São Paulo, 25 de Abril de 2024
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I - AVISO PRÉVIO

O aviso prévio é um instituto específico de contratos por prazo indeterminado, tendo por finalidade, quando concedido pelo empregador, possibilitar ao empregado a procura de um novo emprego, antes de ter rescindido totalmente seu contrato de trabalho, de forma a garantir-lhe salário durante este período, proporcionando-lhe meios de subsistência até que esteja recolocado.

Se concedido pelo empregado, hipótese em que este pede demissão, a finalidade é fornecer ao empregador oportunidade de contratar um substituto, minimizando-lhe possíveis prejuízos de ordem produtiva.

Inexistindo prazo estipulado, a parte (empregador ou empregado) que, sem justo motivo, pretender rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar a outra da sua resolução – aviso prévio -, com a antecedência mínima de trinta dias (há casos de CCT que elastecem esse prazo).

O prazo do aviso prévio, ainda que indenizado pelo empregador, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais (§1.º do art. 487 da CLT)

O aviso prévio não integra o tempo de serviço somente quando não for cumprido pelo empregado, nas hipóteses em que era obrigado a cumprir, como por exemplo nos casos de pedido de demissão e falta de cumprimento do aviso (§ 2º do art. 487 da CLT)

II - RECONSIDERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

A CLT estabelece que a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o prazo do aviso prévio, mas possibilita a sua reconsideração. A parte notificante (empregador ou empregado) poderá reconsiderar o ato (dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, conforme o caso) antes do término do aviso, sendo facultado à outra parte aceitá-la ou não.

O contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado, caso seja aceita a reconsideração, ou o empregado tenha continuado a prestação de serviço depois de expirado o prazo. (Fundamento: Art. 489 da CLT). 

SÚMULA 5 -  DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)

O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período de aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os  efeitos legais.

III - PEDIDO DE DEMISSÃO

Reflete  o aviso prévio o direito recíproco de empregado e empregador de avisarem a parte contrária que não mais têm interesse na continuação do contrato de trabalho. Assim, tanto o empregado que pede demissão como o empregador que dispensa o empregado, deverão, ofertar o aviso prévio à outra parte.

Na hipótese de pedido de demissão (desligamento por iniciativa do empregado), na há se falar na redução da jornada ou faltar por sete dias no curso do aviso prévio (art. 488 CLT)

IV - QUANDO O EMPREGADO OBTEM NOVO EMPREGO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO, COMO PROCEDER?

R.:- ENUNCIADO 276 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (mantido – resolução 121 – 19/11/2003)

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa do seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços  obtido novo emprego.

Março de 2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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