São Paulo, 19 de Abril de 2024
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TRABALHO SEM VÍNCULO

I - Os cuidados na hora de contratar trabalhador autônomo

Como o próprio nome define, autônomo é sinônimo de independência; relativa a um certo grau de liberdade, porém com limites. É a pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada prestando serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e assumindo o risco de sua atividade.

Muitas das ações que tramitam pela Justiça do Trabalho têm como pretensão o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, nos mais diversos setores de atividade econômica, quando na realidade houve a prestação do serviço autônomo, entretanto sem a adoção das medidas necessárias pela empresa.

Contudo, muitos problemas podem ser resolvidos através da prevenção, utilizando-se, para tanto, da correta interpretação da legislação em vigor, do estudo cuidadoso da doutrina e do correto alcance das decisões proferidas pelos tribunais trabalhistas.

Dentre as várias espécies de trabalhadores, o autônomo desenvolve sua atividade com mais liberdade e independência. É ele quem escolhe os tomadores de seu serviço, assim como decide como e quando prestará, tendo liberdade, inclusive, para formar seus preços de acordo com as regras do mercado e a legislação vigente. Ele pode prestar seus serviços a uma ou mais empresas concomitantemente, sem relação de emprego, por conta própria e, ainda, com ou sem fins lucrativos.

O empregado, por sua vez, se difere do autônomo, por estarem presentes os requisitos da não eventualidade, subordinação, exclusividade, remuneração ajustada e periódica (entre outros requisitos).

Cumpre atentar para diferença fundamental entre autônomos e empregados, que é a subordinação. O empregado é totalmente subordinado jurídica e economicamente, além de compor os requisitos da exclusividade e assiduidade, enquanto o autônomo é independente. Portanto, o autônomo para se distinguir do empregado, tem de ser dono de si mesmo, não estando sob qualquer forma subordinado à figura do empregador, tendo total liberdade para executar o seu trabalho durante o tempo que achar necessário, podendo começar e parar a qualquer momento, não depende de autorização prévia.

Neste sentido, jamais pode ser cobrado do autônomo qualquer tipo de subordinação ou chefia — pois ele é "patrão de si mesmo", inclusive ele não poderá utilizar uniformes da empresa tomadora de seus serviços, como os demais empregados se utilizam, crachá, dentre outros.

Frise-se que o pagamento do autônomo deve ser realizado mediante RPA – recibo de prestação do autônomo, deduzindo-se os valores dos recolhimentos tributários a ele pertinentes.

Outrossim, há que se verificar a possibilidade de prestação de serviço autônomo condizente à atividade desempenhada, pois esta deverá necessariamente depender de qualificação específica, tal qual os serviços de pedreiro, pintor, encanador, eletricista, dentista, etc.

Os serviços contratados, preferencialmente devem ser de curta duração, e não devem se operar de forma sucessiva e ininterrupta — "ad perpetuem” —, descaracterizando a permanência do prestador na empresa, o que desde já reforça a ausência de exclusividade e dependência econômica.

Enfim, o procedimento utilizado pela empresa deve sobrepor-se às manipulações dos seus eventuais destinatários, com a adoção de medidas preventivas quando da contratação e supervisão do trabalho autônomo prestado, esquivando-se de eventual reconhecimento de vínculo empregatício conferido judicialmente, por descuidos cotidianamente realizados.

Ainda, a respeito do tema, diz Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 3ª edição:

“O prestador autônomo de serviços é, em geral, um profissional no tocante às tarefas para a qual foi contratado. Nesse sentido, tende a ter o mínimo de conhecimento técnico-profissional para cumprir suas tarefas de modo auto-suficiente. Essa circunstância não reduz, porém, esse tipo de contrato apenas a profissionais especializados, uma vez que é viável a prestação autônoma de serviços por trabalhadores não qualificados (por exemplo, limpeza de um lote ou lavagem de trouxas de roupas). O fundamental é que, nesses casos de trabalhadores não qualificados, o rudimentar conhecimento do obreiro seja bastante para que ele cumpra seus singelos serviços contratados sob sua própria condução e análise – portanto, de modo autônomo.”    

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2005; Curso de Direito do Trabalho de Maurício Godinho Delgado.

II - TRABALHADOR AUTÔNOMO DEVE SE INSCREVER NO INSS

            Todo trabalhador que exerce atividade remunerada e não possui registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve contribuir para a Previdência e garantir acesso aos benefícios e serviços oferecidos pelo INSS.  Quem já teve registro em carteira, mas perdeu o emprego e agora exerce alguma atividade por conta própria, deve manter a condição de segurado. O trabalhador que se encontra em uma dessas situações precisa se inscrever como contribuinte individual.

 

            Os contribuintes individuais são, por exemplo, trabalhadores da economia informal, vendedores ambulantes, feirantes, autônomos, profissionais liberais, artistas e artesãos.

 

            Como se inscrever - O trabalhador pode se dirigir a uma das agências da Previdência Social de sua cidade e fazer a sua inscrição como contribuinte individual. Pode ainda se inscrever pelo PREVFone (0800-780191) ou pela Internet (www.previdencia.gov.br)  Quem possui PIS ou PASEP não precisa se inscrever. Basta informar um desses números na Guia da Previdência Social e fazer o recolhimento. No ato da inscrição o trabalhador recebe um Número de Identificação do Trabalhador (NIT), que passa a ser a sua identificação na Previdência Social. A partir da primeira contribuição em dia, o segurado já passa a ter direito a alguns benefícios. (IC/JEF).

 

 III - JURISPRUDÊNCIA

 Vínculo de emprego. Trabalho autônomo. Funções ligadas à atividade essencial da empresa.  Configuração.  O  vínculo  empregatício configura-se não pelo aspecto  formal,  mas  pela realidade dos fatos, em observância ao princípio da primazia da  realidade,  que  acarreta  a  descaracterização  de  uma  relação  civil de prestação  de serviços, quando presentes os requisitos da relação de emprego. A empresa  não  pode se utilizar de pseudo trabalhador autônomo para a consecução de  atividade  essencial, pois  tal conduta acarreta a transferência ilícita dos riscos   de   sua  atividade  econômica,  caracterizando  fraude  à  legislação trabalhista. Recurso Ordinário patronal não provido. Acórdão: 20090704937 Turma: 12 Data Julg.: 27/08/2009 Data Pub.: 11/09/2009 - Processo  : 20070865030 Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES            

 Vínculo  de  emprego (negativo).  Serviço de informática. Não resta configurada a relação jurídica  de  emprego  se  o  reclamado  demonstrou,  com  a  prova oral, que o reclamante  se  ativava  como  prestador  autônomo  de  serviço de informática. Requisitos  do  art. 3º da CLT não confirmados pelas testemunhas, em especial a subordinação  jurídica,  eis que não há prova de sujeição do reclamante ao réu, como  a obediência a horários e punições por faltas. Recurso ordinário a que se nega provimento. Acórdão: 20090403880 Turma: 10 Data Julg.: 26/05/2009 Data Pub.: 19/06/2009   Processo  : 20070205366 Relator: MARTA CASADEI MOMEZZO.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2005; Curso de Direito do Trabalho de Maurício Godinho Delgado.

ATENÇÃO

INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 – SEM INCIDÊNCIA DE I.R.

O Superior Tribunal de Justiça - editou a Súmula nº 386 pacificando a questão relacionada à questão do imposto de renda sobre férias proporcionais indenizadas, conheça o teor da referida súmula.       

 Súmula nº 386 STJ – “São isentas de Imposto de Renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. (DJe, STJ, 1ª Seção, 1º/9/2009, p. 1)”

                   

VISITE O ESTANDE DO SINCOOMED NA 39ª CONVENÇÃO NACIONAL DA UNIMED DO BRASIL EM VITÓRIA – ESPÍRITO SANTO – DE 28 A 31/10/09.

CONHEÇA A ATUAÇÃO DESTE PARCEIRO DA SUA UNIMED.

José Roberto Silvestre                                               Outubro/2009

Assessor Jurídico

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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