São Paulo, 20 de Abril de 2024
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ESCLARECIMENTOS SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

I - INTRODUÇÃO

A contribuição sindical dos empregados é obrigatório conforme determina o art. 582 da CLT, “Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.”

Relembramos que os empregadores são obrigados a descontar de cada empregado, no mês de março, o valor correspondente a 01 (um) dia de trabalho a título de contribuição sindical.

As cooperativas de serviços médicos deverão providenciar o recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados no mês de abril em favor da entidade sindical representativa.

Por força do § 2º do art. 583 da CLT as cooperativas de serviços médicos deverão encaminhar aos sindicatos de empregados o comprovante de depósito da contribuição sindical e a relação dos empregados que sofreram o desconto.

Relembramos que o desconto independe do empregado ser ou não associado a entidade sindical que o representa.

II – VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O valor da contribuição sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho qualquer que seja a forma de pagamento.

Considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

·        - uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;

·        - 1/30 da quantia percebida no mês anterior, em caso de remuneração paga por tarefa, empreitada, comissão e modalidades semelhantes (CLT, art. 582, § 1º, “a” e “b”).

No caso de empregado que perceba habitualmente vantagens em decorrência do contrato individual ou documento coletivo de trabalho, tais como: adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre, perigoso, de transferência, de tempo de serviço, bem como outras vantagens como prêmios, gratificações, abonos etc., ressaltamos que não há previsão expressa na legislação trabalhista exigindo que tais vantagens devam ou não integrar a base de cálculo da contribuição sindical. (mais uma vez, chamo a atenção no sentido de que se observe a habitualidade do pagamento – desconsidere os denominados pagamentos eventuais).

Assim, com base no art. 457 da CLT e Súmulas do E. TST nºs 60 (adicional noturno) e 203 (adicional por tempo de serviço), que estabelecem que as supracitadas vantagens integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, há quem entenda que, para fins de desconto da contribuição sindical, aquelas vantagens devem integrar sua base de cálculo, ou seja, o desconto deve ser efetuado sobre a remuneração global paga e não somente sobre o salário do empregado.

Diversamente do entendimento acima, também há quem entenda que o desconto deva incidir somente sobre o salário contratado, uma vez que aos empregados mensalistas, quinzenalistas, semanalistas, diaristas e horistas aplica-se o desconto de um dia de trabalho, equivalente a uma jornada normal de trabalho. Segundo essa linha de entendimento, a integração de outras vantagens além do salário contratado descaracterizaria a importância equivalente a uma jornada normal de trabalho, como é o caso de se considerar, por exemplo, a integração das horas extras (jornada extraordinária).

Apesar da existência do predomínio da primeira corrente de entendimento (desconto da contribuição sindical sobre a remuneração global do empregado), entendemos que o desconto recairá somente sobre as verbas pagas habitualmente (adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade/periculosidade e horas extras), recomendamos, como medida preventiva, que a empresa se acautele diante da escolha do posicionamento que julgar mais adequado ao caso concreto, após prévia consulta à respectiva entidade sindical profissional sobre o assunto, lembrando que a solução de eventuais controvérsias competirá ao Poder Judiciário quando e se  acionado.

III – CRITÉRIOS PARA O DESCONTO

Dos empregados admitidos em janeiro e fevereiro efetua-se o desconto mês de março. Assim, se a empresa admite um empregado em janeiro, não faz o desconto em fevereiro, e sim no mês de março, mês destinado ao desconto (CLT, art. 582).

Quanto a contribuição não descontada no ano anterior há orientação no sentido de que do “... empregado admitido a trabalhar no mês de fevereiro, e que não estava trabalhando no mês destinado ao desconto ... no ano anterior ... é lícita a dupla contribuição” (Despacho da Ass. Jur. SRT/SP, de 19.03.75 - Proc. nº 362.578/75).

Entende-se, contudo, que a efetivação do desconto e do recolhimento nos exercícios em que houve prestação de serviços cumpre a obrigação legal.

Na admissão ocorrida no mês de março, deve-se verificar se o empregado sofreu o desconto da contribuição sindical na empresa anterior. Em caso afirmativo, anota-se na ficha ou no livro de Registro de Empregados os nomes da empresa e da entidade sindical e o valor pago. Não há novo desconto, ainda que a empresa anterior pertença a outra categoria econômica. Em caso negativo, efetuar o desconto no pagamento de março para recolhimento em abril.

A Portaria MTPS nº 3.626/91, e alterações posteriores, ao dispor, entre outros, sobre as informações obrigatórias que devem constar do Registro de Empregados (art. 1º e incisos), não exige, mas também não proíbe a anotação de pagamento da contribuição sindical, a qual estava prevista na Portaria nº GB-195, de 10.05.68, atualmente revogada pela citada Portaria MTPS nº 3.626/91.

Quando o empregado for admitido após o mês de março, a empresa deve verificar se contribuiu no emprego anterior. Em caso positivo, anota-se na ficha ou no livro Registro de Empregados. Em caso negativo, efetua-se o desconto no mês subseqüente ao da admissão para recolhimento no mês seguinte. Assim, para admissão em maio, por exemplo, descontar do pagamento de junho para recolher em julho (CLT, art. 602).

Se, por qualquer motivo, o empregado não estiver trabalhando em março, isto é, estiver afastado do trabalho sem percepção de salários (ausência por acidente do trabalho, doença, licença maternidade, etc.), o desconto da contribuição sindical ocorre no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. Logo, do empregado afastado há vários meses, com alta da Previdência Social em junho, por exemplo, desconta-se em julho para recolhimento ao sindicato em agosto.

O aposentado que retorna ao trabalho inclui-se em folha de pagamento, com os demais empregados, sujeitando-se normalmente ao desconto da contribuição sindical.

Na hipótese do empregado ter mais de um emprego com o devido registro em CTPS, o desconto da contribuição sindical deverá ocorrer em cada um deles. Prevalece a relação de emprego com cada empregador.

De acordo com o art. 585 da CLT, os profissionais liberais registrados como empregados, no exercício de suas respectivas profissões permitidas pelo grau ou título de que são portadores, podem optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades representativas de suas próprias categorias.

Os profissionais empregados liberais que não exercem a profissão permitida pelo grau ou título de que são portadores pagam a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa - categoria preponderante (Resoluções MTPS nº 325.259/74 e MTb nº 300.772/78).

Os que exercem profissão liberal e também ocupam cargo nas condições mencionadas ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida (Resoluções MTPS nº 325.259/74 e MTb nº 300.772/78).

Assim, se o contador exercer exclusivamente a função de chefe de pessoal numa empresa de construção civil, a contribuição sindical de um dia de trabalho é devida ao Sindicato da Construção Civil e não ao Sindicato dos Contabilistas. Se, por outro lado, concomitantemente à função de chefe de pessoal na empresa (condição de empregado), exercer a profissão fora do emprego, executando, por exemplo, a contabilidade de outras empresas, ficará sujeito a contribuir, também, ao Sindicato dos Contabilistas na condição de profissional liberal.

O pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) isenta os inscritos em seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical (Estatuto da OAB - Lei nº 8.906/94, art. 47).

Os técnicos em contabilidade, por força do Decreto-lei nº 9.295/46, enquadram-se no 11º grupo - Contabilistas - do plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais a que se refere o quadro anexo ao art. 577 da CLT.

Portanto, esses profissionais têm direito à opção para fins de recolhimento da contribuição sindical unicamente ao Sindicato dos Contabilistas, observados os requisitos do art. 585 da CLT, ou seja:

  • - exercício efetivo, na condição de empregado, da respectiva atividade profissional;

  • - registro (livro ou ficha de registro e CTPS) na respectiva profissão;

  • - opção em poder do empregador;

  • - exibição da prova de quitação da contribuição fornecida pelo respectivo Sindicato dos Contabilistas.

IV – CRITÉRIOS PARA O RECOLHIMENTO

A empresa anota na ficha ou na folha do livro Registro de Empregados, bem como na CTPS do empregado, as seguintes informações relativas à contribuição sindical paga:

  • - número da guia de recolhimento;

  • - nome da entidade sindical;

  • - valor e data do recolhimento.

A empresa mantém, em arquivo, cópia da respectiva guia para fins de fiscalização.

A Portaria MTPS nº 3.626/91, e alterações posteriores, ao dispor, entre outros, sobre as informações obrigatórias que devem constar do Registro de Empregados (art. 1º e incisos), não exige, mas também não proíbe a anotação de pagamento da contribuição sindical, a qual estava prevista na Portaria nº GB-195, de 10.05.68, atualmente revogada pela citada Portaria MTPS nº 3.626/91.

O recolhimento deve ser efetuado no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, mediante guia fornecida pelo sindicato da respectiva categoria, na qual conste o estabelecimento recebedor (CLT, arts. 583 e 586).

Na elaboração dos cálculos, seguir instruções da entidade sindical respectiva, visto não ser uniforme o entendimento quanto à correta aplicação dos acréscimos legais.

A fiscalização do trabalho pode aplicar multa de 1/5 a 200 valores de referência regionais por infração a dispositivos relativos à contribuição sindical (CLT, art. 598).

Os empregadores remetem, no prazo de 15 dias contados da data de recolhimento da contribuição sindical, à respectiva entidade sindical, profissional, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando função de cada um, salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e valor recolhido. A relação nominal pode ser substituída por cópia de folha de pagamento (Portaria MTb nº 3.233/83, art. 2º e parágrafo único).

    

José Roberto Silvestre                            março/2011

Assessor Jurídico

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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