São Paulo, 29 de Março de 2024
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Reforma trabalhista foi aprovada no Senado Federal

Veja ponto a ponto  como ficou a lei aprovada pelo Congresso

 

LEI Nº 13.467 – PUBLICADA NO D.O.U 14/07/2017 – ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR DE DE 120 (cento e vinte dias) DE SUA PUBLICAÇÃO – ESTÁ DISPONÍVEL NO SITE DO SINCOOMED www.sincoomed.org.br.

Importante destacar que a reforma trabalhista, transformada na lei n. 13.467, só entrará em vigor a partir de 120 dias de sua publicação, ou seja, sua aplicação não será imediata.

No período que antecede sua entrada em vigor exigirá estudos e análises criteriosos, além de que, poderá existir alterações em função Medidas Provisórias, dentro daquilo que foi negociado na tramitação do Projeto de lei, em razão disso, a assessoria jurídica do SINCOOMED coloca-se à disposição para orientações.

Durante a tramitação, o governo negociou com os parlamentares a votação rápida das mudanças em troca da garantia de seis vetos e da revisão de alguns pontos polêmicos por meio de medida provisória ou novos projetos de lei do Executivo. 

Um das questões polêmicas da reforma aprovada pelo Congresso é a possibilidade de que mulheres grávidas ou lactantes trabalhem em locais insalubres. O projeto de lei estabelece que o afastamento, antes garantido nessas condições, só será autorizado mediante pedido médico nos casos consideradas insalubres em graus médio ou mínimo. 

Outro ponto que gerou controvérsia entre o governo e parlamentares é a regulamentação do trabalho intermitente, que permite alternar períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. A expectativa é que o governo edite uma medida provisória restringindo os setores que podem adotar essa modalidade de jornada.

O texto aprovado altera a lei atual em vários aspectos, como férias, trabalho em casa, plano de carreira e jornada de trabalho. Veja as principais mudanças: 

Horas in itinere

O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público. 

Tempo na empresa 

Pelo texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. A CLT considera o período em que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo. 

Descanso 

Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido. 

Rescisão 

A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição. 

Rescisão por acordo 

Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego. 

Comissão de fábrica 

Toda empresa com mais de 200 empregados deverá ter uma comissão de representantes para negociar com o empregador. A escolha será feita por eleição, da qual poderão participar inclusive os não-sindicalizados. Não poderão votar os trabalhadores temporários, com contrato suspenso ou em aviso prévio. 

Danos morais

A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização maior, por exemplo. Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa. 

Quitação anual 

O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas. 

Justa causa 

A cassação de registros profissionais ou de requisitos para exercer a profissão passa a configurar como possibilidade de demissão por justa causa. 

Salários 

Benefícios como auxílios, prêmios e abonos deixam de integrar a remuneração. Dessa forma, não são contabilizados na cobrança dos encargos trabalhistas e previdenciários. Isso reduz o valor pago ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e, consequentemente, o benefício a ser recebido. 

Salários altos 

Quem tem nível superior e recebe valor acima do dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (cerca de R$ 11 mil) perde o direito de ser representado pelo sindicato e passa a ter as relações contratuais negociadas individualmente. 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Ao contrário do que se ouve, a contribuição sindical continua existindo, porém, deixa de ser compulsória e passa a ser facultativa.

 

NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

 

A inclusão do Art. 611-A na CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, elencado, de forma taxativa sobre o que pode dispor.

 

FONTE: AASP

 

 

 

José Roberto Silvestre julho/2017

Assessor jurídico

 
 
 
 

 

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