São Paulo, 25 de Abril de 2024
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O PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO E A REFORMA TRABALHISTA

A Lei n. 13.467/17, também denominada de “Lei da Reforma Trabalhista”, em vigor desde 11 de novembro de 2017, trouxe modificações significativas, não apenas no denominado ‘direito material’ bem como em diversos aspectos do processo trabalhista, principalmente quanto a representação do empregador nas audiências na Justiça do Trabalho.

Trataremos nesta oportunidade do representante da reclamada na Justiça do Trabalho denominado, preposto; a partir da reforma trabalhista define não obrigatoriedade do preposto ser empregado, afastando, assim, a jurisprudência dominante do TST, que exigia tal condição, só abrindo exceção nos casos de empregadores domésticos, micro e pequenas empresas. De qualquer maneira continuam mantidas as demais obrigações, principalmente a obrigação de conhecimento dos fatos.

Releva destacar que continua em vigor o § 1º do art. 843 da CLT, no que pertine às declarações do preposto que obrigarão o proponente, ou seja, o preposto tem o dever de conhecer os fatos para transmitir, da melhor forma possível a realidade dos fatos ao juízo uma vez que tudo quanto declarar comprometerá o empregador.

Destacamos ponto importante no que tange a atuação do preposto em audiência onde será exigido conhecimento dos fatos, não que ele, obrigatória e necessariamente tenha presenciado, vivido ou participado desses fatos, sendo esta a diferença entre preposto e testemunha.

Por oportuno, destacamos notas do Desembargador Dr. Sérgio Pinto Martins que, no tocante ao depoimento pessoal do preposto, esclarece que não existe compromisso de dizer a verdade e nem sequer importa se vivenciou os fatos ou não, bastando apenas o conhecimento fático.

O preposto deverá narrar os fatos de acordo com seus conhecimentos e com a realidade. O depoimento do preposto é de fundamental importância para o processo. Caso ocorra de se recusar a esclarecer ou furtar-se a informar alegando desconhecimento dos fatos básicos da demanda, haverá aplicação dos efeitos do art. 345 do Código de Processo Civil – ou seja Confissão.

A lei n. 13.467/17 possibilita a figura do denominado ‘preposto profissional’ que estudará todos os detalhes do processo para poder responder ao interrogatório objetivamente, evitar respostas genéricas que possam comprometer o empregador.

O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Mudou-se, contudo, o tratamento dispensado ao reclamante. Na hipótese de sua ausência, este será condenado ao pagamento de custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo condição à apresentação de nova ação.

A revelia não produzirá efeitos se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados, fazendo prova contra o reclamante e prejudicando a confissão ficta eventualmente decretada nesse particular.

Trata-se de um complexo de elementos previstos em lei, apresentados com a reclamação – da parte do autor ou reclamante, e com a defesa – da parte da empresa ou reclamada. Poderá ser produzida também em audiência, com o depoimento pessoal das partes e com as testemunhas (no máximo 3, exceto no Inquérito para apurar falta grave, que se permite 6).

Também poderá ser procedida a inspeção judicial e, por fim, a prova pericial. São, pois, tipos de prova o depoimento das partes, as testemunhas, documentos, inspeções judiciais e laudos periciais.

O ônus da prova incumbe a quem alega os fatos, salvo fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Mas na Justiça do Trabalho encontramos exceções, como é o caso dos cartões/controles de ponto, que se entende como prova pré-constituída.

Reiteramos a importância da cooperativa eleger o preposto com muito critério e atenção, porque, na hipótese de indicar uma pessoa que não reúna conhecimentos e opta por enviar alguém que não reúne condições de descrever as atividades da empresa e os fatos envolvidos na demanda, caberá ao juízo saber aplicar a pena de confissão ficta (dos assuntos por ele desconhecidos) ou até confissão real (pelos assuntos por ele reconhecidos).

Em que pese a recente alteração, há notícias de decisão polêmica sobre o tema, que apesar de abordar exatamente a necessidade do preposto conhecer os fatos, exagera na fundamentação da aplicação da confissão para representante que foi contratada para audiência, mencionando que a permissão legal de "qualquer pessoa" não significa que "qualquer transeunte pudesse atuar como preposto". E mais, expressa a MM. Juíza prolatora da sentença entendimento de que a contratação de terceiro estranho à empresa não atende à finalidade da norma, posto que sua manifestação nos autos seria sempre mediante a figura do "ouvir dizer (hearsay)" (processo 0000708-02.2017.5.21.0016).

Tal entendimento parece fora da realidade, extremista e se distancia do objetivo expresso da norma, transmitindo a impressão de que a Súmula 377 do TST ainda remanesce eficaz, verdadeiro retrocesso. Tal decisão inclui especificação não prevista no texto legal: em momento algum a lei menciona que o preposto deve ter qualquer vínculo com a empresa, mas tão somente deve conhecer os fatos e suas declarações obrigarão a empresa, nada mais nada menos.

O preposto é de fundamental importância no processo trabalhista porque tem a responsabilidade organizar a documentação que deverá ser juntada à defesa, as provas documentais, competindo a ele organiza-las e observar a sugestão abaixo, onde consta um breve quadro de documentos que devem ser juntados em relação ao tipo de ação movida.

Fica dentro das atribuições do preposto, também, a responsabilidade de ouvir os responsáveis pela empresa para melhor inteirar-se dos fatos e emitir um relatório circunstanciado para o advogado responsável pela elaboração da defesa.

  • Vínculo de emprego/Cópia da ficha de registro, contrato de trabalho autônomo

  • Equiparação salarial, acúmulo de função / Ficha de solicitação de emprego/ descrição de cargos e salários

  • Salário / Recibo de depósito bancário

  • FGTS / Extrato analítico do FGTS

  • Horas extras, adicional noturno, férias / Cartões de ponto

  • Verbas Rescisórias / TRCT

  • Aviso prévio / Comunicação

  • Verbas normativas / Convenções Coletivas

  • Licitude de descontos / Autorização para desconto – contrato de trabalho

  • Acidente do trabalho / Comunicação de acidente CAT, relatório da CIPA

  • Duração do contrato, estabilidade / Contrato de trabalho

  • Seguro desemprego / comunicação de dispensa – CD

  • Banco de horas, Acordo de compensação / norma coletiva, controles de horário

  • Compensação de horas/acordo individual de compensação de horas, inclusive, dos sábados não trabalhados.

  • Férias / Avisos de concessão de férias

  • Adicional de insalubridade / Fichas e recibos de entrega ou substituição de EPI.

 

José Roberto Silvestre   novembro/18

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

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