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Medida Provisória Nº 808/17 que ajustou alguns pontos polêmicos da Lei da Reforma Trabalhista perdeu a validade na última segunda-feira – 23/04/2018.

 

Conforme divulgamos em outras oportunidades, quando abordamos, nos informativos do SINCOOMED, temas relacionados a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), em vigor desde 11/11/2017, a mencionada lei foi alterada em 14/11/2017 pela Medida Provisória nº 808/2017, cujo prazo de vigência expirou no dia 23/04/18.

 

A Medida Provisória 808 introduziu diversas mudanças no texto da CLT que já havia sido alterado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), tratando principalmente de diversos pontos polêmicos; considerando-se que a MP perdeu validade, passa a valer, integralmente, o texto da Lei da Reforma Trabalhista.

 

O governo analisa pontos que poderão ser regulamentados por decreto, porém, não tem previsão de quando isso ocorrerá, trazendo mais divergências e de certa forma, insegurança jurídica.

 

Ocorre que a referida MP 808 não foi apreciada pelo Congresso e, por conseguinte, deixou de ter aplicação, fazendo com que os atos praticados na sua vigência percam eficácia (art. 62, § 3º da CF “As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”).

Por mais que a MP 808/17 não tenha solucionado e/ou elucidado todos os problemas e lacunas da reforma trabalhista, impactou em muitos pontos polêmicos, principalmente em questões sobre o trabalho intermitente, gestantes e lactantes e jornada 12x36, entre outros.

Entendemos que, em razão da não renovação da MP, voltaremos a ter pontos polêmicos de modo a acentuar a insegurança jurídica que só poderão ser definidas após apreciação pelo STF, inclusive, no que tange as diversas ações de inconstitucionalidade que estão aguardando decisão.

Uma das grandes discussões sobre o término da vigência da MP 808/17 diz respeito à sua aplicação ou não aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17.

Há entendimentos no sentido de que, graças ao artigo 2º da MP 808 foi possível deixar claro que a Lei 13.467/17 possui aplicação imediata a todos os contratos de trabalho. Sendo assim, de acordo com alguns, com o fim da MP 808/17, volta a valer o texto original da reforma, uma que, segundo alguns, nada diz sobre esse tema.

Entendemos que a questão não é assim porque, uma análise do objetivo das leis e aplicação dos dispositivos com relação ao tempo, compreendemos que o artigo 2º da MP nada mais fez que deixar clara uma situação que legalmente se aplica, como diz o dito popular “choveu no molhado”.

As leis possuem aplicação imediata, quando há exceção vem explicitado, independentemente do texto da MP afirmando sua aplicabilidade imediata, a Lei 13.467/17 já possuía, em sua essência, os efeitos de vigorar sobre todos os contratos em curso. Ocorre que, com o fim da MP, por óbvio que tais discussões podem ser revitalizadas, fazendo com que os tribunais se posicionem diretamente sobre o tema.

Pois bem, não há a menor dúvida, somente se justificando posicionamento em contrário por desejo de tumultuar, que as disposições da Lei nº 13.467/2017 se aplicam a todos os contratos de trabalho, existentes na data de sua edição ou posteriormente firmados, em face da aplicação imediata da lei, cujo princípio independe da redação conferida pela MP 808.

 Com a perda de eficácia da MP/808, passa a valer o texto original, assim:

  • Jornada 12x36: não há mais necessidade de ACT/CCT, podendo ser firmado acordo individual com o empregado;

  • Danos morais: volta a ter como parâmetro de fixação do valor o salário do empregado ofendido;

  • Trabalhador autônomo: volta a regra de possibilitar o contrato de trabalho autônomo com cláusula de exclusividade;

  • Trabalho intermitente: exclui a quarentena de 18 meses e possibilita a contratação imediata de empregados ativos; ficam sem efeitos os Arts. 452-B até 452-H;

  • Gestante: só será afastada de atividades insalubres de grau máximo. Nas atividades em grau médio ou mínimo de insalubridade o afastamento condicionado a apresentação de atestado médico emitido por médico de confiança da mulher; receberá o adicional de insalubridade durante o afastamento; lactante, só será afastada de suas atividades, seja qual for o grau de insalubridade, mediante apresentação de atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a lactação.

  • Gorjeta: volta a valer a reforma que revogou artigos relativos à lei da gorjeta que já sofria duras críticas no passado.

  • Comissão de representantes: deixa de existir o art. 510-E – “A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.”

Diante do atual cenário, o SINCOOMED, através de sua assessoria jurídica, está acompanhando atentamente o andamento do assunto, para informar e atualizar as associadas.

Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar a assessoria jurídica do SINCOOMED que está apta a prestar as orientações necessárias.

 

José Roberto Silvestre  maio/2018

Assessor Jurídico 

 
 
 
 

 

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