São Paulo, 16 de Abril de 2024
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A parcela quebra-de-caixa constitui verba que geralmente é paga a empregados que lidam permanentemente com dinheiro, numerários da empresa, tais como caixas em geral, seja no comércio, banco ou cooperativas etc.

A finalidade da verba denominada quebra-de-caixa, é ressarcir os eventuais prejuízos sofridos pelo empregado no exercício da sua atividade, posto que as diferenças, a menor, apuradas no seu movimento diário, podem ser deduzidas do seu salário; por esta razão, é conferida a ele esta verba como forma, também, de remunerar a preocupação que a atividade lhe impõe.

 Inexiste na legislação e em grande parte das  CCT’s firmadas pelo SINCOOMED, qualquer dispositivo determinando o pagamento dessa verba. De qualquer maneira recomendamos uma leitura atenta no documento coletivo de trabalho que se aplica na respectiva cooperativa a fim de constatar a obrigatoriedade desse pagamento.

Destacamos, ainda, que não há previsão na lei  especificando o referido pagamento, daí porque, caso a cooperativa entenda que deve praticar o pagamento da verba denominada quebra-de-caixa, destacamos o seguinte:

Caso a cooperativa, de forma deliberada, venha adotar o pagamento dessa verba, tanto a doutrina como a jurisprudência trabalhistas, têm entendido, embora de forma não pacífica, que se a verba for paga mensalmente, independentemente de ter havido ou não perda durante o mês, o valor correspondente integrará a remuneração para todos os efeitos legais. Caso contrário, ou seja, se o pagamento for efetuado apenas quando ocorre o prejuízo, parcela terá caráter de ressarcimento e não de salário.

A Súmula do Tribunal Superior do Trabalho nº 247, muito embora específica para os bancários, diz o seguinte: " a parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais." 

Muito embora a citada Súmula refira-se, especificamente, a categoria dos bancários, tal entendimento deverá servir de orientação geral, quando adotar o citado pagamento para quem exerça as funções de maneira semelhante àqueles.

Como dito acima, não há previsão na lei, na doutrina e grande maioria das CCT’s firmadas pelo SINCOOMED. Portanto, caso a cooperativa venha adotar esse pagamento, recomendamos a elaboração de um termo aditivo ao contrato individual de trabalho dos empregados envolvidos, especificando a forma como será efetuado o pagamento, se mensalmente ou apenas quando ocorrer o prejuízo, destacando-se que será devido, apenas, enquanto exercer a atividade de caixa ou enquanto terá a responsabilidade pelo controle do numerário, deixando de ser obrigatório quando o empregado não tiver essa responsabilidade sem a incorporação ao salário,  devendo inclusive, ser estipulado seu valor, forma de correção e critérios para utilização.

Quanto ao valor, normalmente é fixado em Convenção Coletiva de Trabalho, todavia, lembramos que, dentre os Precedentes Normativos do TST (são utilizados apenas em dissídios coletivos de trabalho e não têm força de lei, portanto não obrigam as categorias que não têm o quebra-de-caixa em Convenção), observa-se o de nº 103, o qual dispõe: “GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (positivo). Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa, a gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais).”

Ressaltamos que, caso a cooperativa venha adotar o pagamento dessa verba de forma habitual, e independentemente da ocorrência de prejuízo, posto que nessa situação, tem natureza salarial, deverá, obrigatoriamente ser considerada no cálculo das verbas trabalhistas (férias, 13º salário etc., inclusive por ocasião da rescisão contratual.). Haverá incidência INSS, FGTS E IR.

Fontes: Caderno IOB nº 17/01 - Direito do Trabalho, Sérgio Pinto Martins, 7ª ed., 1998

CLT comentada – Eduardo Gabriel Saad.

José Roberto Silvestre                                  Dezembro 2009

Assessor Jurídico

 

 
 
 
 

 

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