São Paulo, 6 de Setembro de 2010
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ESCLARECIMENTO SOBRE 13º SALÁRIO

1. INTRODUÇÃO

O 13º salário foi instituído pela Lei nº 4.090/62 e foi regulamentado pelo Decreto nº 57.155/65.

Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, VIII, garantiu, dentre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, o 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, também assegurado aos trabalhadores avulsos e domésticos (XXXIV, § único do mesmo artigo).

2. PAGAMENTO

O pagamento dessa verba é efetuado em duas parcelas, a saber:

O pagamento da 1ª parcela deverá ocorrer entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano. Deverá ser paga por ocasião das férias se o empregado requerer no mês de janeiro.

Valor: a) quanto ao salário fixo, corresponderá à metade do salário recebido no mês anterior ao do pagamento; b) quanto ao salário variável (tarefeiros, comissionistas, etc.), corresponderá à metade da média mensal das parcelas recebidas até o mês anterior ao do pagamento.

No caso de empregados admitidos no curso do mês, deve-se apurar 1/12 por mês, ou fração superior a 14 dias, da admissão até o mês anterior ao pagamento, pela sua metade, sendo que as faltas injustificadas não são consideradas para a contagem dos meses ou fração.

O pagamento da 2ª parcela deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

Valor: a) quanto ao salário fixo, será a remuneração devida em dezembro, acrescida dos adicionais legais; b) quanto ao salário variável 1/11 da soma das importâncias variáveis nos meses trabalhados até novembro de cada ano, deduzido o valor da primeira parcela.

Admissão no curso do ano: paga-se proporcionalmente a tantos 1/12 quantos forem os meses trabalhados, contados da data da admissão até 31 de dezembro, considerando mês integral a fração igual ou superior a 15 dias, descontadas as faltas injustificadas.

Até o 5º dia útil de janeiro do ano seguinte, deve ser efetuado o ajuste, computando-se a totalidade das parcelas recebidas no ano calendário.

O cálculo observará 1/12 do total recebido de janeiro a dezembro, processando-se a correção do valor com o pagamento (saldo favorável) ou compensação (saldo desfavorável) das diferenças verificadas. Em caso de saldo desfavorável ao empregado, a diferença recebida a maior poderá ser descontada dos salários referentes ao mês de janeiro.

3. BASE DE CÁLCULO

Conforme vimos inicialmente, a Constituição Federal assegura o 13º salário com base na remuneração integral.

Assim, compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem excedentes a 50% do salário percebido, os abonos, os adicionais por trabalho insalubre e perigoso, entre outros.

Quando a remuneração for composta de parte em dinheiro e parte em utilidades (alimentação, habitação, etc.), o valor da quantia efetivamente descontada a esse título deve ser computado para determinação do valor do 13º salário.

Relativamente aos adicionais de horas extras, noturno, pagos habitualmente, bem como as gratificações periódicas, a jurisprudência orienta a integração ao salário seguindo a formulação adiante: a) horas extras e noturnas: apurar a média física das horas prestadas durante o ano e multiplicar pelo salário hora vigente na data do pagamento, acrescido do respectivo adicional; b) gratificações periódicas: apurar o duodécimo do valor da gratificação e integrar ao 13º salário.

4. AUXÍLIO-DOENÇA

O empregado que está ou esteve afastado por motivo de doença comum (não decorrente de acidente do trabalho) percebendo auxílio-doença previdenciário, receberá da empresa o 13º salário proporcional, relativo ao período efetivamente trabalhado, computados os 15ºs. dias de ausência e o tempo anterior e posterior ao afastamento.

O período de afastamento, que vai do 16º dia até o retorno ao trabalho, é pago pelo INSS a título de abono anual.

O valor é apurado com base na renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano, conforme determina a legislação previdenciária.

Por sua vez, as faltas ou ausências decorrentes de acidentes do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo. Assim as ausências por esse motivo não reduzem o valor do 13º salário.

Por outro lado, considerando-se que o período de afastamento será pago pela Previdência Social como abono anual na forma do item anterior, cabe à empresa complementar o valor do 13º salário, ou seja, do valor total devido como 13º salário a empresa deduzirá a importância recebida pela Previdência e pagará somente a diferença.

5. SERVIÇO MILITAR

No caso de prestação do serviço militar obrigatório, o empregado fará jus ao 13º salário relativo ao período anterior e posterior ao afastamento do trabalho.

6. SALÁRIO MATERNIDADE

A partir de 2004 as empresas voltam a efetuar o pagamento integral do 13º salário das empregadas que se afastaram por salário-maternidade.

Por conseguinte, poderão abater proporcionalmente da GPS a parcela relativa ao afastamento ou licença maternidade, no momento do recolhimento do INSS da última parcela do 13º salário, ou por ocasião da rescisão contratual.

7. ENCARGOS SOCIAIS

INSS: do empregado - incide, mas, somente é descontado no pagamento da última parcela, ou na rescisão contratual, pelo valor bruto, ou seja, sem a compensação dos adiantamentos, e aplicando-se separadamente a tabela do mês de dezembro ou da rescisão. O recolhimento de INSS do 13º. salário pago na vigência do contrato, deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) de dezembro.

Em havendo rescisão contratual, o recolhimento se dá até o dia 02 (dois) do mês subsequente à rescisão prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em dia que não haja expediente bancário.

Reitera-se que para efeito da incidência do INSS considera-se o salário do mês de dezembro e o 13º salário em separado, entendendo-se que deve ser observado o limite máximo do salário de contribuição em cada um deles, como exposto no editorial ou, na sua impossibilidade, manter o procedimento sabendo-se do risco envolvido.

No caso da diferença paga no mês de janeiro, aplicar a tabela de desconto vigente na competência janeiro e em separado do salário normal do mês.

Quanto ao encargo patronal de 20% e demais contribuições (terceiros, acidentes do trabalho), incidirá sobre o total bruto (sem limite) das remunerações pagas ou creditadas no mês de dezembro ou da rescisão, conforme o caso. Releva notar que o Supremo Tribunal - STF rechaçou a tese da inconstitucionalidade da incidência de INSS sobre o 13º salário.

IRF: no mês de dezembro incide o IRF sobre o valor total do 13º (1ª e 2ª parcelas), ou em havendo rescisão contratual será tributado pelo seu valor integral no mês da quitação, separadamente dos demais rendimentos pagos, mediante a utilização da tabela progressiva vigente no mês, permitidas as deduções legais.

A contribuição previdenciária a ser deduzida corresponde àquela relativa ao próprio 13º salário, embora seja discutível.

No caso do pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês da quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total dessa gratificação, utilizando-se a tabela do mês da quitação. Do imposto apurado será deduzido o valor retido anteriormente.

FGTS: sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluído o 13º salário, recairá o depósito de 8,5% (oito e meio de por cento) relativo ao FGTS, cujo prazo de recolhimento vai até dia 07 (sete) do mês subseqüente ao da competência da remuneração. Não sendo dia útil, antecipar o recolhimento. A incidência será feita por ocasião do pagamento da 1ª parcela também, ao contrário do INSS e IRF.

No caso de pagamento da diferença em janeiro, embora exista entendimento contrário, considerar esse mês como competência para recolhimento no mês subseqüente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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