São Paulo, 23 de Abril de 2024
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I - O EMPREGADO TEM DIREITO A “VENDER” PARTE DE SUAS FÉRIAS AO EMPREGADOR? (ABONO PECUNIÁRIO)

De fato, o artigo 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de gozo de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Portanto, se o empregado tiver direito a 30 (trinta) dias de férias e se valer desse poder legal, gozará 20 (vinte) dias corridos de repouso, receberá a remuneração atinente a esses dias e mais o precitado abono, no valor de 10 (dez) dias de salário.

O § 1º do art. 143 da CLT diz: “O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo”. O empregado, observando o critério estabelecido no parágrafo descrito, sendo de seu interesse, poderá requerer, por escrito o abono, nesse caso não poderá ser recusado pelo empregador. Caso o pedido ocorra fora do citado prazo, ficará a critério do empregador sua aceitação.

Observe-se que o artigo supracitado não diz que o terço das férias conversível em dinheiro (abono pecuniário), se refere apenas ao período de 30 (trinta) dias; menciona o período a que o empregado tiver direito, o qual varia em função do número de faltas registradas durante o período aquisitivo (art. 130 da CLT).

II - COMO FICA A QUESTÃO DE FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS QUANDO HÁ O PEDIDO DE ABONO PECUNIÁRIO?

Releva destacar que, na hipótese do empregado fracionar suas férias, por exemplo: em dois períodos de 15 (quinze) dias, nada impede que o empregado requeira o abono pecuniário (1/3) de cada um dos períodos, de modo que venha a usufruir 10 (dez) dias em descanso e os outros 05 (cinco) dias em dinheiro (abono pecuniário).

O art. 134 da CLT permite o fracionamento das férias, observada as diretrizes ali consignadas, sendo certo que um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, entendemos que sendo superior a 10 (dez) dias, que é o mínimo autorizado para descanso, o empregado poderá “vender” 1/3 de suas férias.

Destacamos importante comentário do insigne jurista Arnaldo Süssekind, em sua obra Instituições de Direito do Trabalho, da Editora LTr, 20ª edição/2002, vol. 2, pág. 892, a respeito do abono pecuniário, conforme abaixo transcrito:

“Trata-se “de uma opção a ser feita pelo empregado, a que o empregador não se poderá opor”, salvo se não manifestada no prazo legal (§1º art.143 da CLT). Direito potestativo (depende do empregado apenas), portanto, cuja eficácia se opera pela simples declaração de vontade do seu titular, distinguindo-se, assim, da pretensão.

O exercício desse direito-poder deve ser exercido pelo empregado até 15 dias antes do término do respectivo período aquisitivo (parágrafo 1º do art. 143 da CLT). Mas nada impede, a nosso ver, a manifestação do trabalhador visando a receber o abono de férias todas as vezes que lhe for concedido o repouso anual obrigatório. Enquanto não se revogar essa declaração, é evidente que ela terá plena eficácia.

Tratando-se de férias coletivas a lei não confere a cada empregado o direito potestativo de converter uma parte dos dias de descanso em abono pecuniário. Aí o interesse individual cede ao interesse do grupo. Consoante estabelece o parágrafo 2º do art. 143, nesse caso a conversão de 1/3 do período de férias em pecúnia.”

Há que ficar esclarecido, também, que a base de cálculo do abono pecuniário de que trata o § 1º, do art. 143, da CLT deverá se incluir o adicional de um terço do salário normal, instituído pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.

ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS – NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE INSS (art. 214, § 9º, V, i do RPS)  FGTS (item 2, c da IN/SFT nº 3/96) –    IR SIM (Art. 43, II – RIR/99)

III - MF – SRFB - Instrução Normativa nº. 936, de 05.05.2009: Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a valores pagos a título de abono pecuniário de férias.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº. 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o Ato Declaratório PGFN nº. 6, de 16 de novembro de 2006, resolve:

Art. 1º Os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.

Art. 2º A pessoa física que recebeu os rendimentos de que trata o art. 1º com desconto do imposto de renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento.

§ 1º Para fins do disposto no caput, na declaração retificadora deverão ser mantidas todas as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.

§ 2º A declaração retificadora deverá ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço; ou

II - em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

§ 3º Para a elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original, bem como deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente a esta declaração original.

§ 4º Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído, será objeto de restituição automática.

Art. 3º No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício a que se refere o art. 2º, se da retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no inciso I do § 2º do art. 2º.

Art. 4º O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida.

Art. 5º O pagamento da restituição, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração original até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco, será efetuado por meio dos lotes mensais de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, disponíveis na rede bancária.

Art. 6º A fonte pagadora dos rendimentos de que trata o art. 1º poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) retificadora.

Parágrafo único. A retificação de que trata o caput não se enquadra no disposto no art. 7º da Lei nº. 10.426, de 24 de abril de 2002.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Fonte: Administração do Site OAB/SP, DOU, Seção I de 06.05.2009. Pg 14.

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico                                                              Abril/2010 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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