Circular 005/25.
27 de março de 2025.
Todas as Cooperativas Médicas do Estado de São Paulo.
Ref.:- ESCLARECIMENTOS PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
– 2025
Prezado(a)s Senhore(a)s:
Comunicamos que os critérios e
condições para cálculos da participação nos resultados constam na cláusula 38ª (operadoras de planos de assistência à
saúde) e cláusula 39ª (não operadoras de planos de assistência à
saúde) da CCT 2025, firmada pelo SINCOOMED com o SECMESP.
Conforme
consta na citada CCT, as cooperativas cujos balanços aprovados apontam para a
obrigação ao pagamento da
Participação nos Resultados, deverão providenciá-lo até o último dia do mês de
abril de 2025.
ATENÇÂO:
- Caso seja devido o pagamento da participação nos
resultados, a cooperativa deverá observar, como base de cálculo, somente o
valor do salário nominal+ATS do empregado no mês de abril/2025.
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Tabela
Aplicável IMPOSTO DE RENDA - Exclusivamente para Participação nos Resultados
– tabela atualizada pela Instrução Normativa da Receita Federal n° 2174, de
14/02/2024, publicada em 16 de fevereiro de 2024, e sem alteração em 2025. A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é
tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos
demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela
progressiva abaixo indicada e não integrará a base de cálculo do imposto devido
pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Valor da
PLR anual (R$)
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Alíquota
(%)
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Parcela a
deduzir do IR (R$)
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De 0,00 a 7.640,80
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-
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-
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De R$ 7.640,81 a R$ 9.922,28
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7,5
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R$ 573,06
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De R$ 9.922,29 a R$ 13.167,00
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15,0
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R$
1.317,23
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De R$ 13.167,01 a R$ 16.380,38
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22,5
|
R$
2.304,76
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Acima de 16.380,38
|
27,5
|
R$
3.123,78
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Nota: O § 6º, do art. 3º, da Lei
10.101/2000 (incluído pela Lei
12.832/2013), para o cálculo do IRPF sobre a PLR não haverá dedução de
dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência
privada e etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia
incidente sobre a PLR (decorrente de determinação judicial), conforme § 10 do
mesmo dispositivo legal.
Conforme § 1º da cláusula 38ª da
CCT/SP 2025, o pagamento do citado benefício fica condicionado a existência de
uma das seguintes condições:
A cooperativa
apresentar sobra em seu balanço patrimonial levantado em 31/12/2024, ou,
A cooperativa
apresentar perda ou resultado negativo, porém, se houver variação
positiva no valor médio da consulta ou do CH.
Destacamos
que a primeira condição para
pagamento da Participação nos Resultados estipula a necessidade da
cooperativa apresentar sobra (no exercício) apurado em seu balanço patrimonial de
31/12/2024.
Conforme consta no item “b”, a cooperativa
também estará obrigada ao
pagamento do benefício, mesmo não apresentando sobra, se houver variação positiva no valor médio da consulta ou
CH, levando em consideração a
variação em 2024.
§ 4º da cláusula 38ª - Os demitidos
sem justa causa por
iniciativa da cooperativa, ao longo de 2024,
receberão o benefício de maneira proporcional aos meses comprovadamente
trabalhados (considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no
mês). Considerando-se, nesta hipótese, o
aviso prévio indenizado ou não como tempo de trabalho.
OBS.:- SE A DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA OCORREU EM 2025
NÃO CAUSARÁ PREJUÍZO AO EMPREGADO EM RELAÇÃO A PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A SER PAGA EM ABRIL/25.
a-) Os empregados
que pediram demissão do emprego ao longo do ano de 2024 receberão
o benefício de maneira proporcional aos meses comprovadamente
trabalhados (considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês).
Embasamento
legal: - Súmula n. 451 do TST – disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1
OBS.:- SE O PEDIDO DEMISSÃO OCORREU EM 2025,
NÃO CAUSARÁ PREJUÍZO AO EMPREGADO E ELE FARÁ JUS, SE FOR O CASO, AO BENEFÍCIO A
SER PAGO EM ABRIL/25,
OBS.:- o pagamento da participação nos
resultados para empregados contratados na modalidade intermitente (§ 3º,
art. 443 da CLT), caso tenham direito ao
benefício, deverá ser observado a proporcionalidade
quanto aos dias efetivamente trabalhados, conforme § 2º da cláusula 32ª da
CCT.
Conceitos:
Faturamento apenas – pré-pagamento,
custo operacional
e intercâmbio.
Faturamento bruto:
Prestação de serviços, incluindo: farmácia, ótica, quimioterapia, fisioterapia, ingressos diversos.
Usuário: número médio de usuários durante os
meses do ano.
Empregado: número médio de empregados da
cooperativa durante os meses do ano.
Perda ou
resultado negativo:
sempre que não apresentar sobra.
Variação
positiva do valor médio da consulta ou CH:
calcular a variação dos valores praticados entre os anos de 2023 e 2024, pela
cooperativa, a título de valor da consulta ou CH dos cooperados.
Custo Indireto: gastos necessários à prestação de
serviços incluindo: administração,
pessoal, financeiro, depreciação, tributárias, vendas.
Assiduidade: faltas injustificadas mais os atestados
médicos e/ou odontológicos correspondentes a período integral (SÓ ATESTADOS DE
UM DIA INTEIRO) de afastamento do trabalho; calcular individualmente por
empregado.
Repasse para os
cooperados: deverá ser levado em consideração, apenas, a
variação média da consulta ou CH de cada período (2023 e 2024).
Informamos qpue a empregada afastada em licença maternidade sofrerá
desconto somente em relação ao cálculo da assiduidade.
ATENÇÃO: - Empregados afastados do
trabalho na Previdência Social (doença ou acidente do trabalho), receberão o
benefício proporcional ao tempo que trabalhou ao longo de 2024. Aposentados
por invalidez a partir de 2024 só receberão pelo período trabalhado no ano
de 2024. Se o empregado não trabalhou nenhum
dia em 2024 pelos motivos acima, não fará jus a participação nos resultados.
Valor pago a título de Participação nos
Resultados não haverá incidência da contribuição previdenciária (INSS) para as
duas partes (empregado e empregador), e do FGTS.
base de
cálculo para aferição do valor do benefício a ser pago a título de participação
nos resultados, o salário nominal do
empregado de abril/2025 somado ao Adicional por Tempo de Serviço - ATS.
Uma vez
elaborados os cálculos do benefício observando-se os seis critérios existentes
no parágrafo anterior, o valor a ser pago é limitado a 60% (sessenta por
cento) destes valores somados (salário nominal + ATS). As cooperativas poderão,
a seu critério, estabelecer um limite de valor nominal desde que não inferior à
e/ou R$ 4.999,39.
Importante destacar que o pagamento realizado a título de
participação nos resultados além de não sofrer incidências tributárias (FGTS e
INSS), NÃO comporá cálculo de verbas rescisórias ou integração para cálculo de
férias e 13º salário.
Caso
persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.
Atenciosamente.

Dilson
Lamaita Miranda
Diretor
Presidente