São Paulo, 25 de Abril de 2024
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ESCLARECIMENTOS SOBRE A REFORMA TRABALHISTA – PARTE IV

 

NEGOCIADO E O LEGISLADO

 

Dando continuidade as informações sobre a Lei n. 13.467/2017 que trata da reforma trabalhista, abordaremos neste informativo outros tópicos importantes, relembrando que a citada Lei entrará em vigor em 11 de novembro de 2017.

 

  1. – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – flexibilização - § 2º Art. 468 da CLT

     

    Art. 468. .............................................................

     

    § 1º .......................................................................

     

    § 2º  A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”

     

    A novidade está no parágrafo 2º do artigo 468 da CLT que impede a incorporação da gratificação, mesmo após dez anos de serviço na função de confiança, contrariando o entendimento da Súmula 372 do TST. A medida é técnica, pois a gratificação é espécie de salário condição e como tal só deve ser paga enquanto o empregado exercer a respectiva função.

    Esse artigo tinha um único parágrafo, o qual foi renomeado para o § 1º e acrescentando o § 2º.

    O caput do artigo veda a alteração contratual lesiva ao empregado, ainda que ele concorde. O § 1º não considera ilegal a reversão do empregado ocupante de cargo em comissão ao cargo efetivo.

     

  2. -  NEGOCIAÇÃO COLETIVA - NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – Art. 611-A

     

    Para melhor entendimento da realidade trazida pela Lei n. 13.467/17 há necessidade de se verificar a situação antes da nova lei:

     

    O artigo 7º, inciso XXVI, da CF reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

    Apesar do respaldo constitucional temos que a negociação coletiva enfrentava ambiente de insegurança jurídica em razão de: anulações de cláusulas coletivas, eram frequentes na Justiça do Trabalho sob o fundamento de que os direitos trabalhistas previstos na legislação não poderiam ser flexibilizados por negociação coletiva. Por sua vez, o STF no acórdão do RE n. 590.415 registrou que “No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho.

    Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.  A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida”.

     

    Diz a Lei n. 13.367/17: Define balizas para a negociação coletiva. Estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, ou seja, não se trata de um rol limitado, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE); V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI - regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X - modalidade de registro de jornada de trabalho; XI - troca do dia de feriado; XII - enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do MTb; XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

     

    Os enunciados acima relacionados poderão ser pactuados entre sindicatos, ou seja, em convenção coletiva de trabalho, ou entre empresa(s) e sindicato, nos acordos coletivos de trabalho. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, podendo ser objeto de negociação coletiva.

     

    Art. 611-B dispõe que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos (o citado artigo não é exemplificativo e sim taxativo):

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS; II - seguro-desemprego;III - FGTS; IV - salário mínimo; V – 13º salário; VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII - salário-família; IX - repouso semanal remunerado; X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; XI - número de dias de férias devidas ao empregado; XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo 30 dias, nos termos da lei; XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do MTb; XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX - aposentadoria; XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção  do contrato de trabalho; XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis

    anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX - tributos e outros créditos de terceiros; XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 previstos na CLT, capítulo III que trata da proteção do trabalho da mulher.

     

     

    José Roberto Silvestre  SETEMBRO /2017

    Assessor jurídico    

 
 
 
 

 

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