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MANDADO DE SEGURANÇA

ANDAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA  INTERPOSTO PELO SINCOOMED, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, CONTRA A TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DE R$ 2,00, SEGUEM AS INFORMAÇÕES ABAIXO..


ATUALIZADO até  MAIO DE 2006


Ref. Mandado de segurança contra a cobrança da taxa de saúde suplementar. Relatório.

Relativamente ao processo acima referido, mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos – SINCOOMED,  contra ato da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que pretende a cobrança de taxas indevidamente criadas pela Lei n. 9.961/00, passamos a fazer um relato resumido da situação da demanda:

Distribuição: a petição inicial (que desencadeia o processo) foi distribuída à 2a. Vara da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de julho de 2000, Processo originário nº 200051010173090.

Liminar: foi deferida liminar parcial (25.07.00) para exonerar as cooperativas ligadas ao Sindicato da cobrança da taxa de R$ 2,00 (dois reais) por usuário dos planos de saúde.

Sentença: em 08 de fevereiro de 2001 foi prolatada sentença pelo MM. Juiz da 2a. Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro deferindo (em parte – na inicial não há pedido apenas da TSS) a segurança pleiteada. Dessa forma, a sentença desobrigou as Unimeds do recolhimento da referida taxa.

Efeitos da sentença: ainda que objeto de recurso (apelação), a sentença de mandado de segurança vigora imediatamente, podendo ser executada provisoriamente, conforme regra contida no parág. Único do art. 12, da Lei que regulamenta os mandados de segurança (Lei n. 1.533/51). Assim, a sentença passou a gerar efeitos a partir de sua prolação.

Apelação: a ANS formulou recurso de apelação contra a decisão de primeira instância. Pelo Sindicato, também recorremos da parte que indeferiu a segurança. As apelações são objeto do Processo n. 2001.02.01.042346-1, autuado perante o E. Tribunal Regional Federal da 2a. Região (Rio de Janeiro) em 10.11.2001, sendo designada como relatora a Desembargadora Federal Dra. Julieta Lunz. O recurso da ANS não foi recebido com efeito suspensivo, ou seja, a sentença vigora e as taxas não podem ser cobradas ou exigidas pela Agência. A ANS não interpôs o recurso de agravo quanto ao efeito suspensivo.

Pedido de suspensão da segurança: depois disso, em 27.04.2001, a ANS requereu suspensão da segurança (sentença) até julgamento da apelação, por intermédio de petição dirigida ao Desembargador Presidente do TRF da 2a. Região (Desemb. Arnaldo Lima). O pedido foi indeferido pelo Presidente do Tribunal (decisão de 10.05.01). Diante do indeferimento, a ANS interpôs agravo regimental, em 30.05.2001, que foi levado a julgamento em 29.06.2001. Acolhido o agravo por 13 (treze) votos contra 8 (oito) votos. A decisão foi publicada em 09.10.2001. Relator o Desembargador Dr. Alberto Nogueira.

Embargos de declaração à decisão do agravo: No dia imediato, 10.10.2001, interpusemos recurso de “embargos de declaração”, porque a decisão do Presidente (negando efeito suspensivo ao recurso da ANS) era insusceptível de agravo regimental. O processo foi encaminhado ao Desembargador Relator (Dr. Alberto Nogueira) em 11.10.2001.

DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 10.04.02 - Publicação no Diário da Justiça de decisão monocratica do Relator Des. Fed. Arnaldo Lima, que não acolheu os Embargos de declaração interposto em 10.10.02.

RECURSO ESPECIAL PERANTE O STJ  25.04.02 - Ainda está pendente de julgamento, também, no Superior Tribunal de Justiça o Agravo Regimental, no Recurso Especial formulado interposto pelo Sindicato contra a decisão da TRF, que havia concedido indevidamente suspensão da execução, negada originalmente pelo Desembargador Presidente.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO  21.06.2005
obs.:- o Processo ficou no gabinete da Desembargadora Federal Juliete Lunz desde12/12/2001 – porém, em 19/01/2005 houve redistribuição e foi sorteado o Des. (Juiz convocado) José Neiva - relator.
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Sindicato e de provimento ao recurso da ANS...”

Acórdão foi publicado no Diário da Justiça 22/07/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO27/07/2005
O SINCOOMED interpôs os citados embargos, em decorrência de contradição e obscuridade (portanto, o acórdão não pode surtir seus efeitos até que seja julgado os Embargos.)

PUBLICADO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS 14/12/2005 –– (negou provimento)
INTERPOSTO NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 09/01/2006 –– até 02/05/2006 não havia sido julgado.
Após o julgamento dos embargos, desde que dirimida as contradições e obscuridades, serão interpostos RECURSO ESPECIAL (STJ) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO (STF).
Considerando-se que os mencionados recursos não têm efeito suspensivo tentaremos buscar através de cautelar.

COMENTÁRIOS CONCLUSIVOS.

A decisão do Sr. Presidente do TRF, do Rio de Janeiro, negando suspensão da segurança, não comportava agravo regimental. Tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça já decidiram a respeito. Nesse sentido é a Súmula n. 506, do STF: “O agravo a que se refere o art. 4o, da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, cabe, somente, do despacho do presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança; não da que a denega”. A Súmula do STJ (n. 217) tem a seguinte redação: “Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança”.

Com estes argumentos, promovemos “embargos de declaração”, com efeito suspensivo, que foi encaminhado ao Relator em outubro de 2001, sendo certo que deverão ser julgados pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional Federal.

Consoante publicação da decisão monocrática em 10/04/02, que não acolheu os embargos acima citado, em 25/04/02 foi interposto Recurso Especial ao TST.


CONSIDERANDO-SE QUE A PARTIR DO MOMENTO QUE OS EMBARGOS FOREM JULGADOS PELO TRF POSSIBILITARÁ A EXECUÇÃO PEL ANS;

 PARA EVITAR OUTROS CONTRATEMPOS, ENTENDEMOS QUE AS UNIMEDS QUE ASSIM ENTENDEREM, PODERÃO MANTER CONTATO COM A ANS VISANDO FIRMAR UM ACORDO PARA LIQUIDAR A PENDÊNCIA. ENQUANTO ISSO CONTINUAREMOS LUTANDO PROCESSUALMENTE, HAVENDO ÊXITO NOS PRÓXIMOS RECURSOS, PODERÁ HAVER COMPENSAÇÃO DAS VERBAS PAGAS.


José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico – SINCOOMED
jroberto@sincoomed.org.br
F/fax – (0XX11) 31073220

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
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