São Paulo, 28 de Março de 2024
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DOMÉSTICA

Ref.:- Doméstica que trabalha só dois dias por semana é empregada

 

Não basta que a trabalhadora preste serviço doméstico em dias intercalados para que seja considerada diarista e autônoma. Com base neste entendimento, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram o vínculo empregatício de uma doméstica que trabalhava duas vezes por semana na residência de sua patroa.

 

A doméstica entrou com processo contra sua ex-patroa na 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedido o reconhecimento do vínculo e o pagamento de direitos trabalhistas, tais como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, além do registro do contrato profissional na Carteira de Trabalho e do recolhimento previdenciário.

 

De acordo com a Lei 5.859/72, empregado doméstico é "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas".

 

Como a vara condenou a ex-patroa, ela recorreu ao TRT-SP sustentando que, o fato da doméstica trabalhar em sua casa, regularmente, duas vezes por semana, não é suficiente para configurar o vínculo empregatício. Para a empregadora, "a não eventualidade não pode ser confundida com a continuidade".

 

Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do Recurso Ordinário no tribunal, a versão apresentada pela defesa da ex-patroa é incompatível com as provas do processo, "a par do dado insofismável de que os recibos de pagamento indicam pagamento mensal".

 

De acordo com o relator, "a referência a serviços de natureza contínua, adotada pelo legislador ao esculpir o artigo 1º da Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, diz respeito à projeção da relação no tempo, ou seja, ao caráter continuado do acordo de vontades".

 

"Vale dizer que, mesmo se realizando a prestação laboral em dias alternados (não seqüenciais), porém certos, de acordo com o pactuado entre as partes, é de se reconhecer o vínculo da empregada doméstica que prestou serviços em residência familiar, mormente estando presentes os demais elementos tipificadores tais como a pessoalidade, onerosidade e subordinação", observou o juiz Trigueiros.

 

A 4ª Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade, reconhecendo a relação de emprego da doméstica.

 

RO 01552.2004.044.02.00-0

Fonte:Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região - 5/8/2005

 

 

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico

 

 
 
 
 

 

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