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Circular 005/25.

27 de março de 2025.

 

Todas as Cooperativas Médicas do Estado de São Paulo.

Ref.:- ESCLARECIMENTOS PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – 2025

Prezado(a)s Senhore(a)s:

 

Comunicamos que os critérios e condições para cálculos da participação nos resultados constam na cláusula 38ª (operadoras de planos de assistência à saúde) e cláusula 39ª (não operadoras de planos de assistência à saúde) da CCT 2025, firmada pelo SINCOOMED com o SECMESP.

 

Conforme consta na citada CCT, as cooperativas cujos balanços aprovados apontam para a obrigação ao pagamento da Participação nos Resultados, deverão providenciá-lo até o último dia do mês de abril de 2025.

ATENÇÂO: - Caso seja devido o pagamento da participação nos resultados, a cooperativa deverá observar, como base de cálculo, somente o valor do salário nominal+ATS do empregado no mês de abril/2025.

Tabela Aplicável IMPOSTO DE RENDA - Exclusivamente para Participação nos Resultados – tabela atualizada pela Instrução Normativa da Receita Federal n° 2174, de 14/02/2024, publicada em 16 de fevereiro de 2024, e sem alteração em 2025. A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva abaixo indicada e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. 

Valor da PLR anual (R$)

Alíquota (%)

 

Parcela a deduzir do IR (R$)

De 0,00 a 7.640,80

-

-

De R$ 7.640,81 a R$ 9.922,28 

7,5

R$ 573,06

De R$ 9.922,29 a R$ 13.167,00 

15,0

R$ 1.317,23

De R$ 13.167,01 a R$ 16.380,38 

22,5

R$ 2.304,76

Acima de 16.380,38

27,5

R$ 3.123,78

 

Nota: O § 6º, do art. 3º, da Lei 10.101/2000 (incluído pela Lei 12.832/2013), para o cálculo do IRPF sobre a PLR não haverá dedução de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência privada e etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia incidente sobre a PLR (decorrente de determinação judicial), conforme § 10 do mesmo dispositivo legal.

 

Conforme § 1º da cláusula 38ª da CCT/SP 2025, o pagamento do citado benefício fica condicionado a existência de uma das seguintes condições:

  1. A cooperativa apresentar sobra em seu balanço patrimonial levantado em 31/12/2024, ou,

  2. A cooperativa apresentar perda ou resultado negativo, porém, se houver variação positiva no valor médio da consulta ou do CH.

     

    Destacamos que a primeira condição para pagamento da Participação nos Resultados estipula a necessidade da cooperativa apresentar sobra (no exercício) apurado em seu balanço patrimonial de 31/12/2024.

    Conforme consta no item “b”, a cooperativa também estará obrigada ao pagamento do benefício, mesmo não apresentando sobra, se houver variação positiva no valor médio da consulta ou CH, levando em consideração a variação em 2024.

§ 4º da cláusula 38ª - Os demitidos sem justa causa por iniciativa da cooperativa, ao longo de 2024, receberão o benefício de maneira proporcional aos meses comprovadamente trabalhados (considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês). Considerando-se, nesta hipótese, o aviso prévio indenizado ou não como tempo de trabalho.

OBS.:- SE A DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA OCORREU EM 2025 NÃO CAUSARÁ PREJUÍZO AO EMPREGADO EM RELAÇÃO A PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A SER PAGA EM ABRIL/25.

a-) Os empregados que pediram demissão do emprego ao longo do ano de 2024 receberão o benefício de maneira proporcional aos meses comprovadamente trabalhados (considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês).

Embasamento legal: - Súmula n. 451 do TST – disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1

 

OBS.:- SE O PEDIDO DEMISSÃO OCORREU EM 2025, NÃO CAUSARÁ PREJUÍZO AO EMPREGADO E ELE FARÁ JUS, SE FOR O CASO, AO BENEFÍCIO A SER PAGO EM ABRIL/25,

OBS.:- o pagamento da participação nos resultados para empregados contratados na modalidade intermitente (§ 3º, art. 443 da CLT), caso tenham direito ao benefício, deverá ser observado a proporcionalidade quanto aos dias efetivamente trabalhados, conforme § 2º da cláusula 32ª da CCT.

Conceitos:

  1. Faturamento apenas – pré-pagamento, custo operacional e intercâmbio.

  2. Faturamento bruto: Prestação de serviços, incluindo: farmácia, ótica, quimioterapia, fisioterapia, ingressos diversos.

  3. Usuário: número médio de usuários durante os meses do ano.

  4. Empregado: número médio de empregados da cooperativa durante os meses do ano.

  5. Perda ou resultado negativo: sempre que não apresentar sobra.

  6. Variação positiva do valor médio da consulta ou CH: calcular a variação dos valores praticados entre os anos de 2023 e 2024, pela cooperativa, a título de valor da consulta ou CH dos cooperados.

  7. Custo Indireto: gastos necessários à prestação de serviços incluindo: administração, pessoal, financeiro, depreciação, tributárias, vendas.

  8. Assiduidade: faltas injustificadas mais os atestados médicos e/ou odontológicos correspondentes a período integral (SÓ ATESTADOS DE UM DIA INTEIRO) de afastamento do trabalho; calcular individualmente por empregado.

  9. Repasse para os cooperados: deverá ser levado em consideração, apenas, a variação média da consulta ou CH de cada período (2023 e 2024).

  10.  Informamos qpue a empregada afastada em licença maternidade sofrerá desconto somente em relação ao cálculo da assiduidade.

     

    ATENÇÃO: - Empregados afastados do trabalho na Previdência Social (doença ou acidente do trabalho), receberão o benefício proporcional ao tempo que trabalhou ao longo de 2024. Aposentados por invalidez a partir de 2024 só receberão pelo período trabalhado no ano de 2024. Se o empregado não trabalhou nenhum dia em 2024 pelos motivos acima, não fará jus a participação nos resultados.

    Valor pago a título de Participação nos Resultados não haverá incidência da contribuição previdenciária (INSS) para as duas partes (empregado e empregador), e do FGTS.

base de cálculo para aferição do valor do benefício a ser pago a título de participação nos resultados, o salário nominal do empregado de abril/2025 somado ao Adicional por Tempo de Serviço - ATS.

 

Uma vez elaborados os cálculos do benefício observando-se os seis critérios existentes no parágrafo anterior, o valor a ser pago é limitado a 60% (sessenta por cento) destes valores somados (salário nominal + ATS). As cooperativas poderão, a seu critério, estabelecer um limite de valor nominal desde que não inferior à e/ou R$ 4.999,39. 

 

Importante destacar que o pagamento realizado a título de participação nos resultados além de não sofrer incidências tributárias (FGTS e INSS), NÃO comporá cálculo de verbas rescisórias ou integração para cálculo de férias e 13º salário.

 

Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.

 

Atenciosamente.

Dilson Lamaita Miranda

Diretor Presidente

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571