São Paulo, 25 de Abril de 2024
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TURNOS ININTERUPTOS

O art. 73, § 1º, da CLT, que prevê a redução da hora noturna, não foi revogado pelo inciso IX do art. 7º, da CF/88 (cf. Orientação Jurisprudencial nº 127, da E. SDI, do C. TST). Desta forma, deve ser adotada a hora noturna reduzida de que trata o art. 73, § 1º, da CLT, pois sem relevância para a questão se a jornada diária normal é de seis ou oito horas, ou, ainda, se em turnos de revezamento (cf. Enunciado nº 130 do C. TST e Súmula nº 213 do C. STF). Sendo diversa a natureza dos institutos (turnos ininterruptos de revezamento e hora noturno reduzida), um não absorve o outro, inexistindo qualquer incompatibilidade entre os mesmos. Havendo "trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte", deve-se adotar a hora noturna reduzida (de 52 minutos e 30 segundos), salvo disposição normativa mais benéfica ao obreiro.

(TRT – 15ª Região – 3ª T.; RO nº 4.394/97-3 Assis-SP; ac. nº 032763/98; Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza; j. 20/8/1998; v.u) – publicado no Ementário de Jurisprudência do Boletim da AASP nº 2227 de 3 a 9/9/2001.

 
 
 
 

 

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