São Paulo, 28 de Março de 2024
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Conheça os aspectos práticos da transferência de empregados

1) Introdução

Caracteriza-se a transferência quando o deslocamento do empregado de um estabelecimento para outro implica mudança de domicílio.

O artigo 469, “caput”, da CLT estabelece que é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.

Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência quando esta decorra da real necessidade de serviço (parágrafo 1º do artigo 469 da CLT).

Assim, percebe-se que as empresas podem transferir seus empregados para localidade diversa da inicialmente prevista no contrato de trabalho, uma vez observadas as condições acima mencionadas e desde que haja mútuo consentimento entre estes e o empregador e a ausência de prejuízo, direto ou indireto, ao empregado, conforme determina o artigo 468, “caput”, da CLT.

2) Transferência provisória – Adicional de transferência

Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo 468 da CLT, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Esse adicional tem natureza salarial e integra o salário do empregado, para efeito de férias, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, contribuição previdenciária, depósito do FGTS etc., enquanto durar essa situação.

3) Transferência - Grupo Econômico - Possibilidade

A transferência é possível, não só de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ou seja, para filial, agência ou sucursal, como também entre empresas do mesmo grupo econômico. O parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, estabelece que sempre que uma ou mais empresas, mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Por outro lado, não se tratando de estabelecimento da mesma empresa ou não pertencendo às empresas envolvidas a um mesmo grupo econômico, a transferência não pode ser realizada, motivo pelo qual deverão ser rescindidos os contratos de trabalho dos respectivos empregados, que serão admitidos pelas novas empresas que os recrutarem.

4) Anotações na CTPS - Procedimentos

Sendo legalmente possível a transferência, o empregador deverá anotar na CTPS dos empregados, na parte de “anotações gerais”, a data e o local para onde o empregado foi transferido, bem como o número de registro que recebeu e, ainda, a garantia de todos os direitos trabalhistas adquiridos pelo empregado, efetuando a mesma anotação no livro ou ficha de registro do empregado no campo “observações”.

No novo local de trabalho, o empregador deverá providenciar a abertura de ficha ou folha de registro, transcrevendo os dados da ficha da empresa anterior, anotando na parte de “observações”, a empresa da qual procede o empregado, a data da transferência e o número de registro que possuía, bem como declaração de que assume o contrato de trabalho e garante os direitos adquiridos.

5) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged - Preenchimento

O empregador deve informar no Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) a movimentação ocorrida tanto pelo estabelecimento que realizou a transferência (saída por transferência) quanto pelo que recebeu o empregado (entrada por transferência).

6) Mudança de data-base - Conseqüências

Havendo concordância do empregado em ser transferido, a empresa observará as datas-base das categorias respectivas, ou seja, segundo entendimento predominante, o documento coletivo de origem (convenção, acordo ou sentença normativa) continua a reger esse contrato até a próxima data-base, no ano seguinte, sendo, a partir desta data, aplicadas somente as condições de trabalho do documento coletivo da categoria profissional a que pertença a empresa de destino (local em que está prestando serviços).

Entretanto, a partir da efetiva transferência, além das disposições contidas no documento coletivo da categoria do local de origem, aos empregados transferidos serão asseguradas também as situações mais benéficas previstas no documento coletivo do local de destino.

Verifica-se que, para efeitos da negociação coletiva, e para pagamento das contribuições sindical, assistencial e confederativa, os empregados ficam vinculados ao sindicato representativo da categoria respectiva existente na base territorial à qual pertencer o estabelecimento onde o mesmo estiver efetivamente prestando serviço (artigo 517 e parágrafos da CLT).

7) Transferência – Proibição – Casos

Existem casos especiais em que não se admite a transferência de empregados, como, por exemplo, em razão do cargo que ocupa, como acontece com o dirigente sindical e o membro da CIPA.

Também é vedado transferir o empregado arbitrariamente, com o intuito de puni-lo. Caso ocorra essa hipótese, o empregado pode considerar rescindido o contrato (rescisão indireta) e pleitear a devida indenização com fundamento no rigor excessivo por parte do empregador (artigo 483, “b”, da CLT).

Contudo, na hipótese de extinção do estabelecimento, é lícita a transferência desses empregados para outra filial da empresa. Não concordando o empregado com a transferência, entende-se que a empresa poderá dar por rescindido o contrato de trabalho, pagando somente o que for devido até o momento da rescisão.

8) Despesa com a transferência

As despesas com a transferência, como frete, carreto da mudança e passagens, correrão por conta do empregador (artigo 470 da CLT).

9) Rais

Os dados correspondentes serão informados na Rais (Relação Anual de Informações Sociais) de cada empresa/estabelecimento.

10) EXAME MÉDICO – PCMSO

Considerando-se a orientação da NR 7, no que tange aos exames médicos obrigatórios,  é necessário encaminhar o empregado para o médico do trabalho a fim de ser submetido ao exame médico, conforme subitem 7.4.1 letra “D”, sempre que houver mudança de função em decorrência da transferência.

Abril de 2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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