São Paulo, 24 de Abril de 2024
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ATUAÇÃO DO SINDICATO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS – CONVENÇÃO, ACORDOS E DISSÍDIO.

O SINCOOMED, através de sua assessoria jurídica, preparou os esclarecimentos abaixo, para melhor encaminhamento dos trabalhos visando a realização da Convenção Coletiva de Trabalho.

I) - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
 
É o procedimento pelo qual passam as categorias (econômicas e profissionais), aperfeiçoando os entendimentos para, ao final, havendo uma composição amigável entre as partes, ser celebrada da Convenção ou Acordo Coletivo.

A negociação coletiva tem o objetivo de celebração de uma convenção ou de um acordo coletivo de trabalho. Ambos constituem entendimento amigável,  para a estipulação de condições de trabalho, realizada entre o  sindicato econômico, também denominado sindicato patronal e o sindicato profissional, denominado sindicato dos trabalhadores.

A negociação coletiva é realizada com certa antecedência, visando manter a  data-base da categoria, que nada mais é do que o período de reajuste salarial.
 
As negociações, via de regra, são divididas em três fases distintas, conforme segue:

1) - O SINCOOMED recebe, via de regra um ou dois meses antes da data-base da categoria profissional, do Sindicato dos Empregados, a pauta de reivindicação, que é analisada pela assessoria jurídica, que emite seu parecer para sua diretoria e também para os dirigentes das cooperativas envolvidas;
2) - O SINCOOMED, após a análise da pauta de reivindicação, convoca as Cooperativas Médicas do Estado para uma AGE, para discussão e estudo da referida pauta, daí surgindo a concordância ou contra-proposta;
3)  - Diante da deliberação da AGE e da autorização para negociação, O SINCOOMED convoca o sindicato profissional do estado para negociar, podendo haver consenso, daí então, celebra-se a Convenção Coletiva de Trabalho. Caso não seja possível a resolução em uma primeira rodada de negociações, tendo-se em vista divergências, aliás, próprias nas negociações, outras reuniões serão agendadas, novos debates ocorrerão, até que haja consenso, finalizando-se os trabalhos e firmando-se a Convenção. Se, de fato não houver entendimento, frustradas todas as tentativas amigáveis, as discussões passarão a ser realizadas perante a Justiça do Trabalho, num processo denominado Dissídio Coletivo que, após audiências de tentativas de conciliação será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho, a sentença normativa deverá ser cumprida pelas partes, sendo possível a interposição de recurso (sem efeito suspensivo), para o Tribunal Superior do Trabalho.

Obs.:- Há estados onde a Federação estadual da Unimeds nomeia uma comissão de dirigentes de cooperativas de serviços médicos para, em conjunto com o SINCOOMED, realizar as negociações coletivas de trabalho.


II) - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

É negócio jurídico, através do qual os sindicatos estipulam as condições de trabalho para a categoria. Nele está contido os direitos dos trabalhadores além daqueles estabelecidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), visando estabelecer melhores condições do que aquelas já previstas em lei, podendo ocorrer adaptações dentro da realidade das cooperativas.

A Convenção abrange somente os trabalhadores com registro em carteira e desde haja negociação entre o sindicato dos trabalhadores, e o sindicato que representa as Cooperativas de Serviços Médicos (SINCOOMED).
 
As condições estipuladas entre os sindicatos na convenção coletiva de trabalho, via de regra, têm duração de um ano. Há convenções coletivas de trabalho que estabelecem, para as cláusulas denominadas sociais, duração de 02 (dois) anos, isto significa dizer que anualmente, será negociado apenas o índice que deverá corrigir os salários dos empregados e as demais cláusulas econômicas.

As cláusulas contidas na convenção devem ser cumpridas pelas empresas. Por isso, é importante destacar, que caso ocorra o descumprimento de qualquer uma delas por parte da Cooperativa, além da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho,  poderá haver sanções administrativas, caso seja detecta pela Fiscalização do Ministério do Trabalho, podendo, ainda, o sindicato profissional ingressar com uma ação de cumprimento, perante a Justiça do Trabalho, exigindo que a cooperativa cumpra o convencionado ou com representação perante o Ministério Público do Trabalho

Recomendamos que diante de eventual dúvida, e para evitar demanda administrativa ou judicial, seja acionada a assessoria jurídica do SINCOOMED, que prestará as orientações corretas, assessorando as cooperativas para que a convenção não traga contratempos e despesas não necessárias.

Importante destacar que, as cooperativas de serviços médicos são representadas sindicalmente pelo SINCOOMED, as convenções coletivas de trabalho onde esta entidade sindical participa obrigam as cooperativas ao seu cumprimento.

IMPORTANTE: -  O que se pactuar, em uma Convenção Coletiva de Trabalho, obriga tanto as Cooperativas filiadas, como aquelas não filiadas ao SINCOOMED.
 
III) - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

É negocio jurídico que estipula condições de trabalho, só que, nesse caso, as partes envolvidas são, de um lado o Sindicato dos Trabalhadores e do outro o Empregador, via de regra ocorre porque a cooperativa, dada suas peculiaridades, necessita de algum ajuste de conduta ou algum detalhe não previsto na Convenção Coletiva, bem como para  sanar alguma deficiência na empresa, estabelecer uma nova regra, novos procedimentos internos.

O acordo coletivo pode ser realizado a qualquer tempo e independentemente da data-base da categoria.
Os Acordos coletivos de Trabalho, via de regra, são firmados visando peculiaridades de determinada cooperativa, devendo haver a assistência do SINCOOMED.

IV) - DISSÍDIO COLETIVO

No dissídio coletivo, processo que acontece perante a Justiça do Trabalho, não há controle do SINCOOMED, ficando ao arbítrio daquele órgão o julgamento da pauta de reivindicação apresentada pelo SECOMERS.

Importante destacar que as correções salariais impostas pela Justiça do Trabalho, ao julgar o dissídio coletivo, têm sido sempre maiores que as negociadas.


José Roberto Silvestre                                                          
Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

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