São Paulo, 25 de Abril de 2024
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TERCEIRIZAÇÃO

Decisão 023217/2002-PATR 

 

Decisão 023217/2002-PATR do Processo 00451-2001-045-15-00-5 RO publicado em 10/10/2002.

 

Recte.:  Banco ABN AMRO Real S.A. 

   PROSERVVI BANCO DE SERVIÇOS LTDA 

Recdo.:  MICHELE DA SILVA ARMANDO 

 

 

conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo de PROSERVVI e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do BANCO REAL para transferir a condenação de reconhecimento do vínculo para a prestadora de serviços PROSERVVI e alterar sua condenação para responsabilidade subsidiária, mantendo, no mais, a sentença de origem, inclusive os valores para efeitos processuais.

Votação unânime, quanto ao recurso interposto pela Proservvi Banco de Serviços Ltda. No recurso interposto pelo Banco ABN AMRO Real S/A, votação por maioria, vencida a MM. Juíza Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, que lhe negava provimento e determinava aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

 

EMENTA

TERCEIRIZAÇÃO – LIVRE INICIATIVA –EFEITOS

A jurisprudência não aceita a terceirização de mão de obra para atividade-fim. Se, a terceirização, mesmo da atividade-fim, fora do estabelecimento do tomador de serviços, sem subordinação dos trabalhadores da prestadora de serviços ao tomador dos serviços, por respeito ao artigo 1º-IV da CF/88 – da livre iniciativa – há de se reconhecer a responsabilidade subsidiária deste, em homenagem ao Princípio do Não Enriquecimento Ilícito do prestador de serviços.

 

 

 

 

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO

DATA DE JULGAMENTO: 09/10/2000

RELATOR(A): PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA

REVISOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA

ACÓRDÃO Nº: 20000535812

PROCESSO Nº: 19990498647 ANO: 1999 TURMA: 01

DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/10/2000

PARTES:

RECORRENTE(S):
ROBERTO DOS SANTOS SILVA
CIA SIDERURGICA PAULISTA COSIPA

RECORRIDO(S):
RUBINO ENGENHARIA E SERV DE MANUT LTDA

EMENTA:

"A terceirização de serviços se da entre a empresa prestadora de serviços, a empresa tomadora e o trabalhador, apresentando-se na forma de serviços temporários (Lei n. 6.019/74) e de serviços permanentes (a empresa tomadora contrata a execução de serviços relacionados à sua atividade-meio, sendo que a prestação de serviços é realizada com autonomia pela empresa prestadora)"

 

 

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO

DATA DE JULGAMENTO: 20/08/1997

RELATOR(A): BRAZ JOSE MOLLICA

REVISOR(A): REGINALD UELZE

ACÓRDÃO Nº: 02970409440

PROCESSO Nº: 02960216258 ANO: 1996 TURMA: 01

DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/09/1997

PARTES:

RECORRENTE(S):
REGINALDO SEVERINO BARBOSA

RECORRIDO(S):
BEC MONTAGEM MANUTENÇÃO CONSERV S/C LTDA

EMENTA:

EMPREGADO QUE PRESTA SERVIÇOS EM EMPRESA QUÍMICA, MEDIANTE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, DESDE QUE NÃO PROVADA SUA SUBORDINAÇÃO À TOMADORA, PERTENCE À CATEGORIA PROFISSIONAL LIGADA À EMPRESA FORNECEDORA DA MÃO-DE-OBRA, SOBRETUDO QUANDO A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO NÃO É QUESTIONADA PELAS PARTES

 

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO

DATA DE JULGAMENTO: 22/10/1997

RELATOR(A): ANTONIO JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO

REVISOR(A): VALENTIN CARRION

ACÓRDÃO Nº: 02970581374

PROCESSO Nº: 02960080615 ANO: 1996 TURMA: 09

DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/11/1997

PARTES:

RECORRENTE(S):
PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS

RECORRIDO(S):
AGRIPINO SOARES CAVALCANTE
MATHIAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

EMENTA:

Mão de obra. Locação e subempreitada. Inaplicabilidade da Súmula TST 331. Nenhuma responsabilidade da tomadora dos serviços subsiste quando não há interposição de mão de obra, mas nítida terceirização de atividade meio

 

 

 

 

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO

DATA DE JULGAMENTO: 23/06/1999

RELATOR(A): RAIMUNDO CERQUEIRA ALLY

REVISOR(A): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA

ACÓRDÃO Nº: 02990321211

PROCESSO Nº: 02980312945 ANO: 1998 TURMA: 08

DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/07/1999

PARTES:

RECORRENTE(S):
AURELIANO GONZALES CRESPO

RECORRIDO(S):
ECHLIN DO BRASIL IND E COM LTDA
QUÍMICA INDUSTRIAL SUPLLY LTDA
EDUARDO GUEDES BEZERRA CONSTRUÇÃO LTDA

EMENTA:

TERCEIRIZAÇÃO. A terceirização deve assentar-se nos princípios jurídicos e na realidade fática laboral. Observa estes parâmetros a intermediação da mão-de-obra para prestação de serviços técnicos especializados, que se enquadram na atividade-meio da tomadora de serviços.

 

Terceirização irregular por meio de cooperativa

            A contratação irregular de empregado, por meio de cooperativa criada pelo próprio Estado para intermediação indevida de mão-de-obra, inclui-se dentre os temas passíveis de apreciação pela Justiça do Trabalho. - Por outro lado, esse mesmo empregado - que prestou serviços a órgão público só faz jus ao pagamento da quantidade de horas trabalhadas. O duplo entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o provimento parcial de recurso de revista interposto, pelo Estado do Amazonas e relatado pelo ministro Brito Pereira.
            O objetivo do Estado era o de cancelar decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (com jurisdição no Amazonas e Roraima). Diante de recurso ordinário do Executivo amazonense, o órgão de segunda instância optou pela manutenção da sentença da 12ªJunta de Conciliação e Julgamento de Manaus, favorável a uma trabalhadora que, por meio de contrato de terceirização, prestou serviços diretamente ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – Ipeam.
            A prestação de serviços da assistente administrativa foi ajustada entre o Estado do Amazonas e a Cooperativa de Trabalho e Serviços em Geral Ltda (Cootrasg). De acordo com o TRT, contudo, a submissão da trabalhadora às determinações e fiscalização do Ipeam resultou em vínculo de emprego. “A cooperativa de trabalho foi criada pelo Estado para intermediação indevida de mão-de-obra”, considerou o acórdão do TRT ao confirmar a condenação do Estado ao pagamento de aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre seu saldo, além de férias, 13º salário e reflexos.
            No recurso interposto ao TST, a primeira alegação formulada pelo Estado foi a de incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do tema. A inadequação resultaria do fato da trabalhadora ser autônoma, associada a uma cooperativa de trabalho. O Executivo amazonense seria, assim, apenas um tomador de serviços dentro de uma relação jurídica de natureza civil e não trabalhista.
            Razão não lhe assiste”, afirmou o ministro Brito Pereira. Segundo o relator do recurso de revista, a decisão regional afirmou a irregularidade da contratação diante do “desatendimento, pelo próprio Estado do Amazonas, das leis que regem o contrato por meio de cooperativa”. O ministro também lembrou que, com base nos fatos apurados, o pronunciamento do TRT “registrou que a Coostrag foi criada unicamente com o intuito de fraudar a legislação trabalhista”.
            Assim, tendo o Tribunal Regional concluído que estava a relação entre a reclamante (trabalhadora) e o reclamado (Estado do Amazonas) acobertada por falso contrato com falsa cooperativa, configurada está a competência da Justiça do Trabalho”, votou Brito Pereira ao afastar (não conhecer) este trecho do recurso.
            O Estado do Amazonas obteve, porém, o deferimento de seu pedido em relação às verbas deferidas pelo TRT à assistente administrativa. Para tanto, baseou-se na súmula 363 do TST, que enfoca o tema. “A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora”, estabelece a jurisprudência do TST. (RR – 788080/01)

Fonte: TST - Brasília

 

Terceirizado não faz jus às vantagens previstas aos demais empregados

            Os créditos trabalhistas devidos ao prestador de serviço terceirizado de maneira irregular por órgão público não abrangem as eventuais vantagens previstas em acordo ou convenção coletiva dos demais funcionários da instituição pública. Esse posicionamento unânime foi firmado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder recurso de revista ao Banespa. Na mesma decisão, cancelou-se o vínculo de emprego entre a sociedade de economia mista e o prestador de serviço.
            A relação de emprego havia sido reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) ao deferir um recurso ordinário formulado por um trabalhador originalmente vinculado à empresa Ética Recursos Humanos e Serviços. Em decorrência da decisão foi assegurado o pagamento de gratificações semestrais previstas na norma coletiva dos bancários de 1998, assim como reajustes, aumentos, abonos salariais, gratificação de conferente e adicional por tempo de serviço.
            Na hipótese dos autos figura como verdadeiro empregador, o Banespa, sendo o regime escolhido o trabalhista. É repugnante ao direito do trabalho a intermediação de mão-de-obra, pois se frustra ao trabalhador a integração à empresa, impedindo-lhe a formação de uma carreira profissional”, registrou o acórdão do TRT-SP. “Atuava o trabalhador terceirizado em funções essenciais às atividades do banco, destinatário do seu trabalho”, julgou o TRT, ao reconhecer o vínculo de emprego e fixar a condenação devida pelo Banespa ao trabalhador em R$ 13 mil.
            Esse entendimento foi superado no TST, onde o juiz convocado Guilherme Bastos demonstrou, inicialmente, a inviabilidade constitucional do reconhecimento do vínculo entre o terceirizado e a sociedade de economia mista (Banespa). “Em se cuidando da contratação irregular de empregado pela administração pública, direta ou indireta, mediante empresa interposta, a jurisprudência assentou que não se forma vínculo empregatício com o tomador, ante a exigência constitucional (art. 37, II) de prévia aprovação em concurso público (súmula n. 331, II, do TST)”, afirmou o relator.
            Ainda que a hipótese diga respeito à terceirização irregular de mão-de-obra, a relação empregatícia não pode ser reconhecida diretamente com o tomador dos serviços, sendo a Constituição empecilho à configuração do vínculo entre as partes, mesmo que configurada a pessoalidade e a subordinação direta do trabalhador ao banco”, acrescentou Guilherme Bastos.
            Uma vez descaracterizada a relação empregatícia, o empregado terceirizado teve negado o pagamento das verbas previstas no acordo coletivo dos bancários. “Não reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o Banespa, tomador dos serviços, não cabe deferir ao trabalhador o pagamento de parcelas restritas à categoria dos bancários”, explicou o juiz convocado.
            Com a decisão do TST, as verbas devidas ao terceirizado ficaram restritas à remuneração dos serviços prestados, uma vez que a terceirização na administração pública não exclui o tomador de serviços (Banespa) da responsabilidade subsidiária pelas obrigações devidas pela prestadora de serviços (empresa Ética).
            “A contratação de locadora de mão-de-obra sem as cautelas necessárias para a seleção da empresa constitui culpa, e o art. 71 da Lei n. 8.666/93 não exclui a responsabilidade subsidiária dos entes públicos quando estes contratam empresa prestadora de serviços inidônea e/ou se descuida na fiscalização”, concluiu Guilherme Bastos. (RR 513735/98)

Fonte: TST – Brasília

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Acórdão Inteiro Teor

 

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1948/2001-262-01-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 24/03/2006
 
PROC. Nº TST-RR-1948/2001-262-01-00.9
C:
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
JOD/ca/lm
CONTRATAÇÃO IRREGULAR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TOMADOR DOS SERVIÇOS.
1. De conformidade com a jurisprudência do TST, a contratação de
trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário. Incidência da Súmula 331, item I, do TST.
2. Recurso de revista de não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-1948/2001-262-01-00.9, em que é Recorrente CERJ COMPANHIA DE
ELETRICIDADE DO RIO DE JANEIRO e é Recorrido JOÃO LUIZ LIDOINO COSTA.
Irresignada com o v. acórdão proferido pelo Eg. Primeiro Regional (fls.
226/231), interpõe recurso de revista a Reclamada (fls. 237/243).
O Eg. Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pela
Reclamada, assim se posicionou: deu-lhe provimento parcial, mantendo,
porém, a r. sentença no tocante ao reconhecimento de vínculo empregatício
entre as partes e ao adicional de horas extras.
Interpostos embargos de declaração (fls. 232/233), o Eg. Regional
negou-lhes provimento e imputou à Reclamada multa de 1% sobre o valor da
causa, porquanto reconhecido o caráter protelatório dos referidos embargos
(fls. 235/236).
Insiste agora a Reclamada no acolhimento do recurso de revista quanto aos
seguintes temas: vínculo empregatício; multa - embargos protelatórios e
horas extras  turno ininterrupto de revezamento - intervalo intrajornada
redução  acordo coletivo.
Admitido o recurso (fls. 246/247), foram apresentadas contra-razões (fls.
251/256).
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os
específicos do recurso de revista.
1.1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O Eg. Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada,
mantendo, contudo, a r. sentença no que concerne ao reconhecimento de
vínculo empregatício entre as partes. Eis os fundamentos do v. acórdão:
A Súmula 331, item 1, do TST estabeleceu, como princípio geral, que a
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se
o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
O autor foi contratado pela prestadora de serviços para trabalhar nas
dependências da recorrente como operador de subestação  eletricista -,
realizando manobras na estação de Vendas das Pedras.
Em que pese as alegações da recorrente, concessionária de serviço público,
sua atividade é a distribuição de energia, sendo o trabalho do autor parte
da atividade-fim da empresa.
A prestação de serviços em atividades essenciais ao desenvolvimento
empresarial, sejam atividades-fim ou atividades-meio, somente ocorre
mediante relação empregatícia, porque não é possível que uma organização
empresarial delegue a outra a realização de serviços essenciais aos seus
objetivos, o que desvirtua o conceito de empresa, no seu sentido mais
amplo.
O procedimento da empresa que terceiriza parte de sua atividade-fim não
passa pelo crivo do art. 9º da CLT e, diante de sua manifesta ilegalidade,
o vínculo empregatício se forma diretamente com a tomadora de serviços e,
portanto, correta a sentença de 1º grau neste aspecto. (fls. 228/229)
No recurso de revista, a Reclamada alega que seria incontroversa nos autos
a automação das subestações, com terceirização dos serviços de manutenção
e reparos, tidos como secundários, razão pela qual não haveria vínculo
empregatício entre as partes, pois o autor não poderia estar exercendo
atividade que pudesse tipificá-lo como empregado (fl. 238)
Aponta contrariedade à Súmula 331, inciso IV, do TST e dissenso
jurisprudencial (fls. 237/243).
O recurso não merece conhecimento, porquanto se constata que a v. decisão
regional foi proferida em consonância com a diretriz perfilhada pela
Súmula 331, inciso I, do TST, de seguinte teor:
S 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado
pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974) (...).
(grifamos)
Não conheço.
1.2. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS
O Eg. Regional negou provimento aos embargos de declaração e imputou à
Reclamada multa de 1% sobre o valor da causa, porquanto reconhecido o
caráter protelatório dos referidos embargos. Assim decidiu:
Os fatos narrados constituem mera demonstração de inconformismo da parte
em relação ao julgado, não servindo à configuração de qualquer dos
defeitos relacionados pelo art. 535 do CPC.
A contradição de que trata o art. 535, I, do CPC caracteriza-se pela
incongruência entre as premissas e as conclusões adotadas pelo julgado.
Com efeito, a contradição a que se refere o legislador é da sentença com
ela própria e não desta com os elementos dos autos, hipótese aqui aventada
pelo embargante.
Procrastinatórios, aplica-se ao embargante multa de 1% (um por cento do
valor da causa atualizado. (fls. 235/236)
No recurso de revista, a Reclamada sustenta que seria indevida a cominação
aplicada, visto que os embargos interpostos objetivaram prequestionar
matéria argüida no recurso ordinário.
Indica dissenso jurisprudencial (fls. 237/243).
O recurso não merece conhecimento.
Os arestos de fl. 240 adotam teses no sentido de que, por falta de
previsão no ordenamento jurídico, é defeso a esta Justiça Especializada a
imposição de multa; e de que os embargos servem para dirimir obscuridades,
contradições ou omissões no julgado, não podendo ser-lhes dado elastério
para reapreciar prova e mudar fundamento do decisório, teses não
enfrentadas pelo Eg. Regional, que se limitou a reconhecer o caráter
protelatório dos embargos, sob o fundamento de que os fatos narrados
constituíam mera demonstração de inconformismo da Reclamada em relação ao
julgado, não servindo à configuração de qualquer dos defeitos relacionados
pelo art. 535 do CPC. Afirmou, ainda, que a contradição a que se referia o
legislador era da sentença com ela própria, e não desta com os elementos
dos autos, hipótese aventada pela Reclamada. Inespecíficos os arestos,
óbice da Súmula 296 do TST.
Não conheço.
1.3. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO
INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ACORDO COLETIVO
O Eg. Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de horas
extras, decorrente do labor em turnos ininterruptos de revezamento além da
sexta hora diária. Eis os fundamentos do v. acórdão:
O referido acordo foi firmado em 1997 retroagindo ao ano de 1990.
Observados o princípio da irretroatividade da lei e o direito adquirido,
como fundamento da segurança jurídica, não pode norma coletiva retroagir
para modificar situações já consolidadas  inteligência do art. 5º, XXXVI,
e do art. 6º da LICC.
Não bastasse, o acordo coletivo, na forma em que foi firmado, teria prazo
de vigência superior a dois anos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico
pátrio  art. 614, § 3º, da CLT.
Incontroversa a jornada apontada na inicial e reconhecido o direito do
empregado à jornada reduzida de seis horas, por prestar serviços em turnos
ininterruptos de revezamento, o labor em sobrejornada deve ser remunerado
com o acréscimo do adicional correspondente (OJ 275 da SBDI-1 do TST).
Entretanto, tratando-se de recurso da reclamada e para que não ocorra
reformatio in pejus, mantenho a decisão que deferiu apenas o adicional de
50% (cinqüenta por cento). (fl. 230)
No recurso de revista, a Reclamada argumenta que haveria acordo coletivo
prevendo a prorrogação da jornada além da sexta diária, razão pela qual
seriam indevidas as horas extras deferidas.
Sustenta que, em face ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento,
o Reclamante não faria jus ao intervalo intrajornada de uma hora, visto
que não teria sido ultrapassado o limite máximo legal de oito horas
diárias.
Aduz, por fim, que seria devido somente o adicional de horas extras, já
que não houve extrapolação da jornada (fl. 242).
Aponta violação aos arts. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, 71, §
2º, da CLT, contrariedade à OJ 169 da SbDI-1 do TST e dissenso
jurisprudencial (fls. 237/243).
O recurso não merece conhecimento.
O art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal estipula jornada de seis
horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva. Já o art. 71, § 2º, da CLT estabelece que os
intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho,
matérias que não foram objeto de tese explícita pelo Eg. Regional,
carecendo de prequestionamento. Óbice da Súmula 297 do TST.
Ademais, a jurisprudência alinhada não autoriza o conhecimento do recurso.
Os arestos de fls. 241/242 trazem teses sobre validade de cláusula de
convenção coletiva de trabalho que prevê redução de intervalo
intrajornada; sobre vedação legal à concessão de intervalo intrajornada
inferior a uma hora, salvo acordo coletivo de trabalho; e sobre
prevalência de convenção coletiva de trabalho que estipula duração de
intervalo intrajornada superior ao limite de duas horas, previsto no art.
71 da CLT; teses não enfrentadas pelo Eg. Regional, que se limitou a
manter o adicional de horas extras deferido, em face ao labor do
Reclamante além da sexta hora diária, no regime de turnos ininterruptos de
revezamento. Inespecíficos os arestos, óbice da Súmula 296 do TST.
A seu turno, os arestos de fl. 243 adotam teses no sentido de que não
seria devida hora extra em decorrência da inobservância de intervalo
intrajornada, mas apenas multa de 50%; e de que o desrespeito ao intervalo
mínimo intrajornada, sem importar excesso na jornada de trabalho, não dá
direito a qualquer ressarcimento, por se tratar de penalidade
administrativa; teses superada pela atual, iterativa e notória
jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ 307 da SbDI-1 do TST, de
seguinte teor:
OJ 307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO
OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o
pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo,
50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da
CLT).
Igualmente, a OJ 169 da SbDI-1 do TST traz orientação acerca de validade
de fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação
coletiva, quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de
revezamento.
Na hipótese vertente, o Eg. Regional manteve o adicional de horas extras
deferido, em face ao labor do Reclamante além da sexta hora diária, no
regime de turnos ininterruptos de revezamento. Todavia, não emitiu tese
explícita no tocante à matéria contida no referido precedente. Revela-se,
pois, inviável aferir a alegada contrariedade à OJ 169 da SbDI-1 do TST,
ante a falta de prequestionamento. Óbice da Súmula 297 do TST.
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
unanimemente, não conhecer do recurso de revista quanto aos temas vínculo
empregatício, multa - embargos protelatórios e horas extras  turno
ininterrupto de revezamento - intervalo intrajornada  redução  acordo
coletivo.
Brasília, 22 de fevereiro de 2006.
JOÃO ORESTE DALAZEN

 

 

 

 

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571