São Paulo, 25 de Abril de 2024
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DANO MORAL

"Civil. Constitucional . Danos morais e materiais por ato ilícito. Impossibilidade de uso de plano de saúde sob a alegação de não pagamento de parcelas quitadas em dia. Ao contrário do dano material, o dano moral por ato ilícito não necessita de comprovação de prejuízos, bastando que se aglutinem os aspectos constituintes da responsabilidade civil: ação, dano e vínculo. O dano moral qualifica-se pela mácula íntima da honra e pela vergonha no meio social, bem assim pelos parâmetros fornecidos pelo ordenamento jurídico, analogamente aproveitados. Em se tratando de dano moral, à guisa de elementos objetivos insertos em lei, o valor da indenização será fixado por arbitramento judicial, levando-se em conta a gravidade do dano, a situação social e política do lesado, a intensidade do dolo/culpa, a reprovação pelo ilícito e a capacidade econômica do lesante. Danos materiais incontestes e patentemente comprovados. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso apelatório do réu conhecido e improvido." (Ac un da 3ª C Civ do TJ CE – AC 2000.00793-0 – Rel. Des. Edmilson Cruz – j 13.11.00 – Aptes.: Araci Terezinha Callegari e outros; Apdos.: Unimed Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico e outros – DJ CE 1º.12.00, p 19 – ementa oficial)

 
 
 
 

 

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