São Paulo, 6 de Setembro de 2010
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DESÍDIA

Trabalhismo - Falta grave - Desídia - Caracterização

 

 “As ausências contínuas e injustificadas ao serviço autorizam a rescisão contratual por justa causa (art. 483, letra “e”, da CLT). Para a configuração da desídia não é imprescindível a existência de gradação na aplicação das penalidades disciplinares,

sendo suficiente que o empregado tenha sido advertido por diversas vezes durante a execução do contrato. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido.”

(Acórdão unânime da 1ª Turma do TST - RR-435.521/1998.8 - Rel. Min. Altino Pedrozo dos Santos - DJU de07.06.2002, pág. 465)

 

 
 
 
 

 

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