São Paulo, 28 de Março de 2024
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ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHOI -

O que deverá ser observado quando o empregador pretender efetuar alterações no contrato de trabalho?  Qual o fundamento legal para tal situação?

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da alteração efetuada, nos termos do art. 468 da CLT.

A regra básica é que as condições inicialmente contratadas são inalteráveis unilateralmente. Se as partes quiserem proceder a alterações no contrato, há que ocorrer o consentimento mútuo (empregado e empregador), em outras palavras, a alteração sempre será bilateral. Contudo, ainda que o empregado concorde com a alteração, esta, para ser válida, não lhe poderá ocasionar qualquer tipo de prejuízo, seja ele direto ou indireto.

Daí porque ser de fundamental importância que, toda e qualquer alteração, exista consenso entre as partes.

Além disso, esse consenso, que não cause prejuízos para o empregado, deverá ser objeto de um documento denominado: TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO, onde deverão ser descritas as alterações e respectivos critérios, inclusive, demonstrando, a impossibilidade de prejuízo.

Não obstante o acima exposto, poderão ocorrer situações que acarretem alterações obrigatórias no contrato de trabalho, independentemente da vontade das partes, por exemplo.

a) quando a alteração decorre de lei, convenção, acordo ou dissídio coletivo de trabalho da categoria respectiva;

b) determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando de exercer o cargo de confiança.

Nessas hipóteses, as condições de trabalho pactuadas são licitamente modificadas, independentemente do consentimento do trabalhador ou de termo aditivo.

Fundamento: Art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

II - Alteração contratual somente com mútuo consentimento

O artigo 468 da CLT determina que, nos contratos individuais de trabalho, a alteração das respectivas condições só é lícita quando houver mútuo consentimento e não resultar direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.

Portanto, embora a legislação vigente assegure a liberdade de contratação das partes, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que essa seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não cause prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, conseqüentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Esclarecemos, ainda, que o artigo 468 da CLT, ao referir-se a prejuízo, não se restringe, apenas,a prejuízo pecuniário, outros também, como por exemplo:

Se a empresa deseja alterar o horário de trabalho do empregado, deverá observar se alteração não o prejudicará para freqüentar aulas, caso comprove estar matriculado e freqüentando algum curso, ainda que de seu interesse exclusivo.

Janeiro de 2006.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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