São Paulo, 28 de Março de 2024
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FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS DE ACORDO COM A LEI 13.467/17

 

A Lei n. 13.467, de 13/07/2017, em vigor desde 14.07.2017, também denominada de Lei da Reforma Trabalhista, trouxe alterações em diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nas Leis do FGTS e de Custeio da Previdência Social, alterando, de um modo geral todo o sistema trabalhista.

 

Antes de abordarmos o tema proposto, importante destacar o seguinte:

 

O ‘caput’ do art. 134 da CLT não sofreu alterações com a referida lei, mantendo sua redação:

 

 As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.

 

Fica mantida a determinação de que a concessão das férias é ato do empregador, como regra geral em um único período.

 

Destacamos, também, que o ‘caput’ do art. 136 da CLT permanece inalterado, destacando-se que “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador, ou seja, continua sendo de responsabilidade do empregador organizar as escalas de férias de seus empregados, de modo que não cause dificuldades e/ou prejuízos ao bom andamento das atividades setoriais e globais do empreendimento.

 

A redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 134 da CLT permite o fracionamento das férias.

 

“§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.”

 

Destacamos do citado parágrafo o seguinte: 

  1. – o fracionamento das férias só poderá ocorrer se o empregado concordar;

  2. – o empregador não poderá adotar o fracionamento como regra geral para concessão de férias;

  3. – possibilidade do trabalhador negociar individualmente o fracionamento das férias anuais desde que respeitado os critérios mínimos estipulados no § 1º do art. 134 da CLT:

  4. – o fracionamento poderá acontecer em ATÉ 03 (três) períodos, ou seja, poderá existir fracionamento em 02 (dois) períodos;

  5. – havendo concordância do empregado para o fracionamento, recomendamos que o pagamento aconteça na época de fruição de cada período, sempre respeitando-se o art 145 da CLT, ou o previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho;

  6. – para cada período de férias deverá haver um recibo de pagamento.

     

    Importante destacar, também, que a Lei n. 13.467/17 excluíu o § 2º do art. 134 da CLT que dizia o seguinte: 

     

    “Aos menores de 18 (dezoito) e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade as férias serão sempre concedidas de uma só vez.”

     

    Sendo assim, a partir da vigência da lei n. 13.467/17, o fracionamento previsto no § 1º do art. 134 da CLT passa a ser permitido a todos os empregados, de um modo geral, independentemente, de idade.

     

    Destacamos a inclusão, pela Lei n. 13.467/17,  do § 3º, no art. 134  da CLT, com a seguinte redação:  “É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado””

     

    Relembramos que o empregado estudante menor de 18 anos de idade tem o direito de fazer coincidir suas férias com o período de férias escolares (CLT, art. 136, § 2º).

     

    Cumpre ressaltar, também, que, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 8.622/46, que trata da aprendizagem dos comerciários e dos deveres dos empregadores e dos menores aprendizes, fica o empregador obrigado a fazer coincidir as férias de seus trabalhadores menores ou praticantes com as férias escolares dos cursos em eles estiverem matriculados.

     

    ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - Art. 143 da CLT

     

    A  Lei n. 13.467/17 não alterou o ‘caput’ do art. 143 da CLT, permanecendo a possiblidade do empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

     

    Assim sendo, na hipótese do empregado fazer jus a 30 (trinta) dias de férias, poderá converter 1/3 (um terço) ou seja, 10 (dez) dias em dinheiro e usufruir dos outros 20 (vinte) dias em descanso.

     

    Releva destacar que, nessa hipótese, o empregado poderá fracionar os 20 (vinte) que usufruirá em descanso em, no máximo 02 (dois) períodos, sendo um de no 14 (quatorze) e o outro 06 (seis) dias ou, um de 15 (quinze) dias e o outro de 05 (cinco) dias.

    ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS – NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE INSS (art. 214, § 9º, V, i do RPS) FGTS (item 2, c da IN/SFT nº 3/96) – IR SIM (Art. 43, II – RIR/99)

     

    IMPORTANTE destacar também que a Lei n. 13.467/17 revogou o § 3º do art. 143 da CLT que dizia o seguinte:

    § 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial

    Portanto, com a revogação o citado parágrafo, os trabalhadores contrados no regime de tempo parcial, independentemente da quantidade horas laboradas, também farão jus as férias de 30 (trinta) dias.

    QUANTO AS ANOTAÇÕES NA CTPS E NA FICHA DE REGISTRO DO EMPREGADO

    A cooperativa está obrigada a providenciar a anotação das férias, inclusive em se tratando de férias fracionadas, na CTPS e na Ficha (livro) de Registro, devendo consignar o período aquisitivo e também o período de fruição.

VISITEM O ESTANDE DO SINCOOMED NA CONVENÇÃO NACIONAL UNIMED EM PORTO DE GALINHAS/PE, DE 25 a 28/09/18, SAIBAM MAIS SOBRE SUA ATUAÇÃO EM PROL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.

 

 

José Roberto Silvestre  setembro/2018

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

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