São Paulo, 8 de Novembro de 2024
busca
ÍnicioAssocie-seBuscaAtendimento
 
 
 

 

 



ESCLARECIMENTOS SOBRE JORNADAS DE TRABALHO

1. Da Jornada de Trabalho

Conceitua-se jornada de trabalho como o período de tempo em que o empregado fica obrigado, contratualmente, a cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas pelo empregador. Recomendamos que a fixação da duração diária e semanal do trabalho deverá ser objeto de cláusula no contrato celebrado entre as partes, não ultrapassando, entretanto, os limites estabelecidos na legislação.

Segundo os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado em sua obra Curso de Direito do Trabalho, da editora LTr, 7ª ed., pág. 832, assim conceitua jornada de trabalho:

“Jornada de Trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato de trabalho. É desse modo, a medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do cumprimento de trabalho que os vincula.”

1.1. Da Duração Normal do Trabalho

A duração normal da jornada de trabalho não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Assim, o empregado poderá trabalhar oito horas diárias, sem adicional, desde que não ultrapasse a jornada semanal de quarenta e quatro horas. Também poderá trabalhar de segunda a sábado, 7h20 diárias, garantindo-se o descanso no domingo.

Excluem-se da limitação acima as seguintes categorias:

a) Gerentes que exerçam encargos de gestão, com padrão mais elevado de vencimentos;

b) Vendedores pracistas, viajantes e empregados que exerçam funções externas, não subordinados a horário sendo que esta condição deverá constar da Carteira de Trabalho - CTPS e da ficha ou livro de registro;

Há, ainda, empregados sujeitos a regime especial, tais como médicos, telefonistas, advogados operadores cinematográficos, ascensoristas, etc.

1.2. Da Base de Cálculo

A base de cálculo para apuração do salário-hora será o salário mensal dividido pela jornada contratual. Dessa forma, a divisão far-se-á por 220 (duzentos e vinte) horas para quem trabalha no limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 180 (cento e oitenta) horas para quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, jornada diária de 6 (seis) horas ou escala 12 X 36, sempre tendo por base a jornada mensal efetiva.

Vale esclarecer que a empresa que contrate empregado para trabalhar 44 horas semanais e na prática exige apenas 40 horas, deverá considerar, para efeito de cálculos de horas extras, a carga mensal correspondente a 200 horas – em respeito ao princípio consagrado no Direito do Trabalho, denominado “primazia da realidade”.

1.3. Da Prorrogação

A duração normal de trabalho poderá ser prorrogada por mais duas horas diárias, por motivo de compensação ou de horas extras, respeitadas a jornada diária não superior a 10 (dez) horas.

O trabalho executado em regime extraordinário deverá ser acrescido do adicional estipulado no documento coletivo de trabalho (acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho). Caso não fique estipulado, no citado documento, o valor do adicional, deverá, corresponder, no mínimo a 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o salário do empregado, mediante acordo de prorrogação de horas, individual ou coletivo, devendo constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, além do número das horas prorrogadas, o horário de trabalho e o prazo da vigência do acordo, nunca superior a 2 (dois) anos, nos termos do§ 3º, do art. 614, da CLT.

Por sua vez, o trabalhador menor (16 a 18 anos - 14 a 15 anos se aprendiz), não poderá prestar serviços extraordinários, nem em horário noturno (das 22h00 de um dia às 05h00 do dia seguinte – art. 404 da CLT). Poderá, no entanto, compensar a jornada de trabalho sem ultrapassar 10 (dez) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que firme acordo de compensação homologado pelo sindicato.

A Legislação Trabalhista dispõe que, na ocorrência de motivo de força maior ou realização de serviços inadiáveis, pode a duração da jornada de trabalho ser prorrogada, independentemente de acordo ou convenção.

Por motivo de força maior entende-se todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Cumpre ressaltar que a imprevidência do empregador descaracteriza a força maior.

Para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução poderá acarretar prejuízos manifestos ao empregador, a duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada, independentemente de acordo ou convenção.

Nesses casos, somente os empregados maiores de 18 (dezoito) anos poderão ter sua jornada acrescida de até, no máximo, 4 (quatro) horas, não excedendo de 12 (doze) horas totais diárias.

O excesso, mesmo independendo de acordo ou convenção coletiva, deverá ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho - DRT, no prazo de 10 (dez) dias.

Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário, até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda a 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano.

Para se efetivar essa prorrogação, deverá o empregador obter autorização da DRT da jurisdição da empresa.

1.4. Do Intervalo

Durante a jornada de trabalho, o empregador deverá conceder ao empregado períodos para descanso ou alimentação, bem como para repouso entre jornadas de trabalho, não computadas na duração do trabalho.

Nas jornadas de trabalho contínuas, com duração superior a 6 (seis) horas, será obrigatória a concessão de um período para descanso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, podendo este intervalo ser alterado em número de horas por acordo ou contrato coletivo de trabalho.

Nas jornadas inferiores a 6 (seis) horas e acima de 4 (quatro) horas, será obrigatória a concessão de um intervalo de 15 (quinze) minutos.

Ressalte-se que esses intervalos não se somam, ou seja, deve-se verificar a jornada total para, após, determinar o intervalo necessário.

Não se somam os intervalos previstos no "caput" do art. 71 com o de seu § 1º. (TRT da 4ª Reg., 3ª T. - proc. RO 5170/81, "in" Dicionário de Decisões Trabalhistas, Calheiros Bonfim dos Santos, pág. 323).

Os prestadores de serviços de mecanografia e datilografia permanente durante a jornada de trabalho, farão jus a 10 (dez) minutos de descanso a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho contínuo, não deduzidos da duração da jornada normal.

Entre duas jornadas de trabalho deverá haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Esse intervalo não se confunde com o repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, isto é, um não é absorvido pelo outro, de forma que quando ocorre este último, o tempo é somado, totalizando 35 (trinta e cinco) horas consecutivas.

Ministério do Trabalho autoriza redução de intervalo definida em acordo coletivo

O intervalo para descanso de apenas 42 minutos durante a jornada, definido em acordo coletivo, levou um trabalhador a pleitear o pagamento de uma hora extra por dia. O pedido foi negado na instância regional, com base na Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, que autoriza a redução do intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo, aprovado em assembleia geral. Inconformado, o trabalhador apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Segunda Turma rejeitou seu recurso de revista.

O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, para o trabalho contínuo além de seis horas, o empregado deve ter um intervalo de descanso de, no mínimo, uma hora, que, se não usufruído, conforme o parágrafo 4º, deve ser pago como hora extra. Porém, em seu parágrafo 3º, permite a redução do limite mínimo pelo Ministério do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) e atendidas determinadas exigências, entre elas de organização de refeitórios.

Além de utilizar a Portaria 42 do MTE para excluir o pagamento como hora extra do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais considerou haver legalidade e eficácia reconhecida pela Constituição Federal para a redução do tempo de intervalo alimentar por meio de negociação coletiva. Destacou, inclusive, que mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial 342 do TST, “ganham prestígio as normas fruto de autocomposição das entidades representativas de classes, cuja legitimidade decorre diretamente da nossa Lei Maior” e que as regras estabelecidas pela portaria ministerial reafirmam esse compromisso e corrigem o rumo interpretativo do artigo 71 da CLT.

Ao TST o trabalhador alegou, além de divergência jurisprudencial, que a decisão do TRT/MG, quando alterou a sentença que lhe deferiu o pedido, violou o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT e contrariou a Orientação Jurisprudencial 342 do TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TST é que “a interpretação sistemática do ordenamento jurídico obriga o aplicador da lei a considerar, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o conteúdo do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, no sentido de que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas, por ato do Ministro do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT)”, conforme o registro do Tribunal Regional.

Após o exame do recurso, o ministro Renato Paiva entendeu que não houve afronta ao parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, como alegou o trabalhador em relação ao acórdão regional, pois o TRT deu a descrição dos fatos de acordo com a norma contida no parágrafo 3º do mesmo artigo. Além disso, o relator destacou que não se pode falar em contrariedade à OJ 342 porque ela é inespecífica para o caso, pois não trata da autorização do Ministério do Trabalho possibilitando a redução do intervalo para repouso e alimentação.

Quanto à divergência jurisprudencial, o ministro Renato Paiva verificou que as decisões transcritas nas razões do recurso de revista são inservíveis à demonstração da divergência, pois são oriundas do mesmo Tribunal do acórdão questionado. Seguindo o voto do relator, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista do trabalhador. (RR - 52400-26.2007.5.03.0102)

2. Da Compensação / Banco de Horas

O regime de compensação de horas é muito utilizado por empresas que não trabalham aos sábados, compensando o horário correspondente em outro dia da semana.

Com a edição da Lei nº 9.601/98 (DOU de 22.01.98) permitiu-se a compensação da jornada de trabalho além da semana criando-se, assim, o denominado “banco de horas”.

As duas horas de prorrogação máxima diárias, devem ser consideradas juntamente com a realização de horas extras, de forma que a soma das duas não ultrapasse aquele limite.

Para tornar lícita a compensação, as partes deverão firmar "acordo de compensação" de horas, por escrito, de forma individual ou coletiva, por prazo não superior a 2 anos.

Ressalte-se, apenas, que a compensação de horário com dias de férias é ilegal (artigo 130, § 1º da CLT).

Caso a empresa não firme acordo escrito de compensação de horário, além da multa prevista, a empresa ficará sujeita a ser condenada a pagar o adicional de horas extras, em caso de reclamação trabalhista, conforme orientação emanada pelo TST, no Enunciado de Súmula nº 215.

Vale lembrar que nas atividades insalubres, a prorrogação da jornada só será permitida se houver licença prévia das autoridades competentes ou acordo coletivo de trabalho firmado pela entidade sindical representativa.

3. Do Repouso Semanal

A CLT, quando de sua publicação em 1943, garantiu aos empregados um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, porém, sem remuneração. Apenas com a edição da Lei nº 605/49, ficou estabelecido o direito ao repouso remunerado.

A Constituição Federal, por sua vez, ressaltou o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

A duração do repouso semanal remunerado será de vinte e quatro horas consecutivas. Deve-se observar que entre duas jornadas de trabalho será respeitado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas, que devem ser somados ao descanso semanal, perfazendo um total de trinta e cinco horas de descanso.

O sábado não é considerado dia de repouso, mas dia útil, mormente se houver compensação de sua jornada.

É vedado o trabalho em dias de repouso semanal, garantida a respectiva remuneração, excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas da empresa. Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em triplo, pelo que consta de recente revisão do Enunciado do TST, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (folga compensatória).

É concedida, em caráter permanente, a permissão para o trabalho nos dias de repousos semanais em determinadas atividades, conforme a Lei nº 605 e seu regulamento. Para as atividades não previstas, excetuado o comércio varejista, deve ser apresentado pedido de permissão às Delegacias Regionais do Trabalho - DRT.

Admitir-se-á, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso, nas seguintes hipóteses:

a) quando ocorrer motivo de força maior, devendo ser comunicada à DRT em 10 dias;

b) no caso de atendimento de serviços inadiáveis ou de cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, devendo a empresa obter autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias, cabendo, nesta hipótese, remuneração em dobro.

A remuneração dos dias de repouso integra o salário para todos os fins legais, e com ele deve ser paga. Consideram-se remunerados pelo salário os repousos semanais dos empregados mensalistas.

As horas extras habitualmente prestadas devem estar no cômputo do cálculo do repouso semanal remunerado, seguindo a fórmula: total das horas extras, divididas pelos dias úteis e multiplicadas pelos DSR do mês.

4. Do Horário Noturno

O trabalho noturno é o compreendido entre as 22h de um dia até às 5h do dia seguinte, conforme art. 73, 2º, CLT. Uma vez observado esse critério da lei, temos que cada hora de trabalho noturno corresponde a 52 minutos e 30 segundos, denominada hora ficta, portanto, inferior a hora diurna que corresponde a 60 (sessenta) minutos, para efeito de remuneração e cálculo da jornada de trabalho noturno, deverá ser utilizada a tabela adiante transcrita.

A Constituição atual não modificou as disposições legais concernentes ao trabalho noturno, salvo na permissão, sem restrições, de a mulher prestar serviços em horário noturno.

O trabalho noturno assegura ao trabalhador a percepção de um adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor de seu salário.

TEMPO

DURAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO

1ª hora

de 22h00 às 22h52 min. 30 seg.

2ª hora

de 22h52 min. 30 seg. às 22h45 min.

3ª hora

de 23h45 min. à 00h37 min. 30seg.

4ª hora

de 00h37 min. 30 seg. à 1h30 min.

5ª hora

de 1h30 min. às 2h22 min. 30 seg.

6ª hora

de 2h22 min. 20 seg. às 3h15 min.

7ª hora

de 3h15 min. às 4h7 min. 30 seg.

8ª hora

de 4h7 min. 30 seg. às 5h00

5. Dos Turnos de Revezamento

Com a promulgação da Constituição em 1988, estabeleceu-se jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, CF).

A definição gerou polêmica, mas atualmente está pacificado que o turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se quando o empregado trabalhar em revezamento semanal, em turnos de trabalho revezados, sem interrupção, em relação ao empregado e sem importar a atividade econômica do empregador, ou seja, faz jus a jornada especial quem trabalha, por vezes, pela manhã, depois à tarde e, finalmente, à noite, e assim sucessivamente, sem prejuízo do descanso semanal ou do intervalo intra-turno para descanso e refeição, independentemente da atividade da empresa, e de seu funcionamento.

O que caracteriza o regime de turnos contínuos de revezamento previsto no art. 7º, item XIV, é a alteração do horário de trabalho a cada semana. Essa variação periódica, por impedir a adaptação do organismo a horários fixos, tanto de trabalho quanto de repouso, afeta profundamente a saúde do trabalhador, impossibilitando a formação do denominado “relógio biológico” e, consequentemente, tornando o trabalho excepcionalmente penoso e desgastante, a ponto de justificar a jornada especial de 6 horas diárias. (TST - SDI, Ac. 2843/96, E-RR 76.865/93.4, DJU de 14.06.96, pág. 21257).

Caracterizados os turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de trabalho não poderá exceder a 6 horas diárias, salvo negociação coletiva em contrário ou pagamento de horas extras. Alternativamente, poder-se-á firmar acordo coletivo fixando a jornada em 8 horas, afastando, inclusive, o pagamento de horas extras e respectivo adicional.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO / CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIXANDO JORNADA SEMANAL DE 44 HORAS – VALIDADE. A Constituição Federal admite a flexibilização das normas laborais mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo viável a adoção de turnos de revezamento com jornada superior a seis horas, conforme se vê no inciso XIV do artigo 7º, da CF/88. (TST, Ac. SBDI-1, E-RR 202706/1995-8, DJU de 11.12.98, pág. 34).

Por último, a fixação dos turnos, que deixariam de ser revezados (o trabalhador prestaria serviços somente num único turno), permite estabelecer jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais, sem necessidade de acordo coletivo (sindical) ou individual, sendo essa uma prerrogativa do empregador, como notamos:

6. Da Escala de Revezamento

A legislação admite a adoção da jornada de trabalho em escala de revezamento. O revezamento, nessa hipótese, refere-se ao dia de descanso e não ao turno de trabalho, como no caso dos turnos ininterruptos de revezamento.

Assim, temos escalas de trabalho em que o trabalhador reveza o descanso semanal. Essas escalas são conhecidas por 5X1, 6X2 e 12X36, ou mesmo 4X2 e 5X2, de modo a atender às peculiaridades de determinados serviços, observando, no entanto, o limite de 12 horas diárias.

O Tribunal Superior do Trabalho tem admitido essas escalas, mesmo quando ultrapassam a jornada diária de 8 horas.

Jornada de Trabalho de 12 X 36. A jornada de trabalho de 12X36 horas traz inegáveis benefícios ao empregado estando, efetivamente, consagrada pelo uso e costume, mormente em se tratando de atividade hospitalar. Como se sabe, há extrapolação de jornada diária em alguns dias em consequente redução em outros, não afrontando o texto constitucional uma vez que respeitada a jornada semanal. Também resta observado o intervalo interjornada. (Ac. TST 4ª T.nº 4186/94, RR 98203/93.0, DJU de 25.11.94, pág. 32472).

Muito embora admitida a jornada, na forma da ementa acima, é aconselhável que escalas que impliquem em jornada superior a 8 horas diárias sejam estipuladas mediante acordo coletivo com o sindicato representativo.

7. Simulações

Jornada normal

SEG

TER

QUA

QUI

SEX

SÁB

DOM

TOTAL

7H20

7H20

7H20

7H20

7H20

7H20

-X-

44 horas

Jornada mediante compensação

Semana Anterior

SEG

TER

QUA

QUI

SEX

SÁB

DOM

TOTAL

9H20

9H20

9H20

9H20

7H20

7H20

-X-

52 horas

      Semana Posterior

                                                 

SEG

TER

QUA

QUI

SEX

SÁB

DOM

TOTAL

5H20

5H20

7H20

7H20

5H20

5H20

-X-

36 horas

Escala de revezamento

Semana Anterior

SEG

TER

QUA

QUI

SEX

SÁB

DOM

TOTAL

-X-

7H20

9H20

9H20

7H20

7H20

7h20

44 horas

Semana Posterior

SEG

TER

QUA

QUI

SEX

SÁB

DOM

TOTAL

7H20

-X-

7H20

7H20

7H20

7H20

7h20

44 horas

Portaria Ministério do Trabalho - MTB 417/66 - de 10.06.1966

D.O.U.: 21.06.1966

Dispõe sobre dilatação de horário de repouso

O Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, interino, no uso das atribuições constantes no art. 91, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho,

Art. 1º ...

Art. 2º Os agentes da Fiscalização do Trabalho, no tocante ao repouso semanal, limitar-se-ão a exigir:

a) das empresas não autorizadas a funcionar aos domingos e feriados, o estrito cumprimento do art. 67 "caput" da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) das empresas legalmente autorizadas a funcionar, nesses dias, a organização de escala de revezamento ou folga, como estatuído no parágrafo único do mesmo artigo, a fim de que, pelo menos em um período máximo de 7 (sete) semanas de trabalho, cada empregado usufrua um domingo de folga.

- Redação desta alínea pela Portaria MTPS nº 509, de 15.06.67 (DOU de 23.06 67).

- V. art. 386 da CLT que trata do trabalho da mulher.

Art. 3º A escala de revezamento será efetuada através de modelo de livre escolha da empresa.

...

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico                                              Dezembro/2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571