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

Súmula n. 118 do TST: "Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada".

 

Intervalo de quatro horas intrajornada – Acordo individual – Validade

 

Ementa: Intervalo de quatro horas intrajornada – Acordo individual – Validade – O caput do artigo 71 da CLT ressalva a possibilidade de o intervalo para alimentação ou repouso exceder de duas horas, mediante acordo escrito ou contrato coletivo. No caso dos autos, houve um acordo firmado entre a empresa e o reclamante para a adoção de intervalo intrajornada com duração de 4 horas. Ora, se o trabalhador individualmente ajustou com o empregador um período maior de descanso para repouso e alimentação é porque lhe era conveniente, tanto que em momento algum alegou vício de manifestação de vontade ou mesmo de coação por parte do empregador; inexistindo, igualmente, alegação de labor neste período destinado ao intervalo que pudesse caracterizar uma fraude no acordo realizado. Não havendo nos autos indício de abuso de direito por parte da empresa no ajuste firmado e tampouco extrapolação da jornada de trabalho, há de se reconhecer a validade do pactuado entre as partes. Recurso conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento como extras das horas destinadas ao intervalo intrajornada.

TST-RR-797.022/2001.7 – (Ac. 3ª T.) – 4ª Reg. – Red. Design. Min. Vantuil Abdala. DJU 15.8.03, pág. 590. - Extraído do suplemento de jurisprudência LTr nº 43/2003, pág. 334

 

"Intervalo intrajornada. Quatro horas. Acordo individual. Validade. 1. O art. 71 da CLT é claro ao exigir, para a dilação do período de intervalo intrajornada, previsão em acordo escrito ou contrato coletivo. Hipótese em que a lei autoriza seja ampliado o período máximo de duas horas diárias de intervalo. 2. Válido o intervalo para repouso e alimentação de quatro horas se há expressa pactuação em cláusula inscrita em contrato de experiência, mormente se ainda, por se tratar de empresa estabelecida em cidade de pequeno porte, localizada no interior do Estado, tal fato possibilita ao Reclamante a efetiva fruição da pausa. 3. Recurso de Revista conhecido e provido.” (Acórdão unânime da 1ª Turma do TST - RR 45.793/2002-900-04-00.8 - 4ª Região- DJ 1 14.11.03, pág. 633).

Intervalo intrajornada superior a duas horas é válido se expresso em contrato

04/agosto/2011 - Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de contrato de trabalho que prevê intervalo intrajornada - destinado a descanso e alimentação - de até cinco horas e quarenta minutos. A decisão ocorreu no julgamento de recurso de revista da Expresso Palmares Turismo Ltda., interposto para ser liberada do pagamento de horas extras a um motorista de ônibus pelo tempo que extrapolava as duas horas do intervalo.

O artigo 71 da CLT estabelece que, em trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, que deverá ser, no mínimo, de uma hora e, “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Com base nesse artigo, a Expresso Palmares alegou que o trabalhador, ao assinar um Termo Individual de Acordo, concordou com o intervalo intrajornada mais longo.

Para o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o artigo 71, de fato, “admite, expressamente, a ampliação do período, mediante acordo escrito individual ou norma coletiva de trabalho”. O relator, citando precedentes dos ministros Rosa Maria Weber, Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira, ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de aceitar o elastecimento do intervalo, “desde que ajustado em acordo escrito ou em convenção coletiva”.

Conveniência

O motorista, que trabalhou para a Expresso Palmares de 01/10/06 a 13/10/07, alegou que durante o intervalo ficava à disposição da empregadora junto ao ônibus. Por sua vez, a empresa sustentou que o termo de acordo previa a duração do intervalo de duas horas a cinco horas e quarenta minutos. Destacou ainda que, durante o intervalo, o empregado estava dispensado de permanecer na empresa, e que se não o fazia era por conveniência própria.

A Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a empresa a pagar horas extras correspondentes aos intervalos acima de duas horas, com reflexos no décimo terceiro, férias com um terço, repousos e FGTS, porque não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando o elastecimento. Para o juízo de primeira instância, “a matéria diz respeito a questão que deve ser ajustada conforme a conveniência das partes, mas no plano coletivo, pois se trata de hipótese que respeita a restrição a direito previsto em lei”.

Após essa sentença, a empregadora recorreu ao TRT/RS, que considerou abusivo o elastecimento do intervalo. Segundo o Regional, a cláusula violava “o princípio do fim social do contrato que se aplica como fonte acessória ao contrato de trabalho”. Por essa razão, também a julgou inválida.

A empresa, então, apelou ao TST, com sucesso. Diante da fundamentação do relator, a Primeira Turma reformou a decisão do TRT/RS e deu provimento ao recurso da Expresso Palmares para absolvê-la da condenação.

 

 

 

José Roberto Silvestre   maio/2016

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

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