São Paulo, 24 de Abril de 2024
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ESCLARECIMENTOS SOBRE A REFORMA TRABALHISTA – PARTE V

 

Dando continuidade as informações sobre a Lei n. 13.467/2017 que trata da reforma trabalhista, abordaremos neste informativo outros tópicos importantes, relembrando que a citada Lei entrará em vigor em 11 de novembro de 2017.

 

  1. – ARBITRAGEM E CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

     

    Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”

     

    Trata-se de cláusula arbitral, uma novidade no contrato de trabalho. O artigo 507-A prevê que nos contratos onde o empregado tenha salário acima de R$ 11.062,62 pode ser pactuada, em seu contrato individual de trabalho, uma cláusula compromissória de arbitragem, que é um método alternativo de resolução de conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário. Caracterizada pela informalidade, embora com um procedimento escrito e com regras definidas por órgãos arbitrais e/ou pelas partes, a arbitragem costuma oferecer decisões especializadas bem mais rápidas que as judiciais.

     

    De acordo com a Portaria n.8, de 13/01/2017, do Ministério da Previdência Social, publicada no DOU, seção 1, pag. 12, teto máximo previdenciário em vigor desde janeiro de 2017 corresponde a R$ 5.531,31.

     

    Sendo assim, de acordo com o Art. 507-A, os contratos individuais de trabalho cujo salário ajustado seja superior a duas vezes o teto previdenciário (R$ 11.062,62), permitirá a inclusão de cláusula compromissária de arbitragem, desde que solicitado pelo próprio empregado ou mediante concordância expressa.

     

    Dessa forma os empregados com salário superior a R$ 11.062,62 não precisarão da tutela do estado ou do sindicato, porém, o referido artigo exige que a iniciativa de opção pela arbitragem seja do empregado ou com sua expressa concordância. Entendemos que, uma vez desrespeitado esse regramento, incorrerá em vício de consentimento (art. 138 do Código Civil), como erro, ignorância, coação, dolo, fraude, atentado etc. que, com certeza, invalidará a opção.

    Releva destacar também, que a regra consignada no Art. 507-A se harmoniza com a do parágrafo único do Art. 444:

    Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

  2. – TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL – Art. 507-B

     

    Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. 

     

    Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”

     

    Releva destacar tratar-se de uma faculdade para empregado e empregadores, portanto, não se trata de uma obrigação.

     

    De uma certa forma o texto citado trouxe uma “compensação” para os sindicatos que perderam a atribuição de homologar as rescisões contratuais. O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas devidas ao longo do ano, desde que devidamente discriminadas. Há quem diga tratar-se de uma forma de esvaziamento das demandas na Justiça do Trabalho.

     

    Entendemos que na hipótese do sindicato se opor a prestar tal serviço ou dar quitação, a cooperativa poderá judicializar, de modo que a Justiça do trabalho supra a vontade sindical.

     

    Uma vez firmado o termo de quitação perante o sindicato, ele terá efeito liberatório, não podendo mais ser reivindicado qualquer direito alusivo ao período quitado.

     

  3. – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ACORDO EXTRAJUDICIAL – Art. 855-B

     

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’

     

    Em razão da lei n. 13.467/17 incluiu o artigo 855-B, criando o denominado Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial.

     

    Até então, a Justiça do Trabalho somente admitia a realização de acordos como forma de solução de ações trabalhistas no curso do processo judicial.

     

    Caso houvesse um acordo extrajudicial firmado entre empregador e empregado, quitando determinada verba, havia o risco dele não ser conhecido pelo Poder Judiciário Trabalhista em eventual demanda.

     

    O Art. 855-B prevê a homologação de acordos extrajudiciais, procura, dessa forma, solucionar o impasse acima exposto, de modo a evitar mais uma ação trabalhista, resolução rápida e eficiente, com segurança jurídica às partes.

    Assim, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é facultado às partes, de comum acordo, provocarem o Judiciário para homologação do acordo extrajudicial, desde que respeitado os pressupostos inserido no corpo da CLT, por meio do novo artigo 855-B.

     

    Destacamos que basta o comum acordo entre empregador e empregado para proporem a homologação do acordo realizado extrajudicialmente. Importante frisar que o advogado não pode ser o mesmo para ambas as partes. Persiste a ideia de interesses contrapostos, mas que chegaram em um consenso, assegurando a independência das partes na manifestação de vontade que resultou no acordo realizado.

     

    Inovação salutar que possibilita a chancela judicial de acordo extrajudicial para suprir este impasse, importante alternativa às partes para evitar o litígio judicial, que como sabemos, pode levar alguns anos para sua finalização.

    O citado Art. 855-B, salvo melhor juízo, proporcionando a tão buscada segurança jurídica quando da realização de acordos extrajudiciais. Uma vez acordo homologado terá efeito de título executivo judicial, possibilitando que o eventual inadimplemento seja executado perante o juízo responsável pela decisão que homologou os seus termos. Se por um lado o processo de homologação de acordo extrajudicial pode ser entendido como um instrumento favorável aos tomadores de mão de obra, por outro lado se mostra uma forma eficaz do trabalhador buscar o cumprimento rápido de direitos que somente seriam reconhecidos após a propositura de uma ação trabalhista.

     

  4. – Art. 855 – C, “O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.”

    Destacamos que o citado artigo deixa claro que o acordo não pode eximir o empregador da incidência dos §§ 6º (multa administrativa, em favor do favor do governo, por atraso no pagamento da rescisão trabalhista) e 8º (multa em favor do empregado em razão do atraso no pagamento da rescisão trabalhista) do art. 477 da CLT.

     

  5. – Art. 855 – D, fixa o prazo de quinze dias para o juiz analisar o acordo. Caso ele julgue necessário, designará audiência e proferirá sentença. Releva destacar que o prazo de quinze dias é para o juiz fazer a primeira análise. Caso esteja tudo conforme a lei, ele homologará o acordo por sentença. Na hipótese de dúvidas, o juiz designará audiência. Havendo necessidade designação de audiência o prazo não será mais de quinze dias para concluir a homologação do acordo, possivelmente outros prazos deverão ser estabelecidos, mediante Provimento Correicional, de modo a atender a nova realidade e dinâmica processual.

    Entendemos que o julgamento do pedido deve ser criterioso, porém, o juiz deverá respeitar a vontade das partes, velando pela legalidade. O juiz examinará se a vontade das partes está isenta de vícios, senão está havendo preterição a preceito de lei imperativa, se não está havendo renúncia de algo tido como irrenunciável, se não há desproporcionalidade entre os direitos devidos e o valor do pagamento; velará pelo devido e correto recolhimento das custas processuais, conforme previsto no art. 789 da CLT, ou seja, 2.0% sobre o valor do acordo, limitado ao mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o valor do maior benefício pago pela Previdência Social.

     

    José Roberto Silvestre  setembro/2017

Assessor jurídico  

 
 
 
 

 

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