São Paulo, 29 de Março de 2024
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DIARISTA

Vínculo empregatício

Trabalho habitual caracteriza vínculo de faxineira

 

O reconhecimento do vínculo de emprego de faxineira não depende do número de dias trabalhados por mês. O que caracteriza o vínculo é o fato de o trabalho ser habitual, e não ocasional.

 

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes reconheceram o vínculo empregatício de uma faxineira que trabalhou duas vezes por semana, durante dois anos, cumprindo jornada 8 horas (das 8h às 17h).

 

A ex-patroa sustentou que já tem uma empregada fixa e que a autora da ação seria apenas diarista, pois “estão ausentes os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego entre as partes”.

 

O juiz Sérgio Pinto Martins, relator do recurso no TRT paulista, não acolheu o argumento. “O trabalho da reclamante era feito toda semana, duas vezes e não uma vez ou outra. Isso caracteriza a habitualidade semanal e não que o trabalho era feito ocasionalmente”, afirmou.

 

“Um médico que trabalha uma vez por semana no hospital, com horário, é empregado do hospital. O advogado que presta serviços num dia fixo no sindicato e tem horário para trabalhar é empregado. Então porque a trabalhadora que presta serviços duas vezes por semana, com horário a observar, não pode ser empregada doméstica?”, questionou o relator.

 

A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho foi por maioria de votos. Os juízes condenaram a ex-patroa a pagar os direitos trabalhistas devidos à empregada doméstica, além de fazer a devida anotação na carteira de trabalho.

 

 

Leia a decisão

 

Processo 2005.0674034 (RO 00367.2005.261.02.00-1)

 

1ª Vara do Trabalho de Diadema

 

Recorrente: Cleusa Braz Frade

 

Recorrido: Marieuza Barbosa da Silva

 

EMENTA

 

Diarista. Caracterização.

 

A Lei n.º 5.859 não dispõe quantas vezes por semana a trabalhadora deve prestar serviços ao empregador para ser considerada empregada doméstica. Não existe previsão na lei no sentido de quem trabalha duas vezes por semana não é empregado doméstico. Um médico que trabalha uma vez por semana no hospital, com horário, é empregado do hospital. O advogado que presta serviços num dia fixo no sindicato e tem horário para trabalhar é empregado. A continuidade do contrato de trabalho restou demonstrada, diante do fato de que a autora trabalhava duas vezes por semana. O trabalho da reclamante era feito toda semana, duas vezes e não uma vez ou outra. Isso caracteriza a habitualidade semanal e não que o trabalho era feito ocasionalmente. Vínculo de emprego mantido.

 

I — RELATÓRIO

 

Interpõe recurso ordinário Cleusa Braz Frade afirmando que tem uma empregada fixa de nome Maria. A reclamante era apenas faxineira. Estão ausentes os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego entre as partes. Deve ser dado provimento ao recurso para modificar a sentença.

 

Contra—razões de fls. 63/4. É o relatório.

 

II — CONHECIMENTO

 

O recurso é tempestivo. Houve pagamento das custas e do depósito recursal, na forma legal (fls. 58/9). Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais.

 

III — FUNDAMENTAÇÃO

 

VOTO

 

A prova do vínculo de emprego era da autora, nos termos do artigo 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Não basta serem feitas meras alegações (allegatio et non probatio quasi non allegatio).

 

A reclamada admite em depoimento pessoal que a autora trabalhava duas vezes por semana. A autora chegava às 7 horas.

 

Declarou a testemunha Sirlene que a autora trabalhava duas vezes por semana, com horário das 8 às 17 horas. Só a autora trabalhava na residência da patroa. Não conhece outra doméstica.

 

De acordo com o depoimento da testemunha Sirlene, a autora tinha subordinação, pois deveria observar horário.

 

A continuidade do contrato de trabalho restou demonstrada, diante do fato de que a autora trabalhava duas vezes por semana.

 

O trabalho da reclamante era feito toda semana, duas vezes e não uma vez ou outra. Isso caracteriza a habitualidade semanal e não que o trabalho era feito ocasionalmente.

 

Não restou provado nos autos que a autora escolhia o dia em que deveria trabalhar ou que trabalhava no horário que queria.

 

Não ficou demonstrado que se a autora não comparecesse, não seria punida.

 

O trabalho não foi de curta duração, pois durou dois anos.

 

Se a autora cuidava ou não dos netos da recorrente, o fato é irrelevante, pois prestava serviços no local com subordinação e continuidade.

 

Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador para a configuração da relação de emprego. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O artigo 138 da CLT permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê—lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O artigo 414 da CLT mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas.

 

A pessoalidade restou evidenciada pelo fato de que a autora não mandava outra pessoa em seu lugar. O trabalho era feito por ela mesma.

 

A Lei n.º 5.859 não dispõe quantas vezes por semana a trabalhadora deve prestar serviços ao empregador para ser considerada empregada doméstica.

 

Não existe previsão na lei no sentido de quem trabalha duas vezes por semana não é empregado doméstico.

 

Um médico que trabalha uma vez por semana no hospital, com horário, é empregado do hospital.

 

O advogado que presta serviços num dia fixo no sindicato e tem horário para trabalhar é empregado.

 

Então porque a trabalhadora que presta serviços duas vezes por semana, com horário a observar, não pode ser empregada doméstica?

 

A realidade dos fatos demonstra que a autora era empregada.

 

A ré não provou suas alegações (art. 333, II, do CPC).

 

Estão presentes os requisitos dos artigos 2.º e 3.º da CLT para a configuração do vínculo de emprego entre as partes.

 

Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 538 do CPC e artigos 17 e 18 do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão.

 

IV — DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença. Fica mantido o valor arbitrado para efeito do cálculo das custas. É o meu voto.

 

Sergio Pinto Martins

 

Juiz Relator

 

Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2005

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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