São Paulo, 26 de Abril de 2024
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O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR EM TEMPOS DE CAÇA AO POKÉMON

 

I) – ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

Abordaremos na presente matéria, sob o ponto de vista do direito do trabalho, possíveis implicações que poderão acarretar no ambiente de trabalho a novidade que está ganhando milhares de adeptos, principalmente aqueles aficionados por jogos eletrônicos, invadindo locais públicos, privados e porque não dizer o ambiente de trabalho, na sanha incansável da caça ao Pokémon Go, ou simplesmente Pokémon.

 

Cabe aqui um breve esclarecimento sobre o poder diretivo do empregador, cuja base legal encontra-se no art. 2º da CLT, autorizando a empresa criar normas, regulamentos e procedimentos para o bom desempenho de suas atividades, estabelecendo a subordinação jurídica do empregado, concede ao empregador a  prerrogativa para organizar a produção de bens e serviços sistematizando as atividades exercidas pelo empregado, estabelecendo controles, fiscalização, inclusive, permitindo punir as irregularidade cometidas de modo a manter a ordem e disciplina na empresa.

 

O objetivo da lei é permitir que o empregador administre o seu negócio, coordene as atividades empresariais, estabelecendo prioridades, critérios para o desenvolvimento do trabalho, produção e emprego, elabore normas apropriadas para atingir as metas e exija o cumprimento das obrigações previstas no contrato de trabalho.

 

Compete ao empregado observar as determinações explicitas em seu contrato de trabalho, dentro dos padrões citados acima, de modo a produzir e receber o que devido pelo desempenho de suas funções.

 

Nos dias atuais estamos vivenciando uma verdadeira “febre” no país, relacionada a mais uma modalidade de jogo eletrônico para smartphones, importado de outros países, na verdade um sucesso absoluto do gênero, denominado Pokémon que está “invadindo” ruas, avenidas, praças, shoppincenters, bem como, os ambientes de trabalho.

 

Conforme esclarece o trabalho da lavra do Desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho, publicado recentemente no suplemente trabalhista LTr nº 076/16, diz o seguinte sobre o Pokémon:

 

“Trata-se do Pokémon Go (ou simplesmente Pokémon), franquia de mídia criada por Satoshi Tajiri, em 1995, pertencente a The Pokémon Company. Consiste em um jogo, no qual o jogador deve capturar criaturas ficcionais (o Pokémon Go), e, para os mais adiantados na técnica de captura, treinar esses personagens para que lutem contra outros. A prática é individual, os jogadores devem possuir um smartphone ou similar e caminhar a procura de Pokémon. Localizado, deverá captura-lo e, a cada captura, vai acumulando pontos.”

 

Dentro desses esclarecimentos, entendemos que independentemente do avanço da tecnologia, esse jogo traz algo inovador e quebra paradigma quando exige que o jogador saia caminhando, ou seja, retirou o adapto dos jogos eletrônicos do sedentarismo, não resta a menor dúvida, algo muito importante para a saúde do cidadão porque, até então, os “vídeos games” exigiam horas e horas de sedentarismo.

 

O jogo, bastante democrático, permite que todas as pessoas possam pratica-lo, desde que possuam aparelhos compatíveis.

 

Mas, no ambiente de trabalho também?

 

II) – A PRATICA DO JOGO NO AMBIENTE DE TRABALHO

 

Cabe esclarecer que, embora a Lei n. 12.965, de 23.04.2014, que dispões sobre o Marco Civil da Internet estabeleça princípios, garantias, direitos e deveres para o uso do jogo eletrônico no Brasil, não determina nenhuma restrição ao uso do aplicativo, ou seja, todos estão autorizados a utiliza-lo, desde que o usuário viole o ordenamento jurídico.

 

E como fica a questão relacionada ao ambiente de trabalho?

 

Abordaremos duas questões distintas:

 

– Uma diz respeito ao aparelho celular que deve receber um tratamento de um meio de comunicação. Compete ao empregador estabelecer regras para sua utilização no ambiente de trabalho, ainda que o aparelho seja corporativo. De qualquer maneira sua utilização, no ambiente de trabalho, comporta regras pelo empregador, salvo casos excepcionalíssimos. Situações extraordinárias como enfermidade de uma pessoa da família, é plenamente justificável, bem como, para uso do celular corporativo.

 

O empregador pode restringir o uso do aparelho celular no local de trabalho, mediante normas ou regulamento interno da cooperativa; cláusula em contrato individual de trabalho; norma coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho);

 

– a outra questão diz respeito a utilização desse aparelho celular para capturar Pokémon nas dependências da cooperativa. De plano podemos assegurar tratar-se de falta grave, ainda que o empregado dedique-se à “caçada” nos intervalos destinados a refeição/descanso.

 

III) – APLICAÇÃO DE MEDIDAS PUNITIVAS DIANTE DA FALTA GRAVE

 

Se de fato, o empregado resolver “mergulhar na onda”, ou seja, entender que poderá sair pelo ambiente da cooperativa, munido de seu celular, para capturar ou tentando capturar Pokémon, não resta a menor dúvida que está cometendo falta grave.

 

Relembramos que durante o expediente o empregado tem a responsabilidade de cumprir sua parte no contrato de trabalho, e caso entende que deverá partir para captura de Pokémon, está praticando falta grave e poderá até, ser dispensado por justa causa. No caso estará violando o art. 482 da CLT, abandonando suas tarefas para partir para uma ‘brincadeira’ durante o trabalho, configurando, assim, a desídia, conforme alínea ‘e’ do artigo citado.

 

Como esclarecido linhas acima, o empregador poderá estabelecer normas/regulamentos internos proibindo o uso de aparelho celular. Se de fato há essa regra estabelecida, o empregado empenhado na missão de caçar Pokémon, além da desídia, estará praticando, também, em ato de indisciplina ou de insubordinação (se de fato existir norma a respeito), configurando-se também o enquadramento na alínea ‘h’ do art. 482 da CLT.

 

Importante destacar que as cooperativas têm fornecido a seus empregados aparelhos eletrônicos, tais como celulares, tablets e notebooks, destinados a consecução do trabalho, não para deleite, na verdade esses equipamentos, destinam-se a melhoria do trabalho, verdadeiras ferramentas para o bom desempenho das atividades.

 

Importante destacar que o uso de aparelhos eletrônicos, os celulares, tablets e notebooks, fora de sua utilização como meio de trabalho ou para o trabalho, se for utilizado recreação, pode gerar insegurança para o ambiente da cooperativa, uma vez que o aparelho utilizado ficará vulnerável a ataques de ‘vírus’ que poderá comprometer toda a rede de computadores.

 

A utilização para a finalidade de deleite, portanto completamente fora das regras do contrato de trabalho, são graves e preocupantes fazendo-se imprescindível a adoção de medidas para fiscalização e adoção de medidas punitivas.

 

Caso a cooperativa tenha interesse em adotar esse aplicativo para atividades empresarias, nessa hipótese deixa de ser utilizado como meio de diversão, porém, a cooperativa está obrigada a dotar normas e critérios, caso entenda importante mais essa ferramenta.

 

Considerando-se que não havendo regras para utilização desse aplicativo como instrumento de trabalho, prevalece o princípio geral do contrato de trabalho onde o empregado está obrigado a cumprir seu trabalho, recebendo, em contrapartida, seu salário, ou seja, aqueles que estão trabalhando não devem deixar suas atividades, ainda que momentaneamente, para dedicar-se a captura do Pokémon, sob pena de assim o fazendo, caracterizar-se indisciplina, ou insubordinação e, certamente, desídia, sujeito às sanções prevista no art. 482 da CLT.

 

 

 

 

 

 

 

José Roberto Silvestre  outubro/2016

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

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